SUMÁRIO
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A Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, a qual vigora desde 11/11/2017, acrescentou, entre outros, o art. 75-B à CLT, o qual estabelece que considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
A referida lei utiliza a nomenclatura teletrabalho para se referir ao trabalho em domicílio ou home office.
Uma distinção deve ser feita entre teletrabalho e trabalho externo.
Trabalho externo é o realizado fora das dependências do empregador porque sua própria natureza o obriga como, por exemplo, vendedor externo, motorista, trocador, ajudantes de viagem, dentre outros, ou seja, que não possuem um local fixo para exercer suas atividades. Já o teletrabalho, embora pudesse ser realizado na empresa, por opção de empregado e empregador, passa a ser realizado de fora das suas dependências, sem a necessidade de se locomover para exercer suas atividades, desde que faça uso das tecnologias da informação e telecomunicação, especialmente por meio da internet, como e-mail, whatsapp, facebook, para recebimento e envio das atribuições ao empregado.
O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho (parágrafo único do art. 75-B da CLT).
Os meios telemáticos e informatizados de comunicação e interação hoje disponibilizados pelo avanço tecnológico (internet, videoconferência, skype, whatsapp, etc.), permitem que o trabalhador execute as suas atividades profissionais em qualquer lugar sem que haja diminuição na qualidade do trabalho ou na sua eficiência.
Para o sucesso do teletrabalho é necessário que a empresa analise o tipo do trabalho e o perfil do empregado que será sub-metido à medida, pois algumas atividades exigem a presença do trabalhador na empresa e nem todo empregado irá se adaptar ao trabalho em casa.
Para o bom êxito desta forma de trabalho, não obstante a flexibilização do horário, uma vez que não está sujeito ao controle da jornada de trabalho nem à marcação de ponto (art. 62, inciso III, da CLT), o trabalhador deve estabelecer e cumprir uma rotina de trabalho, estar online, possibilitando a interação com a equipe e a superior sempre que necessário, manter-se atualizado e cumprir prazos de entrega. Além disso, deve atender às convocações para comparecimento à empresa, manter telefone e contato atualizado, consultar os canais de comunicação estabelecidos (e-mail, whatsapp, etc.), preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.
Assim, algumas características pessoais e profissionais do empregado são fundamentais para o bom êxito do sistema de regime de teletrabalho, tais como:
a) concentração (foco no trabalho);
b) disciplina;
c) iniciativa;
d) aptidão para resolver problemas sozinho;
e) independência profissional;
f) experiência;
g) gerenciar tarefas elegendo prioridades e evitando o acúmulo de trabalho;
h) cumprir prazos e metas;
i) comprometimento;
j) confiabilidade.
Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão de empregados são equiparáveis aos meios diretos e pessoais.
Os gestores podem gerenciar os empregados que trabalham em domicílio, mediante:
a) fixação de metas de desempenho a serem atingidas e monitoramento do seu cumprimento;
b) observação da adaptação do empregado ao sistema;
c) aferição da qualidade do trabalho;
d) aferição da produtividade;
e) realização de reuniões presenciais habituais para discussão e análise de trabalho;
f) manutenção de relatórios de acompanhamento do teletrabalho.
Uma das principais vantagens da adoção do teletrabalho é a otimização do tempo do trabalhador, que não precisa se deslocar de casa para o trabalho, deixando de despender precioso tempo no trânsito das grandes cidades, cada vez mais caótico, o que acarreta menor desgaste físico e emocional, resultando em sua maior satisfação, posto que passa a trabalhar no conforto do seu lar e no convívio dos familiares. Além disso, a flexibilização do horário, uma vez que não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e nem à marcação de ponto (art. 62, inciso III, da CLT), permite que haja adequação entre o trabalho e a vida particular, pois o trabalhador pode atender necessidades pessoais, como, por exemplo, ir ao médico e exercer as suas atividades profissio-nais em outro horário.
Para as empresas as vantagens também são consideráveis, pois, além de contarem com trabalhadores mais satisfeitos e menos desgastados, o que resulta em maior e melhor produção, a prática acarreta diretamente diminuição de custos tais como: -ocupação de menor espaço físico, menores gastos com vale-transporte, café, água, luz, material de higiene, limpeza, etc.
