Venho discutindo essa questão com muitos dos meus clientes de assessoria contábil, ao longo de muitos anos, enfatizando que, a questão de trabalho de autônomo ou trabalhador com vínculo empregatício, nada tem a ver com os títulos. Não importa chamar de "diarista", "prestador de serviços", "autônomo", ou qualquer apelido que você achar mais bonito. Essa questão se define pela regularidade da prestação de serviços, e, nesse sentido, tanto faz que seja 3 vezes por semana como 1 vez por mês, dia e horário certo para acontecer o trabalho, a forma (salário, horas extras, férias, 13º Salário, etc.) como é pago o trabalho ao Prestador de Servços, enfim tudo aquilo que aconteça na relação de trabalho e que tenha semelhança com o disposto no artigo 3º e seguintes da CLT.
Na notícia abaixo transcrita, está relatado o caso de uma prestadora de serviços domésticos para pessoa física, para família. Quando, a relação de trabalho de um "Prestador" se dá com uma pessoa jurídica, então a decisão do Ministério do Trabalho e Emprego, da Previdência Social através de seus Auditores, ou do Judiciário, tranquilamente delibera como sendo relação de emprego; vinculo trabalhista.
O caso da doméstica é muito ilustrativo e deve fazer com que as entidades que contratam "Diaristas" pensem melhor no assunto antes de fazê-lo.
José Augusto Azeredo
"Diarista Que Trabalhou 11 Anos na Mesma Casa Tem Vínculo de Emprego Reconhecido
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de empregada doméstica a uma trabalhadora fluminense que prestou serviços unicamente para uma mesma empregadora por três vezes na semana durante onze anos.
A relação de emprego aconteceu no período de 2000 a 2011 e já tinha sido reconhecida na primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que o fato de o trabalho ser prestado somente três vezes por semana retiraria da prestação de serviços o requisito da continuidade.
A relatora do recurso da trabalhadora ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a caracterização da relação de emprego como doméstica está condicionada à presença concomitante dos elementos de pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e continuidade, juntamente com a finalidade não lucrativa dos serviços prestados a pessoa ou família, conforme preceituam os artigos 3º da CLT e 1º da Lei 5.859/72, que trata da profissão de empregado doméstico. "Ocorre que, no caso, há elementos fáticos que demonstram não apenas a continuidade, pois o trabalho foi prestado por longos onze anos, bem como que a profissional trabalhava exclusivamente para a mesma pessoa", afirmou.
Outro aspecto ressaltado pela relatora foi o fato de que a trabalhadora havia recebido décimo-terceiros salários, "garantia deferida aos empregados mensalistas, com vínculo".
Processo: RR-1132-47.2011.5.01.0069"
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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