Continuando as ideias desenvolvidas na Parte I, gostaria de acrescentar que, no final, evidenciarei comentários sobre o sistema atual de cobrança dessa Contribuição.
Continuando o raciocínio anterior, as empresas que não estiverem em dia com o recolhimento da Contribuição Sindical não poderão participar de concorrências públicas ou administrativas e não obterão registros, licenças e renovações de documentos em órgãos públicos. Arts. 607 e 608 da CLT.
Além disso, ha
que observar, ainda que, os recursos financeiros oriundos da arrecadação
sindical serão distribuídos pela Caixa Econômica Federal, de acordo com o
artigo 589 da CLT, da seguinte forma:
10% do valor
destinado ao Governo Federal, conta especial de empregos e salários;
10% do valor
destinado à respectiva Central Sindical a qual o sindicato estiver filiado;
05% do valor
destinado à confederação a qual o sindicato estiver filiado;
15% do valor
destinado à federação a qual o sindicato estiver filiado;
60% do valor
destinado ao sindicato
Observe-se,
ainda que, quando do recolhimento em atraso da Contribuição Sindical, seja
pelos empregadores seja pelos profissionais liberais, os acréscimos legais daí
provenientes se destinarão ao sindicato.. E, segundo o artigo 600 da mesma CLT
os acréscimos legais em caso de atraso no recolhimento, serão: multa de 10% nos
trinta primeiros dias, acrescida de 2% para cada mês subsequente, mais juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária.
E o artigo 592
da CLT estabelece as condições para a aplicação das
verbas oriundas da Contribuição Sindical, a saber:
I - Sindicatos
de empregadores e de agentes autônomos:
II - Sindicatos
de empregados:
a) assistência
jurídica;
b) assistência
médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à
maternidade;
d) agências de
colocação;
e) cooperativas;
f)
bibliotecas;
g)
creches;
h) congressos e
conferências;
i)
auxilio-funeral;
j) colônias de
férias e centros de recreação;
l) prevenção de
acidentes do trabalho;
m) finalidades
deportivas e sociais;
n) educação e
formação profissicinal.
o) bolsas de
estudo.
III - Sindicatos
de profissionais liberais:
a) assistência
jurídica;
b) assistência
médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à
maternidade;
d) bolsas de
estudo;
e) cooperativas;
f) bibiotecas;
g)
creches;
h) congressos e
conferências;
i)
auxílio-funeral;
j) colônias de
férias e centros de recreação;
l) estudos
técnicos e científicos;
m) finalidades
desportivas e sociais;
n) educação e
formação profissional;
o) prêmios por
trabalhos técnicos e científicos.
IV - Sindicatos
de trabalhadores autônomos:
§ 1º A aplicação
prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim,
obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria,
facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde
que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
§ 2º Os
sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por
cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades
administrativas, independentemente de autorização ministerial.
(grifo meu)
§ 3º O uso da
contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das
mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo
autorização expressa do Ministro do Trabalho.
Proximamente,
postarei a Parte III e final desta matéria.
Até lá
Zé Augusto
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