Voltamos ao assunto da remuneração dos diretores de entidades sindicais de trabalhadores, não só porque surgiram casos concretos que recomendam a insistência no tema, como, também pela necessidade de relembrar a todos os requisitos que envolvem essa questão.
Vamos, então aos finalmentes:
Quando o trabalhador eleito para exercer o mandato sindical tiver sido requisitado pela entidade ao seu empregador para ficar à disposição das tarefas dela, e, caso o empregador, que é obrigado pela Lei a conceder a licença, mas, não tem a exigência de pagar a remuneração dele, concedendo, nesse caso, uma licença sem remuneração, cabe à entidade sindical substituir o empregador e conceder-lhe uma remuneração no lugar do salário pago pelo patrão.
Ocorre que, nessa hipótese, a Diretoria, que não tem poder de estabelecer valores de remuneração para seus próprios membros, pois, estaria, assim, legislando em causa própria, deve remeter a questão à assembleia geral. Esta poderá fixar para tal Diretor liberado, uma Gratificação (nos termos do artigo 521 da CLT), com valor até o total da remuneração no seu emprego, antes da concessão da licença sem remuneração. Menos do que a remuneração a assembleia pode fixar, legalmente, a Gratificação, mas, maior do que ela não pode.
Fixando uma remuneração maior do que o trabalhador receberia na profissão respectiva, ocorrem duas infrações: uma, em relação aos limites estabelecidos pelo artigo 521, o que pode lhe custar o cargo para o qual foi eleito. E a outra sobre a distribuição do patrimônio entre seus diretores, associados e terceiros outros, o que é proibido expressamente por Lei. Para esta última infração a Entidade pode ter suspensa a Imunidade Constitucional aos impostos estabelecida pelo artigo 150 da Constituição Federal. Acontecendo tal suspensão, incidiriam todos os impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços.
Lembramos que, sobre a Gratificação, objeto do artigo 521 da CLT, incide tudo aquilo que, legalmente, recai sobre o salário do diretor, na empresa onde trabalha: Previdência Social, FGTS, PIS, e tributos.
Ressaltamos que, a Gratificação poderá ter valor inferior ao do salário que o Diretor recebia na empresa onde trabalha, mas, nunca, superior a ele. Tudo isso, em função das exigências legais vigentes. O ideal, seria que, os dirigentes liberados recebessem todos valores iguais, porém, a legislação em vigor proíbe tal prática.
Os reajustes que, posteriormente, vierem a ser concedidos sobre a Gratificação recebida por esse Diretor, deverão estar vinculados, não a aqueles conquistados por toda a categoria representada, mas, especificamente, ao reajuste conquistado para a empresa onde ele trabalha. Não mais, podendo ser menos.
Outra forma de valor pago aos dirigentes sindicais, por algumas entidades, é a Verba de Representação, que não consta da legislação, mas origina-se de um antigo Parecer do Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, lá pelos idos de 1968. Esta verba, que até alguns anos passados chamava-se – erroneamente – Ajuda de Custo, tem a finalidade de indenizar ao diretor gastos que ele só tem em função do desempenho do mandato sindical, tais como, condução, refeição, lanches, roupa para se apresentar ao TRT, etc.
Por que dissemos ser a nomenclatura Ajuda de Custo designação errônea? Porque, só existem na CLT duas designações de Ajuda de Custo. Uma delas é a Ajuda de Custo para ferroviários em viagem, melhor dizendo, Maquinistas. E a outra designa o valor pago pela empresa ao empegado quando, no interesse do serviço, o transfere de cidade ou de estado, por exemplo. Destina-se, esta última, ao pagamento de passagens do empregado e sua família, do transporte de sua mudança.
Já sobre a Verba de Representação, apesar de ser uma Verba Indenizatória, incide, apenas, a contribuição para a Previdência Social, porque assim está estabelecido pela Lei de Custeio do INSS, pelo menos desde 1997.
Condução, refeição e lanches, por exemplo, somente podem integrar à Verba de Representação apenas na hipótese em que a entidade não coloque veículo à sua disposição, ou lhe forneça algum tipo de auxílio alimentação, via tickets, cartões, etc. Ou então, reembolse a ele as notas fiscais de refeições feitas na rua durante a execução de suas tarefas sindicais.
