terça-feira, 25 de abril de 2017

Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física - Exercício de 2017

Fique atento para o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física - Exercício de 2017, que se encerrará às 23h59min59s do dia 28/04/2017, sexta-feira próxima.

Estão obrigadas à entrega da Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 2016:

I - receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

II - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

III - obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

b) pretenderam compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;

V - tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VI - passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontravam em 31 de dezembro; ou

VII - optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005.

Dúvidas Frequentes:

Contribuinte que é titular ou sócio de empresa está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2017?

Não, a menos que se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega dispostas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.690/17. Não é a condição de titular ou sócio de empresa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.

O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?

Declaração Inicial

É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Declarações Intermediárias

Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Nota:

Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Opcionalmente, as referidas declarações poderão ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações.

Declaração Final

É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Essa declaração corresponde ao período de 01 de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha.

É obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador Declaração IRPF 2017, sempre que houver bens a inventariar.

A Declaração Final de Espólio deve ser enviada pela internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nota:

Ocorrendo o falecimento a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.


Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio?

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 01 de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.


Lembramos que a falta de apresentação da DIRPF sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo a importância de R$ 165,74 e como valor máximo 20% do Imposto sobre a Renda devido.

Restaram Dúvidas?

Para mais esclarecimentos quanto às pessoas físicas obrigadas, multas aplicáveis, perguntas e respostas, legislações e orientações gerais para apresentação da referida Declarações Acessórias, acesse nosso Site > Especial Cenofisco.

Atenção: Os nossos consultores estarão de plantão até as 19:00h durante essa semana no telefone no 3004-0000.

Fonte: Editorial de Cenofisco

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