segunda-feira, 23 de outubro de 2017

CT: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)

Data de publicação:18/10/2017

SUMÁRIO
























1. INTRODUÇÃO

O Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613/98, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da Lei nº 9.613/98 (§ 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 105/01).

Com a publicação da Resolução CFC nº 1.530/17 no DOU de 28/09/2017, foram disciplinados os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis para o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/98.

A referida Resolução revogou a Resolução CFC nº 1.445/13.
Nota Editorial


A Lei nº 9.613/98 dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na citada Lei e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

2. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF)

A Lei nº 9.613/98 criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na referida lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.

O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos na Lei nº 9.613/98, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

2.1. Composição do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)

O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

As decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberão recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Nota Editorial


O Decreto nº 2.799/98 aprovou o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

3. OBJETIVO

O objetivo é regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de la-vagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Nota Editorial


O disposto na Resolução CFC nº 1.530/17 não se aplica aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.

4. POLÍTICA DE PREVENÇÃO

Os profissionais e as Organizações Contábeis deverão adotar, formalmente, políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, inclusive, as Organizações Contábeis enquadradas na Lei Complementar nº 123/06, que lhes permitam atender ao disposto no art. 11 da Lei nº 9.613/98.

5. CADASTRO DOS CLIENTES

Os profissionais e as Organizações Contábeis devem manter cadastro atualizado de seus clientes, bem como abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-los, contendo no mínimo:

I - pessoa física:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil;

d) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e

e) endereço.

II - pessoa jurídica:

a) denominação social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil, dos sócios administradores e/ou procuradores/representantes legais;

d) identificação dos beneficiários finais, quando possível, ou o registro das medidas adotadas, com o objetivo de identificá-los, bem como seu enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e

e) endereço.
Nota Editorial


1ª) A obtenção do CNPJ, no caso da pessoa jurídica, e do CPF, no caso da pessoa física, será considerada suficiente para fins da identificação e do cadastro exigidos neste tópico.

2ª) Caso o cliente seja um fundo de investimento ou outra entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e cadastro recairá sobre o seu administrador e seu gestor.

3ª) Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o tópico 3 devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.

6. REGISTRO DAS OPERAÇÕES

Os profissionais e as Organizações Contábeis devem manter registro dos serviços prestados em operações previstos no tópico 3, contendo, no mínimo:

a) identificação do cliente;

b) descrição detalhada dos serviços prestados;

c) valor e data da operação;

d) forma e meio de pagamento;

e) registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o tópico 8.1; e

f) enquadramento legal na presente Resolução CFC nº 1.530/17.

7. ANÁLISE DAS OPERAÇÕES E PROPOSTAS DE OPERAÇÕES

As operações e propostas de operações, nos termos do tópico 3, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção:

a) operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;

b) operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;

c) operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;

d) operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;

e) operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

f) operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

g) operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;

h) operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação;

i) operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou sub-faturamento;

j) operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;

k) qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o tópico 8.1; e

l) quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de paga-mento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 ou com eles relacionar-se.

8. COMUNICAÇÕES AO COAF

8.1. Operações e Propostas que Devem ser Comunicadas Diretamente ao COAF

As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao COAF, em seu sítio, contendo:

a) o detalhamento das operações realizadas;

b) o relato do fato ou fenômeno suspeito; e

c) a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.

8.1.1. Operações e Propostas de Operações que Devem ser Comunicadas ao COAF, Independentemente de Análise ou de Qualquer Outra Consideração

As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas:

a) aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 50.000,00; por operação; e/ou

b) constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$ 100.000,00; em único mês-calendário.

8.2. Serviços de Auditoria

No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as operações e transações passíveis de informação, de acordo com os critérios estabelecidos no tópico 8.1, são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para a seleção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controle interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para a execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estão sendo auditadas, de acordo com as normas técnicas (NBCs TA) aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

8.3. Serviços de Assessoria

Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou Organização Contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização, não será objeto de comunicação ao COAF.
Nota Editorial

Também não serão objetos de comunicação ao COAF os trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense.

9. PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA

Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o tópico 8.1, as pessoas menciona-das no tópico 3, devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

9.1. Prazo de Entrega Especial

As declarações de ocorrência de operações de que previstas no tópico 8.1, devem ser efetuadas no sítio eletrônico do COAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.

10. DESPENSA DOS SÓCIOS OU TITULARES DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

A comunicação ao COAF, quando procedida pela Organização Contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física.

11. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS

Os profissionais e as Organizações Contábeis devem conservar os cadastros e registros mencionados nos tópicos 5 e 6, bem como as correspondências citadas no tópico 5 por, no mínimo, cinco anos, contados da data de entrega do serviço contratado.

12. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos tópicos 5 e 6, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previa-mente coletados.

13. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Os profissionais e as Organizações Contábeis devem manter seu registro cadastral atualizado no Conselho Regional de Contabilidade de seu Estado.

14. RESPONSABILIDADE CIVIL OU ADMINISTRATIVA

As declarações de boa-fé, feitas na forma da Lei nº 9.613/98, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

15. PENALIDADE

Os profissionais e as Organizações Contábeis, bem como os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações, sujeitar-se-ão às sanções previstas no art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46, independentemente da aplicação do art. 12 da Lei nº 9.613/98.
Nota Editorial


1ª) A seguir reproduziremos o art. 27 do Decreto-Lei nº 9.29546:

""DAS PENALIDADES

Art. 27 - As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às em-presas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alínea-a "a", "b" ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qual-quer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de1969".

2ª) A seguir reproduziremos o art. 12 da Lei nº 9.61398:

"DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 12 - Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

§ 1º - A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º - A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:

I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º - A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º - A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 13 - O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa".

16. ACOMPANHAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Os profissionais e as Organizações Contábeis devem acompanhar, no sítio do COAF e do CFC, a divulgação de informações adicionais, bem como aquelas relativas às localidades mencionadas nas leras "e" "f" do tópico 7.

17. SIGILO

Os profissionais e as organizações contábeis deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, na forma e nas condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

As declarações previstas na Resolução CFC nº 1.530/17 serão protegidas por sigilo.


CENOFISCO



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