Apresentamos a seguir um quadro com algumas vantagens do regime de teletrabalho.
Os direitos trabalhistas aos contratados na modalidade de teletrabalho são os destacados a seguir.
Estabelece o art. 75-C da CLT que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
O legislador ainda estabelece a possibilidade de ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego (inclusive rural), ainda que temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Assim, o empregador deverá proceder com as devidas anotações na CTPS do trabalhador, mesmo em caso de trabalho em domicílio.
A ausência de anotações da data de admissão, da remuneração e das condições especiais de trabalho (como o trabalho em domicílio) acarretará a lavratura de Auto de Infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Este deverá, de ofício, comunicar a infração ao órgão competente para a instauração de processo de anotação.
A falta de anotações em CTPS do trabalhador acarretará multa de R$ 402,53, conforme Portaria MTb nº 290/97.
Vale a pena destacar, ainda, que, de acordo com o art. 47 da CLT, o empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Especificamente quanto à citada infração, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Recusando-se a empresa a efetuar as anotações na CTPS do empregado, este poderá, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, apresentar reclamação na Superintendência Regional do Trabalho (SRT) ou no órgão autorizado.
O trabalhador contratado na modalidade de teletrabalho, independentemente da forma de contratação, tem o salário mínimo ou o piso salarial da categoria assegurado.
O salário do referido trabalhador pode ser fixado da mesma forma observada para os demais empregados, ou seja, mensal, diário, horário, etc. Contudo, considerando a impossibilidade natural de o empregador fiscalizar o cumprimento integral da jornada de trabalho, em geral, a remuneração desse trabalhador é fixada por peça ou tarefa.
Recebendo o empregado por peça ou tarefa, deve ser assegurado pelo menos um salário mínimo, ainda que o valor relativo às peças ou tarefas produzidas não alcance essa importância.
Ressaltamos ainda que, nos termos da alínea "c" do art. 7º da Lei nº 605/49, a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR) para os que trabalham por tarefa ou peça corresponderá ao equivalente ao salário referente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
Nos termos do art. 75-D da CLT, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Salientamos que as utilidades mencionadas anteriormente não integram a remuneração do empregado.
Nos termos da alínea "d" do art. 7º da Lei nº 605/49, a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR) corresponderá, para o empregado em domicílio, ao equivalente ao quociente da divisão por seis da importância total da sua produção na semana. Assim, temos:
Exemplo:
- Valor total da produção da semana: R$ 500,00
- DSR: R$ 500,00 ÷ 6 = R$ 83,33 (por semana)
- Valor relativo aos DSRs do mês de outubro: R$ 83,33 x 5 = R$ 416,67
Estão dispensados do cumprimento de jornada de trabalhos, entre outros, os empregados em regime de teletrabalho (inciso III do art. 62 da CLT).
Dessa forma, não cabe o pagamento de horas extraordinárias, haja vista que ele não está sujeito à jornada de trabalho.
Assegura-se ao empregado em regime de teletrabalho o direito ao aviso-prévio, nos termos do art. 487 da CLT, de no mínimo 30 dias, bem como o acréscimo de três dias para cada ano completo de trabalho, nos termos da Lei nº 12.506/11.
Tratando-se de aviso-prévio indenizado relativo a empregado contratado por peça ou tarefa, o valor corresponde à média aritmética das tarefas/peças produzidas nos últimos 12 meses ou da data da admissão até a data da rescisão contratual (já incluí-das as integrações mensais dos valores das tarefas/peças no DSR).
Salientamos que, por medida de cautela, deverá a empresa consultar o respectivo sindicato da categoria para que se verifique quanto à apuração da média a ser adotada, pois, o documento coletivo poderá estabelecer média diferente desta.
Exemplo:
Empregado com um ano ou mais de serviço na empresa produziu, nos últimos 12 meses, 6.000 tarefas. O valor da tarefa vigente na data da rescisão é R$ 5,00.
