Continuando nossa peregrinação pela Contribuição Sindical a qual, por sinal está com os dias de vida contados, cerca de 24 dias, representou um papel muito importante no desenvolvimento do sindicalismo brasileiro.
Ela possibilitou a existência e sobrevivência das entidades sindicais de trabalhadores em um país onde os níveis de consciência de classe e política do proletariado, por razões que não cabe explicitar aqui neste espaço agora, foram e são muito baixos, especialmente a partir dos anos 1964 para cá.
Mas, vamos tentar concluir este trabalho dando as dicas finais que ainda faltam expor, sobre ela.
Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (LEI 11.648 DE 2008)
Parte III
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.
Dos acréscimos legais
Quando o empregador deixar de depositar a Contribuição Sindical no vencimento, o artigo 600 da CLT prevê multa de 10% para o primeiro mês de atraso mais 2% para cada mês subsequente, claro que sobre o valor original devidamente corrigido, digamos, pelo INPC.
Mas, o artigo 7º da Lei Nº 6.986 de 13 de abril de 1982, decuplicou as multas previstas na Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. Dez anos depois, quando sob a égide da nova Constituição Federal o Movimento Sindical ficou mais ativo quanto ao direitos sindicais, surgiu a interpretação de que, com isso, as multas previstas no artigo 600 da CLT passaram para:100% para o primeiro mês de atraso e 20% para cada mês subsequente. Posteriormente, a Portaria 3.233 de 29 de dezembro de 1983, que, naquela ocasião, instituiu novo modelo de guia de contribuição sindical, mencionou, ao abordar a questão da multa, os 10% anteriores, ignorando, dessa forma, possíveis efeitos da Lei Nº 6.986 citada.
No que se refere ao hoje polêmico tema da Correção Monetária, o parágrafo 1º da Lei Nº. 8.383 de 30/12/91, que instituiu a UFIR e introduziu outras modificações na cobrança de débitos em atraso para com a União, diz que, o disposto no Capítulo I dessa Lei se aplica aos tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, e de interesse de categorias econômicas e profissionais, arrecadados no plano federal. Daí entendermos que a correção monetária da Contribuição Sindical deva ser feita de acordo com a citada Lei, até o fim da UFIR. Daí para cá, cada entidade sindical tem buscado uma forma de correção, e um índice bastante aceitável seria o INPC, na medida em que é aplicado na correção dos salários.
Finalmente, sobre uma possível incidência da contribuição sindical sobre entidades sindicais e ong´s enquanto pessoa jurídica, nosso entendimento é o que segue: o artigo 580 da CLT em seu § 5º estabelece que, as “entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão, como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior”...
A cobrança dessa Contribuição, antigamente chamada de Imposto Sindical, era, pela legislação então vigente, feita pelos sindicatos, os quais, tinham a obrigação de repassar as parcelas das entidades de grau superior: 15% para a Federação respectiva; 5% para a Confederação, e 20% para a Governo Federal Conta Especial de Empregos e Salários. Dado que, algumas entidades tinham "dificuldades" para fazer os repasses a que eram por lei obrigadas, o Governo Federal, mudou o sistema. Transferiu a cobrança para a órbita da Caixa Econômica Federal, a qual, substituiu nesse mister aos sindicatos.
Até o início do Governo Collor a CEF ao fazer os repasses, sindicato, federação, confederação, governo federal, encaminhava um Demonstrativo aos sindicatos, na ocasião do crédito em conta dessa Contribuição, demonstrando o recebimento total: valor dos 60% que cabem aos sindicatos; valor dos acréscimos legais cobrados pelas Contribuições recolhidas em atraso, também creditado aos sindicatos; valor dos 15% da federação; valor dos 5% da confederação; e valor dos 20% do Governo Federal.
Claro está que, o "Caçador de Marajás" título a ele dado por sua apoiadora incondicional Rede Globo, além disso, introdutor no Brasil do maldito neoliberalismo, para mostrar serviço, destacar-se como redutor das despesas públicas, acabou com o tal demonstrativo que, facilitava e muito, a contabilização e conferência da Contribuição Sindical. Era a política do "dane-se" para não escrever uma expressão chula...
De alguns anos para cá, a CEF resolveu pegar um naco no caminho. Instituiu um Contrato de Arrecadação pelo qual, o Sindicato sem compromete a aguardar certo prazo para receber a Contribuição Recolhida, mas a recebe bem antes daqueles que não assinarem o tal Contrato. Ou seja, de uma tacada, a Caixa Econômica Federal "legalizou" com tal Contrato o atraso com o qual sempre creditou a Contribuição Sindical na conta das entidades sindicais, e colocou como "benefício" sua obrigação legal de creditar mais rápido tal Contribuição.
Todavia, numa manifestação um tanto recente, o Supremo Tribunal Federal declarou tal Contrato sem valor legal porquanto a CEF tem a obrigação de recolher e creditar de imediato a Contribuição nas contas das entidades.
Finalizando, gostaria de acrescentar que, sem tal Contribuição, a maioria das entidades sindicais de trabalhadores não consegue sobreviver, hoje, e não por culpa da "estrutura sindical" como querem alguns companheiros mais radicais. Mas, pelo baixo nível de consciência política e de classe da Classe Operária Brasileira. Mas, ela poderia ser democratizada se, extinta, fosse substituída por uma outra Contribuição tão abrangente quanto, mas, discutida anualmente, quando das campanhas salariais, ocasião na qual seria escolhido um valor e sua distribuição.
Dessa forma, é de se esperar que, o Movimento Sindical, agilize tal substituição da Contribuição Sindical, aproveitando o presente momento onde os Golpistas aprovaram sua extinção.
A hora é essa, companheiros. É de lutar pela criação da Contribuição Negocial já aventada no início dos anos 2000. Sem dinheiro não tem luta!
José Augusto Azeredo
Nenhum comentário:
Postar um comentário