Na sexta-feira passada, dia 12 entrou em vigora Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 682, de 11 de abril de 2019, que trata do serviço de Certidão de Regularidade Fiscal e altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
Esta nova portaria torna digital o procedimento para solicitação daquela Certidão. Agora, caso o contribuinte se ache regular perante o Fisco - mas caso não consiga obter a referida Certidão (CND) ou a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa (CPEN) automaticamente - poderá requisitar a certidão de forma digital por meio do portal e-CAC RFB.
Ela é expedida em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB). Antes de tentar obter a CND ou a CPEN, o contribuinte deve verificar se não possui pendências perante a PGFN e a RFB, como a regularidade relativa a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações.
O que mudou
Antes era necessário protocolar o requerimento presencialmente em uma unidade da Receita Federal . Agora, para pessoa jurídica, o procedimento deve ser feito exclusivamente por meio do portal e-CAC RFB, sendo obrigatória a utilização de certificado digital para acessar o serviço.
Já para pessoa física e/ou optante do Simples Nacional, a solicitação via e-CAC RFB é opcional, mas optando por essa via é obrigatório o uso do certificado digital.
No portal e-CAC RFB, é preciso gerar um Dossiê Digital de Atendimento a Distância (DDA) e anexar, em até 30 dias, os documentos que comprovem a situação regular. As certidões serão emitidas no prazo de dez dias, contados da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido de certidão.
O contribuinte deverá anexar no mesmo dossiê digital, porém, em arquivos separados, os documentos destinados à análise da RFB e os documentos que deverão ser encaminhados para a PGFN. No momento da triagem, a RFB encaminhará os documentos referentes à dívida ativa para a análise da PGFN.
Fonte:Ministério da Economia - ME
Cenofisco
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