A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Viação Toledo Ltda., do Paraná, ao pagamento de R$ 14,8 mil de indenização por danos morais a um mecânico que trabalhou por mais de 30 anos sem gozar integralmente de suas férias. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia afastado o dano moral, mas a Turma, ao acolher recurso do trabalhador, entendeu que a conduta da empresa ofendeu a dignidade humana, pois, “além de privá-lo do regular e integral gozo de todos os direitos, aumentou os riscos de obtenção de doenças do trabalho”.
O mecânico afirmou que trabalhou por mais de 31 anos na Viação Toledo, mas só conseguiu usufruir integralmente do descanso anual em 2011, último ano do contrato de trabalho. Disse que sempre era chamando de volta ao trabalho antes mesmo de completar duas semanas de férias, o que, segundo ele, causou danos de ordem psíquica e física, como stress, insegurança e preocupação.
A Viação Toledo negou as irregularidades e afirmou que o empregado usufruiu regularmente das férias a que tinha direito. Explicou que, em algumas situações, ele era chamando a retornar ao trabalho, mas, em contrapartida, era compensado financeiramente ou tirava folgas em outros dias.
O juízo da Vara do Trabalho de Toledo (PR), com base no artigo 137 da CLT, condenou a empresa a pagar em dobro férias não concedidas no período não prescrito e indenização por danos morais. O TRT-PR manteve a condenação relativa às férias, porém excluiu a reparação por danos morais, por entender que não houve comprovação de dano ou lesão ao trabalhador.
TST
Ao analisar o recurso do mecânico, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, ressaltou que a condenação pelo descumprimento do artigo 137 da CLT, por si só, não compensa ou afasta eventual reparação ao dano moral causado.
Para o relator, a conduta reiterada e contínua de interromper as férias por mais de três décadas violou a dignidade humana, uma vez que as férias são um direito fundamental “essencial à preservação de outros direitos de natureza social, como a saúde, o lazer, a higidez física e mental e o próprio direito de desconexão do trabalho”. Segundo Brandão, o que ocorreu não foi apenas o inobservância de obrigação contratual, “mas o descumprimento reiterado e contumaz de obrigação concernente à medida de saúde e segurança no trabalho, conduta ilícita apta a gerar abalo psíquico indenizável”.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1536-79.2011.5.09.0068
Informar Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário