Lá em maio de 2014 a Asteca Contabilidade Sindical Ltda. editou a Circular nº 10, datada de 06 daquele mês, de minha lavra, versando sobre empréstimos feitos por entidades sindicais de trabalhadores a coirmãs ou oposições por elas apoiadas que buscavam retirar entidades do domínio de pelegos ou sindicalistas que se apropriavam indevidamente de seus bens.
Tais procedimentos são tradicionais no meio sindical. Muitos deles tentativas de ajudar entidades outras em dificuldades financeiras.
Apesar de ser tradição vinda de longa data carecem de base legal embora justificadas do ponto de vista político e social. E por esse fato, antiga tradição praticada desde priscas eras, são levadas a efeito muitas vezes sem os cuidados indispensáveis. Agora, então, em épocas de pouco respeito com as liberdades democráticas e sindicais todo cuidado com essa prática ainda é pouco.
Melhor dizendo, por vezes, pessoas que colaboram com a entidade ou entidades irmãs, ou ainda, integrantes de chapas de oposição democrática, solicitam empréstimos ou doações para financiar entidades que enfrentam dificuldades na lide com suas atividades.
Gostaríamos de alertar e orientar, a respeito, primeiro, que os empréstimos são proibidos às entidades sindicais de trabalhadores ou às entidades do movimento popular, dado elas não se tratarem de organizações bancárias nem terem autorização legal para tanto. Portanto, a entidade que fizer empréstimos estaria infringindo a Lei.
Entretanto, como fazer empréstimos torna-se, assim, uma decisão política da Direção que, por suas atribuições políticas e sindicais, pode entender que tal empréstimo atenderia aos objetivos sociais inscritos nos estatutos sociais da entidade a Direção poderia fazê-lo sabedora, porém, das consequências jurídicas e políticas que, talvez, poderia vir a enfrentar no futuro em consequência delas.
E, como emprestar recursos financeiros sem a incidência de juros e correção e prazos pagar pagamento pode ensejar a ideia de que este ato poderia significar distribuição de superávit a terceiros a entidade ao fazê-lo deve pensar nessas questões.
E, como emprestar recursos financeiros sem a incidência de juros e correção e prazos pagar pagamento pode ensejar a ideia de que este ato poderia significar distribuição de superávit a terceiros a entidade ao fazê-lo deve pensar nessas questões.
E, em assim fazendo, deveria estipular prazo para seu pagamento e cobrança de juros sobre os empréstimos que realizar, isto porque, tanto a Constituição Federal quanto o Regulamento do Imposto de Renda, RIR, colocam como uma das condições para o usufruto da Imunidade aos Impostos estabelecida no artigo 150 da Constituição Federal, não distribuir seu patrimônio à qualquer título, e, acrescentaria eu, a ninguém.
Ou seja, distribuindo o patrimônio, a entidade incorre no risco da Receita Federal do Brasil suspender a fruição da Imunidade Tributária, desde a data em que o primeiro empréstimo foi concedido, e até o final da penalidade imposta.
Por outro lado, algumas entidades costumam confundir Adiantamentos com Empréstimos. Por isso, vamos acrescentar alguns esclarecimentos à respeito.
Adiantamento é uma antecipação de um pagamento devido pela entidade a uma pessoa física ou jurídica. Ex: adiantamento salarial, adiantamento a prestadores de serviços, adiantamento a fornecedores de mercadorias, etc.
O adiantamento salarial, não deve ultrapassar o prazo do pagamento do salário do mês de competência no qual foi concedido; se ultrapassar, deixou de ser adiantamento e transformou-se em empréstimo, o que é proibido pela legislação.
O adiantamento ao prestador de serviço tem que ser quitado até a data do pagamento final da prestação de serviços. O adiantamento ao fornecedor de mercadorias deve ser encerrado com o final do pagamento daquele fornecimento. E assim por diante.
Fora dessas condições, o ato deixou de ser adiantamento para transformar-se em empréstimo.
Fora dessas condições, o ato deixou de ser adiantamento para transformar-se em empréstimo.
Alertamos, ainda, que a concessão de empréstimos poderia obstar o reconhecimento, pelas Prefeituras, do reconhecimento da Imunidade Tributária. Como regra, as Prefeituras não querem abrir mão de receita, por isso, tornam-se excessivamente exigentes ao apreciarem os tais pedidos de reconhecimento. Geralmente, apoiam-se na impugnação da conta contábil Devedores Diversos porque ali, segundo elas, estariam registradas as distribuições ilegais de patrimônio, isto de forma genérica, sem verificar, se houve ou não cobrança de juros e estabelecimentos de prazos para pagamento dos mesmos, fatos que derrubam a alegação de distribuição de patrimônio.
Assim, existindo registros em Devedores Diversos, o ingresso do pedido de reconhecimento de Imunidade Tributária deve ser calçado com a informação de foram cobrados juros e estabelecidos prazos para os empréstimos ali registrados.
As DOAÇÕES também são proibidas pela legislação por configurarem distribuição de patrimônio.
É bastante comum entidades sindicais fazerem doações a entidades congêneres que se encontram em dificuldades financeiras, a entidades de assistência social, ou outras necessitadas de aporte de recursos para suprir suas atividades normais.
Já sugerimos aos clientes da Asteca que não utilizem o termo Doação. Podem continuar ajudando suas congêneres, entidades do Movimento Popular, o MST e outras. Mas mudem o título.
Ajudas de um sindicato a outras entidades sindicais podem ser intituladas de repasse. Sejam as de base, ou de grau superior. Ajudas a entidades filantrópicas, ou outras podem ser feitas através de empréstimos, capeados por notas promissórias, das quais conste os juros cobrados, diria juros da poupança, e prazos bem dilatados. Quando vencerem os prazos de uma ou várias delas, poderão submeter a questão a assembleia geral que, poderá decidir por anistiar as dívidas.
Ou seja, meios para continuar prestando ajudas existem. Bastam os dirigentes quererem ajudar.
Agora, muito cuidado com as formas das ajudas, com os títulos empregados a elas.
Portanto, companheiros, estão aqui algumas observações que mostram a necessidade de agir com cautela na área de empréstimos ou doações, sobre pena de inviabilizar a fruição da Imunidade Tributária, de sofrer ação judiciária ou fiscal pelo exercício de atividade para a qual a entidade não estaria legalmente habilitada, e outras penalidades mais.
Havendo dúvidas sobre este texto sugerimos consultarem-nos a respeito.
José Augusto Azeredo
Asteca Assessoria e Consultoria
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