segunda-feira, 15 de janeiro de 2024

Remuneração de Dirigente Sindical


Como sabemos, quando o trabalhador é eleito para a direção de sua entidade sindical, o empregador é legalmente obrigado a liberá-lo para o exercício do mandato. 


Essa obrigação, todavia, não se estende ao pagamento do salário, ou seja, o patrão pode liberar o trabalhador sem pagamento.

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

Quando a liberação é sem vencimentos, tradicionalmente convém a entidade submeter a questão à assembleia geral dos associados, que poderá arbitrar uma Gratificação cujo valor máximo será igual ao valor que esse trabalhador recebe na empresa onde trabalha. Ou seja, a Gratificação paga pela entidade deverá ser sempre igual ou menor do que o salário pago pelo empregador, sob risco da entidade perder sua imunidade tributária assegurada pelo artigo 150 da Constituição Federal.

Gratificação

Art. 521 - Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

Definida a Gratificação, vamos examinar quais contribuições e impostos incidem sobre ela:

FGTS

No caso de licenciamento de empregado para desempenho de mandato sindical com remuneração paga pela entidade sindical, o depósito passará a ser de responsabilidade do sindicato; os 8% do FGTS incidirão sobre o valor da remuneração que o empregado estaria percebendo na empresa, caso não estivesse licenciado. O depósito deverá ser feito na conta vinculada do FGTS que o dirigente possui aberta pela empresa.

É importante que a entidade sindical seja ser informada pela empresa das variações salariais que ocorrerem no curso da licença.

Zé Augusto

Asteca Contabilidade e Assessoria

Nenhum comentário:

Postar um comentário