domingo, 23 de abril de 2017

E o artigo 513 da CLT, sindicalistas, como fica?

Recentemente o Supremo Tribunal Federal, por proposta do Ministro Gilmar Mendes, voltou atrás de decisão proferida semanas antes e abraço a velha posição de que, a contribuição assistencial e confederativa só seria devida pelos associados do sindicato. E ponto final. 


Mas, o STF deu um ponto final errado nessa questão porque, sequer mencionou a existência do artigo 513 da CLT, que aí está e bem vivinho (apesar de esquecido por quem não devia), cuja redação é a seguinte: 

Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos: 

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; 

b) celebrar convenções coletivas de trabalho; 

Lei nº 8.073, de 30/07/90, art. 3º 

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; 

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; 

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. 

§ único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. 

Está aí com todos os esses e erres: impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. 

E por que o STF teria se omitido em sua decisão sobre o artigo 513? 

O rábula aqui supõe que, contando com a letargia de muitos sindicalistas em defender com unhas e dentes as prerrogativas de seu sindicato, fingiu que não estava acontecendo nada e "esqueceu" o artigo 513. 

Já que Supremo Tribunal não tem seus membros eleitos pela população, ele não pode legislar, claro. Assim, não tem poder para revogar nem criar dispositivos legais. Mas, na bagunça no Estado de Direito promovida pelos Golpistas, Gilmar e o STF resolveram proibir a assistencial sem revogar (porque não podiam) o mencionado e repetido artigo 513. 

E, pelo que vejo e ouço, até agora, esta ficando por isso mesmo. Ou, "não vem ao caso" como costuma repetir certo Juiz muito conhecido da mídia. 

Mas, nunca é demais relembrar como e quando surgiu essa questão de demonizar a cobrança da contribuição sindical pelos sindicatos de trabalhadores. Até para que, os menos versados no assunto possam entender tudinho com maior clareza. 

O Artigo 513 alínea e) da CLT estabelece como uma das prerrogativas do sindicato: “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. Isto porque, a entidade sindical é obrigada por lei a representar todos os trabalhadores da categoria, associados ou não; os acordos e dissídios coletivos têm força de lei, beneficiando a todos os trabalhadores indistintamente, associados ou não; e mais, nas assembléias da campanha salarial todos os trabalhadores da categoria, associados ou não, têm direito a voz e voto, logo, nada mais justo que essa mesma assembléia geral, se realizada de forma democrática e representativa, aprove contribuição de pagamento obrigatório para a categoria inteira. 

Até fins da década de 1990 o entendimento do Judiciário era de que a assembléia geral do sindicato tinha autonomia para estabelecer contribuições obrigatórias para a categoria inteira. Tanto que até aí, não existiam e nem se falava em TAC´s do Ministério Público restringindo a cobrança da assistencial aos associados do sindicato, nem permitindo a cobrança sobre toda a categoria desde que, os protegidos do patrão pudessem fazer as cartinha de recusa e outras mumunhas mais. 

Com o advento do neoliberalismo a partir do governo Collor, 1989, o entendimento desses juristas começou a se modificar. E por quê? 

Enquanto vigorou a Ditadura e seus reflexos, os patrões não precisavam de tais maracutaias legais. Bastava acionar a Polícia, afastar ou prender a Diretoria de uma entidade e lá colocar seus sequazes e tudo bem. Não haveria mais problemas sindicais na empesa. 

Porém, depois que sumiram em grande parte os efeitos remanescentes da Ditadura Civil e Militar de 1964, o processo democrático foi avançando e se consolidando. Daí, chamar os tiras e prender os sindicalistas não dava mais. 

Então, os neoliberais descobriram que, poderiam asfixiar financeiramente os sindicatos que dava os mesmos resultados que antes, ou melhores, desde que contassem com o beneplácito do Ministério Público e do Judiciário, o que acabou acontecendo. 

Assim, o Tribunal Superior do Trabalho - TST - através da RESOLUÇÃO Nº 63/96 (publicada no DJU 1-de 7/11/96), decidiu, por unanimidade, homologar o Precedente Normativo nº 119, que estabelece a seguinte norma para julgamento da Justiça do Trabalho: 

Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º inciso XX, e 8º inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização”. 

Apesar de mencionar que a Constituição garante o direito de livre associação e sindicalização, começava ali a caminhada do Judiciário para “garantir” o seu inverso, ou seja, o direito a não sindicalização. Tal inversão de valores, “coincidiu” com a ofensiva neoliberal de asfixiar os sindicatos pela via financeira, na medida em que a correlação de forças políticas não mais possibilitava às elites autoritárias brasileiras o uso da força bruta. 

Vejam quanta ironia: durante mais de um quartel de século lutamos, arduamente, com presos, torturados, desaparecidos, mortos e feridos para reconquistar as liberdades sindicais. Ou seja, o direito de poder se sindicalizar porque os patrões e a polícia nunca deixaram de bom grado. Ai, cara, vem o Ministério Público e o Judiciário defender e impor o contrário: o direito do trabalhador não se sindicalizar. Direito esse que existe, é só não preencher a proposta do Sindicato e pronto. 

Mas, pagar a contribuição é outra coisa que está ligada com outra coisa. O cara não precisa ser sócio do sindicato para ter direito a tudo aquilo que ele conquistar. Todas as convenções e dissídios coletivos que a luta sindical alcançou. Todas as Leis aprovadas pelo Congresso em função da ação política dos sindicatos. Inclusive, tudo aquilo alcançado com a Constituição de 1988. 

Sugiro ao Supremo uma coisa. Estabelecer a condição de que, os associados do sindicato receberiam automaticamente tudo aquilo conquistado por sua entidade. Já o não-sócio, para ter direito aos dissídios e convênios coletivos, teria que sindicalizar-se pelo prazo mínimo de 10 anos. Aí seria justo. 

Espero que os companheiros sindicalistas lutem pela aplicação já do artigo 513 da CLT alínea e) que está em pleno vigor. 

E faz parte da luta contra o golpe! 
Zé Augusto

Asteca Contabilidade, Assessoria e Consultoria

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