Qual o valor máximo para uma Verba de Representação? O Parecer do DNT não o fixou, e na legislação nada existe a respeito. Então, possíveis contestações posteriormente verificadas, serão dirimidas no Judiciário, através da cabeça e da vontade do Juiz que apreciar e decidir sobre a questão.
Diante disso, vemos, pois, que tal Verba tem caráter indenizatório, por ser uma indenização de gastos feita ao dirigente, logo, não pode se constituir em base de cálculo, quando do pagamento de férias ou 13º salário a tal dirigente.
Uma outra forma de pagamento ao dirigente sindical é a Ajuda Empréstimo.
E o que seria ela? Sabemos que, em alguns casos de luta sindical e política o patrão às vezes resolver demitir o dirigente sindical seu empregado ao arrepio da lei. Como ao dirigente sindical é assegurada por Lei a estabilidade no emprego, desde o dia do registro da chapa no sindicato, até 12 meses findo o seu mandato, o patrão, claro, não pode demiti-lo. Mas, alguns burgueses não gostam de submeter-se à legislação, pois Lei é para ser aplicada ao trabalhador, ao pobre, aos pretos e às prostitutas. A ele, burguesão, nem pensar.
Acontecendo tal demissão ilegal, compete ao sindicato ingressar com processo no Judiciário, reivindicando a reintegração do trabalhador no emprego. Mas, o Judiciário, conforme sabemos bem, é extremamente lento, rápido apenas para processar e condenar os petistas, com ou sem provas. Então, o processo de reintegração no emprego pode durar 6 ou mais anos.
Nessas condições, submete a questão à assembleia geral, para ser concedida ao trabalhador uma Ajuda Empréstimo durante o tempo em que durar o Processo na Justiça. E tal ajuda é pautada pelo salário que o dirigente demitido recebia na empresa, valor líquido dele. Até porque, durante o processo ele e sua família precisarão comer, pagar aluguel, comprar remédios e roupas, etc. e tal.
Estabelecido o valor da Ajuda Empréstimo, ao mesmo tempo, ele assinará uma Declaração pela qual se compromete a, em caso de vitória na Justiça, devolver ao sindicato todo o valor de Ajuda Empréstimo dele recebida, e com a correção e juros que incidiram sobre seus créditos em atraso naquela ocasião lhe pagos pelo patrão. Constará, ainda, de tal Declaração, a cláusula de que, na hipótese de sair derrotado na Justiça, o total recebido a título de Ajuda Empréstimo estará todo anistiado.
E, por que, o título de Ajuda Empréstimo? Porque, é uma Ajuda, no caso dele perder o processo trabalhista, e, por outro lado, é um Empréstimo, no caso dele vencer o processo. Sendo um empréstimo sem juros, sobre ele não incidirá nenhuma Contribuição Social ou Tributo. E, finalizando, somente se saberá se foi uma Ajuda ou um Empréstimo ao final do Processo, anos e anos mais tarde.
Finalmente, destacamos que, tanto a Gratificação objeto do artigo 521 da CLT, quanto a Verba de Representação originada do Parecer do Diretor do DNT, para serem concedidas aos dirigentes, requerem sua aprovação pela assembleia geral da entidade, sem o que, configura legislação em causa própria, e nesse caso, sujeitando a Direção que fez tal concessão ao arrepio da assembleia geral e da legislação em vigor, a devolverem tais valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros aos cofres de sua entidade.
Deixamos aqui, bem claro que, práticas de remuneração de dirigentes sindicais com inobservância das exigências estabelecidas na legislação, além de penalizar os dirigentes da entidade, pode ensejar à Receita Federal do Brasil, suspender a imunidade constitucional aos impostos, passando a entidade, desde a data da primeira infração cometida e dentro de um prazo a ser estabelecido pela RFB, a pagar todos os impostos como se uma empresa com finalidade lucrativa fosse.
Em caso de dúvidas, sugerimos fazerem contato com a Asteca.
José Augusto Azeredo
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