terça-feira, 16 de abril de 2019

Taxa de Fiscalização de Anúncios - (TFA) - Exercício 2019

SUMÁRIO


1. INTRODUÇÃO
Lei nº 13.474/02 dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) no Município de São Paulo. Referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 44.052/03 e disciplinada pela Portaria SF nº 17/03. Nesta oportunidade, comentaremos sobre a mencionada taxa.
2. INCIDÊNCIA
A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público (art. 1º da Lei nº 13.474/02).
A incidência e o pagamento da taxa independem (art. 3º da Lei nº 13.474/02):
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativamente ao anúncio;
b) da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
c) do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
O fato de o anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibido em centros comerciais ou assemelhados não afasta a incidência da TFA (art. 4º da Lei nº 13.474/02).
2.1. FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa (art. 2º da Lei nº 13.474/02):
a) sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano, e em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
b) sendo mensal o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º dia do mês.
A taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.
As alterações referentes ao tipo, às características ou ao tamanho do anúncio, que impliquem em novo enquadramento do anúncio nas Tabelas I e II anexas à Lei nº 13.474/02, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da taxa.
3. ANÚNCIOS - CONCEITO
Consideram-se anúncios para efeitos da Lei nº 13.474/02 quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza (parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.474/02).
Anúncios localizados no estabelecimento do anunciante são aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento (art. 21 da Lei nº 13.474/02).
4. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no tópico 2 (art. 6º da Lei nº 13.474/02):
a) exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
b) promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
São responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que (art. 7º da Lei nº 13.474/02):
a) promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
b) explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;
c) explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados ashopping centers,outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.
São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa (art. 8º da Lei nº 13.474/02):
a) aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
b) o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
c) o proprietário, o locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
Ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por eles próprios e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.
5. ISENÇÕES
São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) (arts. 18 e 19 da Lei nº 13.474/02):
a) os anúncios utilizados ou explorados pelos participantes da denominada "Feira de Livros", observados os termos da Lei nº 11.496/94;
b) os anúncios utilizados ou explorados nos eventos denominados "Festa do Verde" e "Festa da Primavera", instituídos pelos Decretos nºs 16.010/79 e 17.469/81, veiculados por meio de placas padronizadas, com dimensões e cores estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes (DEPAVE), da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
c) o Microempreendedor Individual (MEI), instituído pelo art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 123/06, que fizer os anúncios com dimensão de até 0,09 m², quando colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho.
6. NÃO INCIDÊNCIA
A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) não incide quanto aos anúncios (art. 5º da Lei nº 13.474/02):
a) destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
b) no interior de estabelecimentos, divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;
c) emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
d) emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
e) próprios colocados em instituições de educação;
f) que contiverem apenas a denominação do prédio;
g) que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
h) destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
i) indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
j) de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 m², quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe;
k) de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09 m², quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
l) em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09 m², quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho autônomo;
m) afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
n) de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
o) relativos a nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Nos casos mencionados na letra "o", a não incidência da taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m², e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m², afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
7. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Lei nº 15.032/09 concedeu isenção da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), a partir 01/01/2010, ao Microempreendedor Individual (MEI), a que se refere o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES Nacional (SIMEI).
A isenção da TFA referida no parágrafo anterior fica restrita aos anúncios com dimensão de até 0,09 m², quando colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho.
Vale ressaltar que a referida isenção não exime o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMPLES Nacional (SIMEI) da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
8. PRAZOS DE PAGAMENTO
A identificação dos anúncios por código, bem como as demais especificações vinculadas ao recolhimento da TFA como período de incidência, data do vencimento para o recolhimento e respectivos valores, podem ser obtidos nas Tabelas I e II do Anexo Único da Portaria SF nº 17/03. Importante observar, entretanto, que os valores originalmente definidos na referida Portaria são atualizados anualmente pelo IPCA acumulado no exercício anterior, nos termos do art. 26 da Lei nº 13.474/02.
8.1. PERÍODO ANUAL
Sendo anual o período de incidência, o montante da taxa poderá ser pago em, no máximo, cinco parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos (art. 2º do Decreto nº 44.052/03):
a) nas hipóteses de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento, ou de transferência de anúncio para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 dos meses imediatamente posteriores;
b) a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 de julho de cada exercício, vencendo-se as demais a cada dia 10 dos meses imediatamente subsequentes.
8.2. PAGAMENTO PARCELADO - VENCIMENTO
Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da Taxa de Fiscalização de Anúncios, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.
No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.
Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (item 8 da Portaria SF nº 17/03).
Nota Editorial
O valor de R$ 50,00 foi válido para o exercício de 2003. Para os exercícios subsequentes o valor de R$ 50,00 deve ser atualizado pelo IPCA acumulado no exercício anterior, conforme disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105/00.
8.3. PERÍODO MENSAL - ANÚNCIOS PROVISÓRIOS
Para fins do disposto na Lei nº 13.474/02, consideram-se anúncios provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 dias (art. 20 da Lei nº 13.474/02).
Sendo mensal o período de incidência, no caso de anúncios provisórios, a taxa deverá ser recolhida (art. 3º do Decreto nº 44.052/03):
a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;
b) relativamente aos meses posteriores, até o primeiro dia útil do mês de incidência.
Para os demais tipos de anúncio com período de incidência mensal, a taxa deverá ser recolhida:
a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento, ou de transferência de anúncio para local diverso;
b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 do mês de incidência.
Anúncios provisórios são os que veiculam mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 dias (art. 20 do Decreto nº 44.052/03).
8.4. EVENTO - PERÍODO DE INCIDÊNCIA
Sendo por evento o período de incidência, a taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data de início do evento (art. 4º do Decreto nº 44.052/03).
9. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos (art. 15 da Lei nº 13.474/02):
a) no caso de recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal, aplica-se multa moratória de 0,33%, por dia de atraso, sobre o valor da taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20%;
b) no caso de recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início, será aplicada multa de 50% sobre o valor da taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
c) em qualquer caso, serão cobrados juros moratórios de 1% ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
A multa a que se refere a letra "a" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da taxa, até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso "de não recolhimento da taxa" com esse acréscimo.
O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da Lei nº 13.105/00 (art. 16 da Lei nº 13.474/02).
A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
10. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA)
A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) será calculada e lançada pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), no Cadastro de Anúncios (CADAN) da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária (art. 10 da Lei nº 13.474/02).
A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) será calculada em conformidade com as Tabelas I e II do Anexo Único da Portaria SF nº 17/03.
A Portaria SF nº 17/03, da Secretaria de Finanças, instituiu os códigos de tipo de anúncio e dispõe sobre o cálculo e recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios.
A taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor (art. 9º da Lei nº 13.474/02).
O lançamento ou o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, a qual se rege pela legislação municipal específica.
A taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja utilizado ou explorado apenas em parte do período considerado.
10.1. TFA - VALORES PARA 2019
Para o cálculo da taxa a ser recolhida no exercício de 2019, a seguir reproduzimos as Tabelas de Códigos e Cálculo disponibilizadas no endereço eletrônico: www.prefeitura.sp.gov.br, "fazenda", "Taxas Mobiliárias".
Tabela I (valores em Reais para o exercício de 2019)
Código de Tipo de Anúncio
Descrição
Período de Incidência
Unidades
Taxadas
Vencimento
Taxa Unitária
2019

