O atleta ajuizou a reclamação na 3ª Vara do Trabalho de Santos, contando que vinha de um clube pequeno e que, ao assinar o contrato com o Santos para o período de maio de 2006 a maio de 2008, foi informado de que deveria "deixar assinado" outro contrato em branco com data de início imediatamente posterior ao término do contrato que estava regularmente assinado. O juízo decretou a nulidade do contrato.
"Salta aos olhos a quantidade de vícios existentes no contrato", destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar recurso do clube contra a sentença. Apesar de negar que tenha pedido a assinatura em branco do contrato em 2006, o clube admitiu que o segundo contrato foi assinado em março de 2008, fato que o TRT considerou sem relevância, uma vez que a suposta renovação teria se dado, no mínimo, com três meses de antecedência, com data de 18/5/2008.
O clube alegou, no agravo de instrumento para o TST, que o atleta assinou voluntariamente o contrato. Em seu exame, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, explicou que, conforme dito na decisão regional, o jogador celebrou um primeiro contrato por tempo determinado e pretendia, na reclamação trabalhista, a anulação de seu vínculo contratual no período posterior a esse contrato, para que pudesse se vincular a outra entidade desportiva.
Fraude
Para o relator, é evidente o objetivo das fraudes promovidas pelo clube para impedir que o jogador seja admitido em outro clube. Ele esclareceu que o Santos apresentou na audiência, realizada em 15/5/2008, quatro vias do contrato assinadas e preenchidas, porém com data de 18/5 - três dias posterior à da própria audiência. Não bastasse isso, o médico do clube atestou, também com data posterior à da audiência, que o atleta estava em perfeito estado de saúde, fato que ensejou a 3ª Vara do Trabalho de Santos a expedir ofício para o Conselho Regional de Medicina. "Até mesmo a assinatura do presidente do clube nas vias do contrato juntadas na audiência foram apostas depois dessa última", ressaltou.
Assinalando que as alegações do Santos chamam atenção pela fragilidade, o relator negou provimento ao agravo de instrumento. Sua decisão foi seguida por unanimidade na Turma.
Processo: AIRR-49200-48.2008.5.02.0443
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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