Existe por aí muita confusão a respeito de trabalho autônomo e trabalho com vínculo empregatício, diga-se de passagem, confusão por desconhecimento da legislação, mas, por outro lado, confusão, também, proveniente de tentativa de alguns eximirem-se das incidências de encargos sociais e tributos, "para sobrar mais dinheiro para a ação política", segundo um deles confessou-me há cerca de 20 anos passados, cujo nome, por sinal, nem mais lembro.
Agora, com a tentativa de Eduardo Cunha, presidente da Câmara dos Deputados, e seus 300 ps de tornar a todos os trabalhadores brasileiros autônomos, com a liquidação total de seus direitos assegurados desde os anos 1940 pela CLT. Tais "representantes do povo", indignos desse nome, comandados pelos banqueiros, comerciantes, industriais, latifundiários, e pelo imperialismo estadunidense, querem aumentar desmedidamente seus lucros retirando dos trabalhadores direitos tais como: aviso prévio; férias, 13° Salário, licença materidade, horas extras, etc. etc. Ou seja, na prática, os comandados de Eduardo Cunha, por sua vez, agentes da burguesia, pretendem, de uma tacada, quiçá, revogar a Lei Áurea. O que só faz embolar o jogo no meio do campo...
Deixando os maracuteiros de lado, e voltando ao assunto antigo, alguns profissionais liberais, por exemplo, querendo furtar-se a tais obrigações sociais e tributárias, procuram induzir a entidade a contratá-lo como trabalhador autônomo, até porque, muitos deles sabem que, futuramente, se lhes for conveniente e ingressarem na Justiça obterão facilmente o reconhecimento do vínculo empregatício quando tal for de direito. Nessa altura, a entidade não mais poderá efetuar os descontos legais que deveria ter feito por ocasião dos pagamentos dos serviços, devendo arcar com eles, e mais as correções, juros e multas decorrentes do atraso, estas últimas, sobre descontos não feitos e sobre as parcelas devidas, e não recolhidas, enquanto empregador. Dessa forma, tais profissionais transferem para os associados da entidade o ônus dos impostos e contribuições que eles deveriam ter pago, e ainda, no caso do imposto de renda, candidatam-se a receber uma devolução de imposto que não pagaram, lucrando duplamente, às custas do lombo do proletário.
Mas existem, também, dirigentes de entidades que, sonham em aproveitar soma maior de recursos para a consecução dos objetivos sociais inscritos nos estatutos, que possivelmente lhe daria a contratação de um trabalhador como autônomo ao invés de empregado. Só que, mais tarde, essa “economia” se transformará em pesadelo, ao ser obrigado por decisão judicial ou por ação fiscal, a recolher encargos e tributos devidos em atraso, adicionados com os respectivos acréscimos legais, os quais serão sempre superiores - e muito - aos ganhos de capital em aplicações no mercado financeiro.
Por isso, vou procurar apresentar elementos indispensáveis ao esclarecimento da questão:
Comecemos pela CLT. Vejamos o que, a respeito, e de forma muito cristalina, nos diz o seu artigo 3o:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo Único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho manual, técnico e intelectual”.
Em que pese toda a evidência do texto, realçamos que trabalho de natureza não eventuala que o mencionado artigo alude, é o trabalho da rotina da entidade, ou seja, aquele necessário a que ela exista e atue no cotidiano. Assim, o trabalho da faxineira, do advogado, do médico, do dentista, do barbeiro, da secretária, da telefonista, do professor, do escriturário, etc., em uma entidade sindical ou ONG não pode ser entendido senão como "de natureza não eventual". Se assim não fosse, os empresários iriam rotular tudo que pudessem, a exemplo do que pretendem com o PL 4330, como trabalho autônomo e assim acabaria o emprego formal.
E como o artigo 3o não fala em períodos nem em frequência, deduz-se que tais profissionais nas entidades citadas serão sempre trabalhadores com vínculo empregatício, sem qualquer sombra de dúvida, mesmo que só trabalhem algumas horas por semana ou mês. E o parágrafo único elimina a possibilidade de serem estabelecidas quaisquer distinções entre espécie de emprego, condição do trabalhador e tipo do trabalho por ele prestado, se manual ou intelectual. Um advogado disse-me, certa vez, que ele, por ser profissional liberal, não estaria abrangido pelo artigo 3°. Certamente, ele não teria atentado para o Parágrafo Único aqui mencionado...