 
Item 1

 1.1 Anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos; anúncios em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, shopping-centersoutlets, hipermercados e similares:
 a) localizados no estabelecimento do anunciante.
51314
Até 5 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
250,06
51349
Acima de 5 m² até 20 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
375,09
51373
Acima de 20 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
750,18
 b) não localizados no estabelecimento do anunciante.
51411
Até 5 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
250,06
51446
Acima de 5 m² até 20m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
375,09
51470
Acima de 20 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
750,18

Item 2
 Anúncios animados e/ou com movimento (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogo de luzes, ou com luz intermitente).
57118
Até 5 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
437,60
57142
Acima de 5 m² até 20 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
812,70
57177
Acima de 20 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
1.125,27

Item 3
 Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens:
 a) por processo mecânico ou eletromecânico.
61115
Até 5 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
800,19
61140
Acima de 5 m² até 20 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
1.225,30
61174
Acima de 20 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
2.500,62
 b) utilizando-se de projeções de slides, películas, videotapes e similares.
64416
Até 5 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
2.050,51
64440
Acima de 5 m² até 20 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
3.500,87
64475
Acima de 20 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
5.751,43
 c) utilizando-se de painéis eletrônicos e similares.
67717
Até 5 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
2.700,67
67741
Acima de 5 m² até 20 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
5.101,26
67776
Acima de 20 m² de área.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
7.001,74
Observações:
- A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios;
- A Lei nº 15.032, de 13/11/2009, concede isenção para o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMPLES Nacional, restrita às condições do art. 2º.

Tabela II (valores em Reais para o exercício de 2019)
Código de Tipo de Anúncio
Descrição
Período de Incidência
Unidades
Taxadas
Vencimento
Taxa Unitária
2019

 
Item 1
81116
Quadros próprios para afixação de cartazes murais, conhecidos como outdoor.
Mensal
nº de quadros
Nota 2
62,51

Item 2
90026
Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como backlight e frontlight.
Mensal
nº de estruturas
Nota 2
100,02

Item 3
90042
Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 dias.
Por Evento
nº de estandes
Nota 4
125,03

Item 4
90719
Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 90 dias.
Mensal
nº de anúncios
Nota 3
62,51

Item 5
90905
Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parte traseira de bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para afixação de cartazes contendo mensagens.
Mensal
nº de molduras
Nota 2
25,00

Item 6
91120
Veículos de transporte em geral, com espaço, interno ou externo, destinado à veiculação de mensagens.
Anual
nº de veículos
Nota 1
150,03

Item 7
94129
Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens.
Mensal
nº de aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo
Nota 2
625,15

Item 8
95214
Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens.
Anual
nº de relógios, termômetros, medidores de poluição e similares
Nota 1
362,59

Item 9
96210
Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens.
Anual
nº de pontos de ônibus, abrigos e similares
Nota 1
225,05

Item 10
97110
Folhetos ou programas impressos em qualquer material, com mensagens veiculadas, distribuídos por qualquer meio.
Mensal
nº de locais
Nota 2
125,03

Item 11
98612
Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens afixadas por qualquer meio.
Anual
nº de postes com mensagens afixadas
Nota 1
45,01

Item 12
98116
Publicidade via sonora.
Mensal
nº de equipamentos emissores de som
Nota 2
375,09

Item 13
99112
Outros tipos de veiculação de mensagens por quaisquer meios não enquadráveis nos itens da Tabela II.
Anual
nº de anúncios
Nota 1
375,09
Observação: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios. 


Cenofisco


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