Média aritmética das tarefas produzidas nos últimos 12 meses: 6.000 ÷ 12= 500;
Valor por tarefa executada: R$ 5,00;
Aviso-prévio indenizado devido: 500 × R$ 5,00 = R$ 2.500,00.
No caso de aviso-prévio trabalhado, o tarefeiro/pecista recebe o valor correspondente às tarefas produzidas na jornada diária reduzida em duas horas, mais o valor relativo à média das duas horas de redução, durante os dias do aviso-prévio a que tiver direito em razão da Lei nº 12.506/11. Ao resultado soma-se o Descanso Semanal Remunerado (DSR) a apurar, segundo o valor das tarefas produzidas no período.
Exemplos:
Aviso-prévio trabalhado com redução de duas horas diárias.
Empregado é dispensado sem justa causa, com direito a aviso-prévio de 30 dias, sendo este trabalhado no período de 01 a 30/11/20XX.
a) Tarefas realizadas
- Produção (tarefas) semanal: 96 tarefas
- Total de tarefas nos 30 dias do aviso-prévio durante a jornada reduzida: 480
- Valor da tarefa em novembro/20XX: R$ 2,50
- Valor total das tarefas produzidas: R$ 2,50 × 480 = R$ 1.200,00
- DSR: 96 tarefas semanais ÷ 6 x R$ 2,50 = R$ 40,00
- Total de DSR no mês: R$ 40,00 x 5 = R$ 200,00
- Total no mês: R$ 1.200,00 + R$ 200,00 = R$ 1.400,00
b) Horas reduzidas
- Valor das tarefas relativas a 60 horas de redução no mês
- (2 horas diárias x 30 dias) já incluso o DSR, temos:
- R$ 1.400,00 ÷ 220 horas = R$ 6,36
- R$ 6,36 x 60 horas = R$ 382,00
- Soma das tarefas realizadas e das horas reduzidas:
- R$ 1.200,00 + R$ 200,00 + R$ 382,00 = R$ 1.782,00
- Aviso-prévio devido: R$ 1.200,00 + R$ 200,00 + R$ 382,00 = R$ 1.782,00
A alíquota de 8% do FGTS será recolhida mensalmente pelo empregador até o dia 7 do mês seguinte à folha de pagamento, com os outros empregados da empresa, e havendo demissão sem justa causa lhe é devida a indenização de 40% ou nos casos de rescisão por culpa recíproca são devidos ao empregado em regime de teletrabalho 20% como multa rescisória.
O empregado em regime de teletrabalho faz jus a férias, acrescidas do terço constitucional, em regra, de 30 dias corridos, por não estar sujeito à frequência. Contudo, admite-se a concessão de 24, 18 ou 12 dias corridos, caso a empresa comprove período em que o empregado, sem justificativa, deixou de trabalhar.
Importante ressaltar que o art. 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
A proporção do 13º salário devido aos trabalhadores em domicílio é de 1/12 por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês, ou seja, aplicam-se as mesmas regras de contagem de avos, parcelas e prazos para pagamentos dos empregados que trabalham na empresa.
Ao empregado em regime de teletrabalho não se aplicam diretamente os princípios disciplinadores da vida interna da empresa, em função da própria natureza da prestação de serviços. No entanto, indiretamente, tais princípios se fazem sentir por meio de:
a) fixação do dia e da hora para comparecer ao estabelecimento para entrega do produto do trabalho;
b) ordens do empregador relativas ao modo pelo qual a tarefa deve ser executada e o material a empregar;
c) exigência de produtividade, etc.
Contudo, o empregado que trabalha em regime de teletrabalho deve subordinação ao empregador, tendo responsabilidades como se estivesse executando suas atividades na empresa, podendo ser advertido, suspenso e até demitido por justa causa (art. 482 da CLT), conforme a gravidade da falta e das condições da realização de seu trabalho.
O empregador tem a obrigação de cumprir seus compromissos resultantes do pagamento de salários, tais como: o pagamento de verbas trabalhistas, o recolhimento das contribuições previdenciárias, da contribuição sindical, dos depósitos ao FGTS, etc.
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Cenofisco
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