De outro lado, a Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), em seu artigo 12º, inciso V, alínea g) define assim quem é trabalhador autônomo :
"aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego".
E o que é trabalho em caráter eventual ?
Ele tem natureza eventual, óbvio, porque não decorre das atividades rotineiras. É o eletricista que faz reparos na instalação elétrica; é o carpinteiro e chaveiro que concertam portas ou divisórias; é o pintor que pinta uma ou várias salas; enfim, é o trabalho que nada tem a ver com os objetivos estatutários e a rotina. Como vemos, trabalho de natureza eventual é o oposto ao trabalho da rotina. O primeiro não implica em vínculo empregatício, já o segundo sim.
A Fiscalização do INSS a esse respeito, posiciona-se, de maneira geral, por considerar trabalhador com vínculo empregatício, aqueles pagamentos feitos a pessoa física por serviços prestados da rotina da entidade, repetidos por mais de um mês, com valores semelhantes, reajustamentos na linha dos aplicados ao pessoal empregado, quitados por recibos onde se emprega terminologia apropriada ao vínculo trabalhista; tanto faz se ocorrerem todos esses qualificativos ou alguns deles. Foi o que, a respeito, disse-me uma Auditora da Previdência Social, enquanto atuava numa fiscalização. Em consequência exige o recolhimento das contribuições correspondentes da Previdência e faz comunicação ao Ministério do Trabalho para fins de cobrança de FGTS e a Receita Federal com relação ao PIS sobre folha de pagamento.
Sendo a entidade imune ou isenta aos impostos e permitir em seu âmbito práticas que levem a sonegação e fraudes, seja contra a Previdência Social, a Legislação do Trabalho, ou o erário público em geral, além das multas e penalidades administrativas que está sujeita, corre risco de sofrer perda parcial da imunidade ou da isenção, e , com isso, grande desgaste político frente ao seu público.
Entendemos que, no caso de contratação de profissionais liberais e trabalhadores autônomos – notadamente no que tange aos primeiros – o que mais consulta aos interesses das entidades sindicais e do movimento popular, é fazê-lo via pessoa jurídica. De um lado, elas desembolsariam menos pelo pagamento dos serviços contratados (sem os 20% da contribuição previdenciária do tomador de serviços no caso de autônomos, e sem o ônus causado por um possível acidente no trabalho), de outro, não seriam surpreendidas no futuro com uma possível imposição fiscal ou judiciária de vínculo empregatício com relação ao profissional contratado como prestador autônomo de serviços.
Temos sempre que pensar, também, não só nos prejuízos que a entidade sofrerá quando flagrada em delito, mas, sobretudo, nos prejuízos políticos daí decorrentes. Como explicar para os associados, para os trabalhadores em geral, para a sociedade, que uma entidade, cujo propósito principal é defender os direitos dos trabalhadores, por traz das cortinas, burla a legislação trabalhista e previdenciária no trato com seus próprios trabalhadores!
No caso dos advogados, por exemplo, as verbas oriundas do pagamento de sucumbência nos processos vencidos pela entidade são legalmente destinadas ao profissional contratado como empregado ou prestador autônomo de serviços, integrando sua remuneração para todos os fins. Sendo contratadas empresas de assessoria jurídica (com CNPJ,registro na Receita Federal do Brasil) o valor da sucumbência pode ser negociado no ato da contratação entre contratante e contratado.. Outra vantagem ainda, segundo confidenciou um amigo advogado, é a de que, os dirigentes das entidades aqui mencionadas agem com maior rigor com as empresas contratadas que com profissional pessoa física, o que redunda numa qualidade maior dos serviços prestados.
Diante de tudo isto, reitero aqui, mais uma vez, muito cuidado na hora de fazer tais contratações de pessoal. E, existindo dúvidas a respeito sugerimos consultarem a Asteca.
Zé Augusto
Asteca Contabilidade, Assessoria e Consultoria
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