Os profissionais da contabilidade, que são obrigados a comprovar sua participação no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), devem apresentar ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição, no período de 01/01 a 31/12/2018, o cumprimento da pontuação mínima exigida juntamente com o relatório de atividades, por meio digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e IV do Anexo II da NBC PG nº 12/14, bem como das disciplinas cursadas nos cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC.
O PEPC é obrigatório para todos os profissionais da contabilidade que:
a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não;
b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
c) exerçam atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
d) exerçam atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
e) exerçam atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas letras "b", "c" e "d", como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente;
f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela SUSEP, pela PREVIC, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/07;
g) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), a partir de 01/01/2018.
O PEPC pode ser cumprido de forma voluntária pelos demais profissionais da contabilidade não mencionados nas letras "a" até "g".
Ressaltamos que se os profissionais obrigados a cumprir a EPC, no decorrer do exercício, que se enquadrarem nas situações descritas nas letras de "a" a "g" devem cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu enquadramento.
Os profissionais da contabilidade obrigados ao PECP devem cumprir, no mínimo, 40 pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário.
Destacamos que neste ano, os profissionais da contabilidade que estão obrigados a comprovar sua participação no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) poderão enviar o relatório de atividade de forma eletrônica, através de um sistema específico desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), disponível no endereço http://epc.cfc.org.br.
O descumprimento pelos profissionais da contabilidade, inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração às normas profissionais de contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC.
Fonte: Editorial Cenofisco
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