Empregador é condenado a indenizar reclamante representado em espólio por demissão considerada discriminatória
A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, representado em espólio, e condenou a reclamada, uma renomada rede de hipermercados, a pagar R$ 25 mil em indenização por danos morais ao trabalhador, que tinha sido dispensado de forma discriminatória por ser portador do vírus HIV.
Segundo constou nos autos, o trabalhador, em meados de 2009, após realização de exames periódicos de saúde feitos pela empresa, soube que havia alterações em seus exames laboratoriais e, após novos exames, recebeu o diagnóstico positivo para o vírus HIV. Depois disso, ainda segundo o reclamante, passou a ser discriminado na reclamada, culminando com sua dispensa discriminatória em 28/12/2011.
A empresa negou que soubesse da doença do reclamante e afirmou que "nunca fez exames capazes de constatar referida doença e que o reclamante nunca informou à reclamada, nem mesmo por ocasião da dispensa, que era portador do vírus HIV".
O resultado de exame apresentado pela própria reclamada, realizado em 19/6/2009, apontou resultado positivo para VDRL (sigla de Venereal Disease Research Laboratory, que, em uma tradução livre, significa teste de laboratório de pesquisa de doenças venéreas), exame destinado à identificação de sífilis". O reclamante comprovou que o médico responsável solicitou avaliação clínica para o paciente em razão de alteração nesse exame laboratorial. Há, ainda, receituário assinado pela médica do trabalho da reclamada encaminhando o reclamante para exame FTA-ABS.
Em 7/12/2009, em exame periódico, a reclamada considerou o reclamante inapto para o trabalho e o encaminhou para consulta com clínico geral, sem esclarecer nos autos qual o motivo.
Consta dos autos que o reclamante esteve afastado do trabalho pelo INSS de 6 a 11 de maio de 2011,e que, ao retornar ao trabalho, no dia 11, o médico do trabalho da empresa considerou o reclamante inapto para desempenhar suas funções, encaminhando-o novamente ao INSS, que deferiu o afastamento do reclamante, de 17/5/2011 a 31/10/2011.
A empresa, no entanto, não esclareceu qual o motivo que a teria levado a recusar o trabalho do reclamante em 11/5/2011, mas é certo que o receituário assinado pela médica do trabalho, embora de difícil compreensão, faz expressa menção ao CID B24. Segundo tabela do Departamento de Informática do SUS - Datasus, o CID informado se refere a "B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada".
Para o relator do acórdão, juiz convocado Hélio Grasselli, "não há dúvidas de que a reclamada conhecia a patologia do reclamante, tendo inclusive recomendado seu afastamento pelo INSS em razão da condição de saúde do reclamante".
Não foram provadas, no entanto, as alegações do reclamante sobre tratamento discriminatório no decorrer do contrato de trabalho, nem se comprovou de forma satisfatória se a reclamada excluiu o reclamante da participação de reuniões. Segundo uma testemunha, "a empresa apenas anuncia as reuniões no microfone, chamando os encarregados e gerentes de forma genérica, sem citar nomes" e não há notícia nos autos, muito menos prova nesse sentido, de que o reclamante tenha sido barrado ao tentar participar de alguma reunião.
Para o Juízo de primeiro grau, "se o de cujus não se sentia à vontade para atender ao chamado e ir às reuniões, o era por uma percepção de exclusão subjetiva própria, e não porque a empresa efetivamente o excluía". Tampouco ficou comprovado "o alegado rebaixamento de função após o diagnóstico". Ao contrário, restou evidenciado que o reclamante foi promovido em 1/10/2010, após referido diagnóstico.
O colegiado entendeu, assim, que não restou demonstrado assédio moral no decorrer do contrato de trabalho, mas a dispensa do reclamante, no entanto, "merece análise em separado".
Segundo o acórdão, o conjunto probatório produzido nos autos deixou clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, uma vez que a conduta praticada exorbitou os limites de seu poder diretivo, atingindo a dignidade e a reputação profissional do trabalhador. "Agrava a conduta da reclamada o fato de que a dispensa discriminatória ocorreu em momento de inegável fragilidade da saúde do obreiro, quando mais precisa manter sua fonte de sustento, em afronta à função social dos contratos", afirmou o colegiado, que condenou a empresa a pagar R$ 25 mil em indenização por danos morais. (0002181-79.2013.5.15.0032)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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