segunda-feira, 27 de abril de 2015

Sobre NF-e de Prestação de Serviços


É muito comum no Departamento de Regularização da Asteca, aparecerem diversas notas fiscais eletrônicas e convencionais, sem a descrição clara dos serviços prestados e os valores a eles correspondentes.

Por exemplo, prestação de serviços de apoio logístico, mas o código de serviço/atividade ali mencionado e de autorização pela prefeitura é de fornecimento de mão-de-obra.

Vemos aqui, neste exemplo, uma divergência que, caso a atividade de prestação de serviços relacionada à nota fiscal não se enquadre em nenhum dos códigos autorizados pela prefeitura poderá acarretar, em caso de fiscalização, transtornos ($) para o Tomador de Serviços.

Lembrando que o Tomador de Serviços é a pessoa física ou pessoa jurídica que, necessitando de realizar algum serviço que não é de sua atividade fim, resolve contratar Pessoa Física ou Pessoa Jurídica para fazê-lo.

Importante: antes de pagarem qualquer nota fiscal ou recibo de serviços prestados, sugerimos enviarem para a Asteca, e com certa antecedência, tal documento para que seja feita sua avaliação do ponto de vista fiscal.

Quando a empresa ou pessoa física contratada estiver sediada em outro município, por exemplo, fora do município de São Paulo, estes devem estar registrados como prestadores de serviços no município onde irão prestar serviços, no caso, São Paulo. O Departamento de Regularização da Asteca já encontrou diversas notas fiscais de manutenção de veículos (mão de obra das oficinas) e outros tipos de serviços, sem consulta prévia ao Município para saber se a empresa com sede em outro município está cadastrada no município onde está localizado o Tomador de Serviços.

Isto porque, os prestadores de serviços sediados em outro município e que emitem nota fiscal autorizada pela Prefeitura de lá, para Tomadores de Serviços estabelecidos no Município de São Paulo, deverão efetuar sua inscrição, também, no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, apenas para fins de registro. Inexistindo esse cuidado, o Município Sede da empresa ou pessoa prestadora de serviços tem o direito de cobrar o Imposto Sobre Serviços referentes a aquela transação, e o Município onde o serviço foi prestado, onde está localizado o Tomador de Serviços, também tem direito de cobrar o referido imposto Nesse caso, haverá bi-tributação de impostos. Alguém sairá prejudicado, pois, pagará 2 vezes o mesmo impostos sobre serviços prestados uma única vez.

Quando se tratar de serviços cujo prestador é pessoa física que, emite nota fiscal eletrônica ou convencional, deve o Tomador de Serviços providenciar, também, o desconto e recolhimento da Contribuição Previdenciária da entidade, bem como, a do prestador de serviços PF (caso de estacionamentos, por exemplo);

Quando o Prestador de Serviço emitir RPS (Recibo Provisório de Serviços): o Tomador de Serviços deve fornecer a ele, Prestador, seu CNPJ para que, posteriormente, tal RPS seja convertido em nota fiscal eletrônica. Em São Paulo, o prazo legal é de 10 dias após a emissão do RPS, e, em São Bernardo do Campo, transcorrido 7 dias. Para as demais cidades será necessário consultar a legislação municipal. No caso de clientes da Asteca, estes devem informar a essa Assessoria Contábil, quais as exigências de seu município. Isto porque, não havendo a conversão do RPS em NF-e dentro do prazo legal, o RPS perde a validade fiscal e, consequentemente, não haverá mais emissão da respectiva nota fiscal.

Ainda sobre o RPS: Nas prefeituras dos municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro, caso o prestador não faça a devida conversão, caberá ao Tomador de Serviços transformar o RPS em Nota Fiscal do Tomador de Serviços, cabendo a retenção e o recolhimento do ISS devido, pelo Tomador.

Mas, nas demais cidades, isto ainda não é possível.

Por fim, deixamos claro, mais uma vez e, reiteramos a necessidade de informar – sempre – aos estacionamentos, em cada vez que for emitido um RPS (Recibo Provisório de Serviços) o CNPJ da entidade para que, o proprietário dele possa emitir a respectiva nota fiscal de serviços, sem o que, ele não poderá fazê-lo.

José Augusto Azeredo
joseaugusto@astecainforma.com.br

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