Muitas vezes os funcionários de entidades sindicais insistem comigo para fornecer-lhes todas as hipóteses sobre as quais recaem imposto de renda, ISS e agora os 11% de INSS para desconto na fonte. Compreendo a angústia dos companheiros, mas não é nada fácil apresentar um “esquemão” pronto e acabado.
A legislação é muito complexa, cheia de
filigranas, de nuanças mil, o que impossibilita fornecer-lhes algo que abranja
tudo. Além disso, tais exigências fiscais mudam muito rapidamente, excluindo
isto, introduzindo aquilo, o que torna o trabalho do contabilista assaz complexo
e prenhe de atenção rigorosa e cotidiana sobre o assunto.
Entretanto, como já fiz com os 11% do INSS
sobre serviços prestados, vamos tentar agora com o IR transmitir-lhes uma
orientação que seja a mais completa possível, ressalvando, entretanto, que sempre
haverá margem para interpretações e dúvidas.
Existe uma tabela muito conhecida de
desconto de imposto de renda na fonte que abrange os assalariados e todos -
repetimos todos - os profissionais liberais e prestadores autônomos de serviços
enquanto pessoas físicas e mais os proprietários de imóveis alugados, e
advogados, médicos, dentistas, engenheiros, contadores, pintores, eletricistas,
mecânicos, digitadores, programadores, jornalistas, assessores sindicais..., e
outros não citados que, com freqüência, também se auto concedem imunidade
frente aos impostos e contribuições previdenciárias, que – malandramente –
transferem seus impostos para o “peão” pagar.
Alíquota de 1,5%
Além disso, de acordo com o artigo 663 do
Regulamento do Imposto de Renda estão sujeitas a incidência do imposto de renda
na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação dos seguintes serviços:
1 – Administração de bens ou negócios em
geral (exceto consórcios ou fundos mútuos de aquisição de bens);
2 – advocacia;
3 – análise clínica laboratorial;
4 – análises técnicas;
5 – arquitetura.
6 – assessoria e consultoria técnica
(exceto o serviço de assistência prestada a terceiros e concernente a ramo de
indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
7 – assistência social;
8 – auditoria;
9 – avaliação e perícia;
10 – biologia e biomedicina;
11 – cálculo em geral;
12 – consultoria;
13 – contabilidade;
14 – desenho técnico;
15 – economia;
16 – elaboração de projetos;
17 – engenharia (exceto construção de
estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18 – ensino e treinamento;
19 – estatística;
20 – fisioterapia;
21 – fonoaudiologia;
22 – geologia;
23 – leilão;
24 – medicina (exceto a prestada por
ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob
orientação médica, hospital e pronto-socorro;
25 – nutricionismo e dietética;
26 – odontologia;
27 – organização de feiras de amostras,
congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28 – pesquisa em geral;
29 – planejamento;
30 – programação;
31 – prótese; 32 – psicologia e
psicanálise;
33 – química;
34 – raio X e radioterapia;
35 – relações públicas;
36 – serviço de despachante;
37 – terapêutica ocupacional;
38 – tradução e interpretação
comercial;
39 – urbanismo;
40 – veterinária.
Alíquota de 1%
Estão sujeitos à retenção do Imposto de
Renda na Fonte, à alíquota de 1%, os rendimentos pagos ou creditados por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis (art. 665 do
RIR), nos casos que discriminaremos a seguir:
1 – prestação de serviços de limpeza e
conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; 2 –
prestação de serviços de segurança e vigilância; 3 – locação de mão de obra de
empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em
local por ela determinado.
a) A incidência se dá sobre o valor bruto
da prestação de serviços não sendo permitido qualquer desconto na base de
cálculo do imposto, nem mesmo do ISS;
b) entende-se por imóvel o solo e tudo que
o homem incorporar a ele com seu trabalho; sobre as comissões pagas às agências
de emprego devidas por contratação de pessoal por seu intermédio não incide o
desconto do IR; o recolhimento deve ser feito através de DARF.
Por fim, alertamos:
a) isto não é assunto novo, pelo
contrário, é muito antigo;
b) como a memorização dessas questões não
é fácil, sugerimos não guardar nossas circulares e o “Asteca Informa” num arquivo "morto" como muitos fazem, mas no “arquivo vivo” para que possam
consultar mais facilmente quando tal se fizer necessário com toda a
tranqüilidade e segurança.
Cofins:
“Decisão do Juiz Federal da 6ª Vara do
Distrito Federal isentou empresa do recolhimento da Cofins, sob o argumento de
que o aumento da alíquota e a ampliação da base de cálculo efetivados através
da Lei n.º 9.718/98 são
inconstitucionais. A mesma decisão suspendeu, ainda, a cobrança do PIS, que
passou a ter como base de cálculo não mais o faturamento, mas a receita bruta.
Segundo os termos da liminar, as
alterações somente poderiam ocorrer mediante lei complementar”.
Diante disso, observamos que:
a) a tese de inconstitucionalidade das
modificações introduzidas por lei ordinária na Cofins, constante de nosso Fax
datado de 10/03/99, vem sendo confirmada;
b) quanto ao PIS, no caso das entidades
imunes ou isentas, nada altera a modificação trazida pela Lei 9.718/98, porque
sua base de cálculo é a folha de pagamento.
c) em nosso entendimento, a decisão do
Juiz Federal de Brasília parece indicar que, mostra-se cada vez mais viável a
aceitação pelo Judiciário de uma contestação coletiva da parte das entidades
sindicais de trabalhadores – que são imunes - e entidades isentas.
Como, no momento presente, as preocupações
políticas e sindicais são bem outras, entendemos que a questão do Cofins no
Judiciário deva aguardar ocasião mais oportuna.
José Augusto Azeredo
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