“Em 75 anos, a CLT nunca sofreu retrocesso tão radical”
A 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em decisão tomada
no dia 26 pela juíza Áurea Regina de Souza Sampaio, entende o fim da
obrigatoriedade da contribuição sindical, promovido pela “reforma” Trabalhista,
como inconstitucional. A ação civil foi proposta pelo Sindicato dos Auxiliares
e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro (SATEM-RJ).
TRIBUTAÇÃO - Para a magistrada, a contribuição sindical, por
ser destinado inicialmente para uma conta especial do Ministério do Trabalho,
tem caráter tributário, e, portanto, não pode ser modificada por Lei Ordinária,
mas apenas Lei Complementar. “A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi
criada em 1º de maio de 1943. Em seus quase 75 anos de existência, a CLT sofreu
diversas alterações, passou por diferentes regimes, mas nunca sofreu um
retrocesso tão radical como na atual reforma trabalhista. Tudo sem a
participação dos trabalhadores”, afirmou a juíza, reforçando a
inconstitucionalidade das alterações dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e
602 da CLT.
FLORIANÓPOLIS - Uma decisão assim já havia sido tomada pela
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, mas esta foi a primeira no Rio de
Janeiro. Para Carlos Carvalho, advogado do SATEM-RJ, “é uma vitória. A juíza
considerou a reforma Trabalhista, que promoveu a alteração da contribuição
sindical, inconstitucional e ilegal”, afirmou o advogado.
RECLAMAÇÃO - A magistrada determinou que a reclamada proceda
o desconto de um dia de trabalho de cada substituído, independentemente de
autorização prévia e expressa, bem como efetue o recolhimento em Guia de
Recolhimento de Contribuição Sindical.

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