Data de publicação:18/10/2017
Motoristas já podem pagar e parcelar multas de trânsito com cartão de crédito e débito, de acordo com o Ministério das Cidades. O mesmo vale para outros débitos relativos aos veículos. Antes, os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) só estavam autorizados a arrecadar débitos no cartão de pessoas com veículos registrados no exterior.
O diretor do Departamento Nacional de Trânsito e presidente do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), Elmer Vicenzi, explica que a medida moderniza e aperfeiçoa o pagamento dos débitos. "[A nova regra] adequa o pagamento aos métodos mais modernos utilizados pela sociedade e permite que ele seja parcelado", destaca. Segundo o Ministério das Cidades, caberá a cada órgão de trânsito implementar a medida.
Redução da inadimplência
A avaliação do ministério é que a nova forma de pagamento deve reduzir a inadimplência, pois o parcelamento no crédito gera compromisso entre o condutor e a administradora do cartão. As empresas que operam como adquirentes ou subadquirentes de cartões de crédito deverão realizar a quitação das multas à vista junto ao órgão de trânsito, assumindo o risco da operação junto ao titular do cartão.
"Antes dessa norma, alguns órgãos de trânsito adotaram o parcelamento das multas de trânsito diretamente por meio de documentos de arrecadação. Muitos proprietários buscavam o parcelamento como forma inicial de regulamentar a situação do veículo e obter o documento de licenciamento ou possibilidade de transferência, sem arcar com o compromisso de quitar as demais parcelas", explica Vicenzi.
Fonte:Portal Brasil
Receita Federal aprimora utilização de procuração no Atendimento Virtual
Data de publicação:18/10/2017
Foi publicada hoje no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que estabelece que a outorga de poderes de pessoas físicas ou jurídicas, possuidoras ou não de Certificado Digital, para pessoa física ou jurídica detentora de Certificado Digital - por Procuração RFB (emitida por meio de aplicativo disponível no sitio da RFB, quando o outorgante não possui certificado digital) ou por Procuração Eletrônica (emitida por meio do e-CAC, quando outorgante e o outorgado possuem certificado digital) - dará ao outorgado, além do acesso aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC), a representação do outorgante, permitindo o cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais.
A medida torna mais simples peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos digitais em processo digital ou em dossiê digital em nome do outorgante e assinar documentos que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação.
A nova norma substitui a IN RFB nº 944, de 2009, para adequar as regras tanto à atual realidade de serviços digitais oferecidos pela Receita Federal aos contribuintes, diminuindo a necessidade de seu comparecimento às unidades de atendimento presencial, como aos padrões de atendimento ao cidadão estabelecidos no Decreto nº 9.094, de 2017, que trata da simplificação do atendimento prestado pelos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
A representação será autorizada por meio da opção do serviço "Processos Digitais" do sistema "Procurações", disponível no sítio da Receita Federal. A opção "Restringir Procuração", também disponível no serviço "Processos Digitais", permite limitar a atuação do procurador aos processos digitais ou dossiês digitais indicados na procuração.
Fonte:Receita Federal do Brasil - RFB
CENOFISCO
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