sexta-feira, 17 de abril de 2015

Motorista : Isenção de Pedágio e Condições de Segurança

A Presidenta da República sancionou o Decreto nº 8.433/15 (DOU de 17/04/2015), que regulamenta os arts. 9º a 12, que tratam das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais e os arts. 17 e 22, que dispensam da taxa de pedágio o veículo de transporte de cargas que circular vazio, todos da Lei nº 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.
Assim, os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção descrita anteriormente.
Até a implementação das medidas técnicas e operacionais, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação mencionada anteriormente será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no prazo máximo de 180 dias, contado da publicação do Decreto nº 8.433/15, observados a viabilidade econômica e o interesse público.
Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas concessionárias de rodovias.
Salientamos que as penalidades a que se refere o art. 22 da Lei nº 13.103/15 ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:
a) pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei nº 12.619/12, de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 13.103/15; e
b) pelos órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103/15.
As penalidades decorrentes das infrações de trânsito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103/15 são aquelas previstas no inciso XXIII do caput do art. 230 e no inciso V do caput do art. 213 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente.
A restituição de valores pagos pelas penalidades deverá ser solicitada por escrito e autuada em processo administrativo específico no órgão responsável pelo recolhimento.
Decreto nº 8.433/15 determina também que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 13.103/15.
Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103/15 observarão o cumprimento da regulamentação citada anteriormente.
Compete ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamentar:
a) os modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, observadas as disposições do § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103/15; e
b) o uso de equipamentos para verificar se o veículo se encontra vazio e os demais procedimentos a serem adotados para a fiscalização de trânsito e o cumprimento das disposições do art. 17 da Lei nº 13.103/15, no prazo máximo de 180 dias, contado da publicação do Decreto nº 8.433/15.
A regulamentação das disposições dos incisos I ao IV do caput do art. 10, do art. 11 e do art. 12 da Lei nº 13.103/15compete:
I) à ANTT, para as rodovias por ela concedidas; e
II) ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para as demais rodovias federais.
A outorga de permissão de uso de bem público nas faixas de domínio a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 da Lei nº 13.103/15 compete ao órgão com jurisdição sobre a via, observados os requisitos e as condições por ele estabelecidos.
Por fim, o Decreto nº 8.433/15 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, 17/04/2015.
Fonte: Editorial Cenofisco

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