Foi publicado, no DOU de 25/04/2019, a Lei nº 13.818/19, que altera a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).
Dentre as alterações destacamos que as publicações obrigatórias da Lei nº 6.404/76obedecerão às seguintes condições, com início de vigência a partir de 01/01/2022:
a) deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
b) no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
Sociedade Anônima de Capital Fechada
A sociedade anônima de capital fechado teve ampliação do valor do seu patrimônio líquido para R$ 10.000.000,00, esse é o valor máximo do patrimônio líquido admitido para a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários, com início de vigência na data de publicação da Lei nº 13.818/19, ou seja, 25/04/2019.
Fonte: Editorial Cenofisco
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