A Deliberação CONTRAN nº 143/15, publicada no DOU de 22/04/2015, estabelece os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução escolar, de transporte de passageiros com mais de dez lugares e de carga com peso bruto total superior a 4.536 quilogramas, para cumprimento das disposições da Lei nº 13.103/15.
Assim, para efeito da Deliberação CONTRAN nº 143/15, serão adotadas as seguintes definições:
a) motorista profissional: condutor de veículos automotores, cuja condução exija formação profissional e que exerça a profissão no transporte rodoviário de passageiros ou cargas;
b) tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento;
c) intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido na Deliberação CONTRAN nº 143/15, comprovado por meio de documentos previstos nos itens a seguir, não computadas as interrupções involuntárias, como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito.
d) ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão.
O art. 2º da Deliberação CONTRAN nº 143/15 determina que a fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I) análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo; ou
II) verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III) verificação da ficha de trabalho do autônomo, que deverá ser elaborada nos termos do Anexo I da Deliberação CONTRAN nº 143/15.
A análise de que trata o item I descrito anteriormente será realizada em equipamentos regulamentados pelo CONTRAN;
A fiscalização por meio dos documentos previstos nos itens II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 horas.
Os documentos previstos nos mencionados itens II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.
Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o item I, deverá ser descontado da medição realizada, o erro máximo admitido de 2 minutos a cada 24 horas e 10 minutos a cada 7 dias.
Os documentos previstos nos itens II e III servirão como autorização de transporte prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 121/06, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal do proprietário ou arrendatário.
Salienta-se que o motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos, fica submetido às seguintes condições, conforme estabelecido nos arts. 67-C e 67-E da Lei nº 9.503/97, incluídos pela Lei nº 13.103/15:
a) É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
b) Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução.
c) Serão observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
d) Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
e) O condutor é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados na alínea "c" anteriormente citada, observadas, no primeiro período, 8 horas ininterruptas de descanso.
f) Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
g) Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
h) O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto na alínea "e" já citada.
i) Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo sem a observância do disposto anteriormente.
j) O descanso, de que tratam as alíneas "b", "c" e "e" poderá ocorrer em cabine leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso citado na alínea "e" ser realizado com o veículo estacionado, ressalvado o disposto a seguir.;
k) Nos casos em que o empregador adotar dois motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas, nos termos do § 5º do art. 235-D e inciso III do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
l) O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução, com vistas à sua estrita observância.
m) A não observância dos períodos de descanso sujeitará o motorista profissional às penalidades previstas no art. 230, inciso XXIII, do Código de Trânsito Brasileiro;
n) O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e/ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, conforme o modelo do Anexo I da Deliberação CONTRAN nº 143/15, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme regulamentação específica do CONTRAN, observada a sua validade jurídica para fins trabalhistas.
o) O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.
p) A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.
Nos termos dos incisos I e II do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas, para o transporte de passageiros serão observados os seguintes dispositivos:
- é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em períodos de no mínimo 5 minutos;
- será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo CTB, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Compete ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem do veículo a fiscalização das condutas previstas na Deliberação CONTRAN nº 143/15.
O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos na Deliberação CONTRAN nº 143/15 sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.
A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada:
- por desrespeito as alíneas "b" e "c" , pelo período de 30 minutos, observadas as disposições da alínea "d" todas anteriormente citadas;
- por desrespeito a alínea "e" citada anteriormente, pelo período de 11 horas.
No caso do mencionado, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4º do art. 270 do CTB.
Não se aplicarão os procedimentos previstos anteriormente, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.
Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.
Incide nas mesmas penas descritas anteriormente o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos na Deliberação CONTRAN nº 143/15, nos termos dos incisos IX, X e XIV do art. 230 do CTB.
A critério do agente, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB;
As exigências estabelecidas na Deliberação CONTRAN nº 143/15, referentes ao transporte coletivo de passageiros, não exclui outras definidas pelo poder concedente.
As publicações, de que trata o art. 11 da Lei nº 13.103/15, poderão ser realizadas nos sítios eletrônicos dos órgãos que menciona, devendo ser atualizadas sempre que houver qualquer alteração.
O estabelecimento reconhecido como ponto de parada e descanso, na forma do § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103/15, deverá contar com sinalização de indicação de serviços auxiliares, conforme modelos apresentados no Anexo II da Deliberação CONTRAN nº 143/15.
Ressalta-se que o art. 10 da Deliberação CONTRAN nº 143/15 estabelece que as disposições das alíneas "a", "b", "c" e "e" transcritas anteriormente produzirão efeitos:
a) a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 8º da Deliberação CONTRAN nº 143/15, para os trechos das vias deles constantes;
b) a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.
Durante os primeiros 180 dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 e no CTB, com as alterações constantes da Lei nº 13.103/15, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.
Decorrido o prazo de três anos a contar da publicação da Lei nº 13.103/15, as disposições referidas anteriormente produzirão efeitos para todas as vias, independentemente da publicação dos atos, de que trata o art. 8º da Deliberação CONTRAN nº 143/15, ou de suas revisões.
A Deliberação CONTRAN nº 143/15 revoga as Resoluções CONTRAN nºs 405, 408 e 417/12, 431 e 437/13 e a Deliberação do Presidente do CONTRAN nº 134/13.
A Deliberação CONTRAN nº 143/15 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 22/04/2015.
Fonte : Editorial Cenofisco
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