domingo, 4 de dezembro de 2016

Atenção ! Impostos e Contribuições na Fonte





























Muitas vezes os funcionários de entidades sindicais insistem comigo para fornecer-lhes todas as hipóteses sobre as quais recaem imposto de renda, ISS e agora os 11% de INSS para desconto na fonte. Compreendo a angústia dos companheiros, mas não é nada fácil apresentar um “esquemão” pronto e acabado. 

A legislação é muito complexa, cheia de filigranas, de nuanças mil, o que impossibilita fornecer-lhes algo que abranja tudo. Além disso, tais exigências fiscais mudam muito rapidamente, excluindo isto, introduzindo aquilo, o que torna o trabalho do contabilista assaz complexo e prenhe de atenção rigorosa e cotidiana sobre o assunto.

Entretanto, como já fiz com os 11% do INSS sobre serviços prestados, vamos tentar agora com o IR transmitir-lhes uma orientação que seja a mais completa possível, ressalvando, entretanto, que sempre haverá margem para interpretações e dúvidas.

Existe uma tabela muito conhecida de desconto de imposto de renda na fonte que abrange os assalariados e todos - repetimos todos - os profissionais liberais e prestadores autônomos de serviços enquanto pessoas físicas e mais os proprietários de imóveis alugados, e advogados, médicos, dentistas, engenheiros, contadores, pintores, eletricistas, mecânicos, digitadores, programadores, jornalistas, assessores sindicais..., e outros não citados que, com freqüência, também se auto concedem imunidade frente aos impostos e contribuições previdenciárias, que – malandramente – transferem seus impostos para o “peão” pagar.

Alíquota de 1,5%

Além disso, de acordo com o artigo 663 do Regulamento do Imposto de Renda estão sujeitas a incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação dos seguintes serviços:

1 – Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos de aquisição de bens); 

2 – advocacia; 

3 – análise clínica laboratorial; 

4 – análises técnicas; 

5 – arquitetura. 

6 – assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço); 

7 – assistência social; 

8 – auditoria; 

9 – avaliação e perícia; 

10 – biologia e biomedicina; 

11 – cálculo em geral; 

12 – consultoria; 

13 – contabilidade; 

14 – desenho técnico; 

15 – economia; 

16 – elaboração de projetos; 

17 – engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 

18 – ensino e treinamento; 

19 – estatística; 

20 – fisioterapia; 

21 – fonoaudiologia; 

22 – geologia; 

23 – leilão; 

24 – medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; 

25 – nutricionismo e dietética; 

26 – odontologia; 

27 – organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 

28 – pesquisa em geral; 

29 – planejamento; 

30 – programação; 

31 – prótese; 32 – psicologia e psicanálise; 

33 – química; 

34 – raio X e radioterapia; 

35 – relações públicas; 
36 – serviço de despachante; 

37 – terapêutica ocupacional; 

38 – tradução e interpretação comercial; 

39 – urbanismo; 

40 – veterinária.

Alíquota de 1%

Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1%, os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis (art. 665 do RIR), nos casos que discriminaremos a seguir:

1 – prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; 2 – prestação de serviços de segurança e vigilância; 3 – locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por ela determinado.

a) A incidência se dá sobre o valor bruto da prestação de serviços não sendo permitido qualquer desconto na base de cálculo do imposto, nem mesmo do ISS; 
b) entende-se por imóvel o solo e tudo que o homem incorporar a ele com seu trabalho; sobre as comissões pagas às agências de emprego devidas por contratação de pessoal por seu intermédio não incide o desconto do IR; o recolhimento deve ser feito através de DARF.

Por fim, alertamos:

a) isto não é assunto novo, pelo contrário, é muito antigo; 

b) como a memorização dessas questões não é fácil, sugerimos não guardar nossas circulares e o “Asteca Informa” num arquivo "morto" como muitos fazem, mas no “arquivo vivo” para que possam consultar mais facilmente quando tal se fizer necessário com toda a tranqüilidade e segurança.

Cofins:

“Decisão do Juiz Federal da 6ª Vara do Distrito Federal isentou empresa do recolhimento da Cofins, sob o argumento de que o aumento da alíquota e a ampliação da base de cálculo efetivados através da Lei n.º 9.718/98 são inconstitucionais. A mesma decisão suspendeu, ainda, a cobrança do PIS, que passou a ter como base de cálculo não mais o faturamento, mas a receita bruta. Segundo os termos da liminar, as alterações somente poderiam ocorrer mediante lei complementar”.

Diante disso, observamos que: 

a) a tese de inconstitucionalidade das modificações introduzidas por lei ordinária na Cofins, constante de nosso Fax datado de 10/03/99, vem sendo confirmada;

b) quanto ao PIS, no caso das entidades imunes ou isentas, nada altera a modificação trazida pela Lei 9.718/98, porque sua base de cálculo é a folha de pagamento.

c) em nosso entendimento, a decisão do Juiz Federal de Brasília parece indicar que, mostra-se cada vez mais viável a aceitação pelo Judiciário de uma contestação coletiva da parte das entidades sindicais de trabalhadores – que são imunes - e entidades isentas.

Como, no momento presente, as preocupações políticas e sindicais são bem outras, entendemos que a questão do Cofins no Judiciário deva aguardar ocasião mais oportuna.
José Augusto Azeredo




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