Companheiros:
Tenho sentido muita afobação, e até mesmo certo pânico, entre sindicalistas em função da entrada em vigor da Deforma Trabalhista, especialmente na vertente destinada a extinguir os sindicatos brasileiros via sufoco financeiro.
O Supremo Tribunal Federal, STF, deverá decidir agora em fevereiro sobre mais de 10 ADI´s que lá deram entrada contra a Deforma, da parte de inúmeras entidades sindicais de grau superior. A maioria de tais ADI´s questiona o fim da Contribuição Sindical e a obrigação do associado autorizar, mensalmente, o desconto em folha das mensalidades sindicais.
Ora, a Contribuição Sindical tem caráter tributário federal. E a instituição, extinção ou alterações de impostos só podem ser feitas, de acordo com a Constituição Federal, através de LEI COMPLEMENTAR, nos termos do artigo 146 da CF. E a lei com a qual a vagabundagem pátria tenta deformar a CLT é uma LEI ORDINÁRIA, tanto quanto suas proposições.
A propósito, transcrevo em seguida parte do texto da ADI com a qual a Confederação Nacional do Turismo (PATRONAL) alega que a "inconstitucionalidade material, sustenta que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, da Constituição). "A Lei 13.467/2017, ao promover as alterações nos dispositivos ora impugnados, instituiu tratamento desigual entre os contribuintes de uma mesma relação jurídica ao tornar facultativo o recolhimento de tal tributo, em completa e absoluta afronta ao texto constitucional. Além de promover o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela atuação da Confederação requerente [CNTur] e demais entidades patronais, sem contribuir para o custeio das suas iniciativas estatutárias",
A propósito, transcrevo em seguida parte do texto da ADI com a qual a Confederação Nacional do Turismo (PATRONAL) alega que a "inconstitucionalidade material, sustenta que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, da Constituição). "A Lei 13.467/2017, ao promover as alterações nos dispositivos ora impugnados, instituiu tratamento desigual entre os contribuintes de uma mesma relação jurídica ao tornar facultativo o recolhimento de tal tributo, em completa e absoluta afronta ao texto constitucional. Além de promover o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela atuação da Confederação requerente [CNTur] e demais entidades patronais, sem contribuir para o custeio das suas iniciativas estatutárias",
Assim, se ainda existir algum resquício de Justiça e vergonha na cara neste Brasil, a lei ordinária da Deforma Trabalhista não pode alterar nada sobre a Contribuição Sindical.
E tem mais: O Incido IV do artigo 8º da Constituição Federal diz, ao instituir a Contribuição Confederativa que, ela está instituída "independentemente da contribuição existente em lei". E qual é ela? A Contribuição Sindical, cara pálida.
Cremos que, desta forma, a Contribuição Sindical integra, também, a Constituição Federal, o que exigiria uma Proposta de Emenda Constitucional - PEC - para alterá-la ou extingui-la
E, por fim, temos que, o artigo 513, letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda em vigor, pois nem Gilmar Mendes em suas trapalhadas se lembrou dele, nem os "Deformistas" dos Golpe. E o que diz esse artigo?
Que os sindicatos podem instituir contribuições sobre toda a categoria representada.
Assim, companheiros, o mundo ainda não acabou. Enquanto ele não acaba compete a vocês botarem a boca no trombone, e exigir de seus advogados, de suas Federações, Confederações e Centrais Sindicais, ao invéz de cuidarem de "enxugar" as entidades para enfrentar uma possível falta de grana que, antes de cruzarem os braços, antes de se conformarem com o "fim do mundo", entrem em campo com força e valentia para ir derrotando os Golpistas onde puderem até termos condições de varrer Golpe e Golpistas do Brasil e jogá-los de onde a classe média nunca deveria tê-los ajudado a sair: da lata de lixo da historia.
A luta continua. Sempre!
José Augusto Azeredo
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Reforma trabalhista já é questionada em
10 processos no Supremo
11 de dezembro de 2017, 16h27
O Supremo Tribunal Federal recebeu nesta segunda-feira (11/12) mais uma ação contra a reforma trabalhista — a 10ª, pelo menos, desde a publicação da Lei 13.467/2017. O novo processo, apresentado pela confederação que representa trabalhadores da área de comunicações e publicidade (Contcop), questiona o fim da contribuição sindical obrigatória.
A entidade afirma que a mudança tornará “letra morta” dispositivo da CLT (artigo 611-A) que manda sindicatos ingressarem em ações individuais ou coletivas envolvendo cláusulas de acordos ou convenções coletivas. Para a autora, o efeito colateral será o fim da organização sindical e dos próprios acordos.

Confederação critica fim da contribuição sindical obrigatória, uma das mudanças na CLT fixada pela reforma trabalhista.
Reprodução
“Como irá subsistir um sindicato sem receitas? Como irá um sindicato sem receitas defender os interesses dos trabalhadores?”, questiona a confederação.
Fixar a contribuição facultativa é inconstitucional, na visão da Contcop, porque altera tributo por meio de lei ordinária e permite que o contribuinte escolha se quer ou não pagar, mesmo que exista fato gerador.
O fim dessa obrigatoriedade é discutido, ao todo, em seis das dez ações já em andamento no Supremo (veja quadro abaixo). Em outro processo, a Procuradoria-Geral da República diz que dispositivos da lei (artigos 790-B, 791-A e 844) sobre pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência violaram “direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária”.
O trabalho intermitente é alvo de três ações. A federação dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (Fenattel), por exemplo, afirma que as novas regras permitem remuneração abaixo do salário mínimo, impede recebimento de horas extras, barra acesso do trabalhador ao seguro-desemprego e dificulta sua adesão ao Regime Geral da Previdência Social.
Por isso, a Fenattel diz que a reforma viola o princípio da isonomia, ofende o princípio da dignidade humana e ignora a vedação ao retrocesso social — proibição ao legislador para reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.
O relator desse e de outros casos, ministro Edson Fachin, já definiu que o questionamento será analisado pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, conforme rito fixado pelo artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).
Ações contra a reforma | ||
---|---|---|
Autor | Número | Trecho questionado |
Procuradoria-Geral da República | ADI 5.766 | Pagamento de custas |
Confederação dos trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf) | ADI 5.794 | Fim da contribuição sindical obrigatória |
Confederação dos trabalhadores de segurança privada (Contrasp) | ADI 5.806 | Trabalho intermitente |
Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp) | ADI 5.810 | Contribuição sindical |
Confederação dos Trabalhadores de Logística | ADI 5.811 | Contribuição sindical |
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) | ADI 5.813 | Contribuição sindical |
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) | ADI 5.815 | Contribuição sindical |
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) | ADI 5.826 | Trabalho intermitente |
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) | ADI 5.829 | Trabalho intermitente |
Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) | ADI 5.850 | Contribuição sindical |
A Lei 13.467/2017 está em vigor desde 11 de novembro. Um grupo de advogados tem mapeado decisões recentes dos tribunais e considera que as discrepâncias de interpretações estão acima do normal.
Em Santa Catarina, uma juíza manteve contribuição sindical obrigatória em favor de uma entidade local. Embora a reforma trabalhista tenha tornado o repasse optativo, Patrícia Pereira de Santanna concluiu que a contribuição tem natureza de imposto e, portanto, só poderia ser mexida por lei complementar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler petição inicial da Contcop.
ADI 5.850
Conjur
É, Camarada, a lei está em vigor, porém cheia de ações diretas de inconstitucionalidade. Vamos ver o que vai dizer o supremo sobre essas ADIs.
ResponderExcluir