A partir de 1º de janeiro de 2014 ficam obrigados a adotar a Escrituração Contábil Digital, ECD, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 6.022/2007, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real e, com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2016, as pessoas jurídicas IMUNES e ISENTAS obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "C" do § 2º do artigo 12 e do artigo 15, ambos da Lei 9.532/97, quando:
a) apurarem Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os artigos 7ºa 9º da Lei nº 12.546, de 14/12/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma ultrapasse R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a que se refere à escrituração contábil, ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja maior que R$ 1.200.000,00 no ano-calendário a que se refere à escrituração contábil, ou proporcional ao período.
A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022/07, e será considerada válida após a confirmação do recebimento dos arquivos que a contém.
Assim, com relação à autenticação da ECD, esta será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED. Dessa forma, a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do SPED, dispensa qualquer outra.
A legislação, portanto, tornou dispensável a autenticação dos livros de escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas o registro em Juntas Comercia.
Portanto, os livros Diários Geral referentes às escriturações referentes aos anos-calendário de 2016 e seguintes estão dispensados de registro ou qualquer outro ato em Cartório.
Daí, companheiros, que tais livros Diário continuarão sendo editados e encadernados pela Asteca Contabilidade Sindical Ltda. e entregues aos seus clientes para uso e guarda, os quais, não terão nenhuma necessidade de serem levados à Cartório.
Claro que, os Cartórios perderão com isso uma receita considerável, o que os leva a propalar pelos 4 cantos que tais livros contábeis continuam obrigados a passar por lá. Mas, não é isto que menciona a legislação em vigor.
Aqueles que estiverem com o "cofrinho" cheio e quiser submetê-los a autenticação em Cartório, tudo bem, os que não, guardem sua grana para aplicação mais útil aos trabalhadores da categoria representada.
Até porque, o governo Temer continua cuspindo chumbo, e grosso. Promete muito mais maldades para janeiro.
José Augusto Azeredo

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