Foi publicada no Diário Oficial da União de 25/10/2017 a Lei nº 13.496/17, que converte a Medida Provisória nº 783/17, que instituí o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação a que se refere a Lei nº 10.931/04.
O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30/04/2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.
A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31/10/2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Ressaltamos que o valor mínimo de cada prestação será de:
I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física;
II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica não optante do SIMPLES Nacional.
Fonte: Editorial Cenofisco
Mantida justa causa de empregado da Eletropaulo que teria cobrado R$ 5 mil de um cliente para regularizar suposta fraude
Após receber denúncia de um cliente alegando que dois empregados da Eletropaulo - um deles o autor da reclamação trabalhista - teriam cobrado R$ 5 mil para regularizar suposta fraude no centro de medição de energia, a companhia de energia elétrica dispensou o auxiliar de eletricista por justa causa.
De acordo com a delação, o auxiliar e seu parceiro - que também foi demitido por justa causa - estiveram no local para fazer uma investigação de fraude e, alegando haver irregularidade no centro de medição, falaram que a Eletropaulo cobraria um valor alto do cliente. Segundo o empregado, a irregularidade era o rompimento dos lacres do relógio e a passagem de energia por fora do relógio sem registrar.
Nesse momento, a dupla sugeriu que o cliente pagasse R$ 5 mil a eles para que a regularização fosse feita. Após a recusa de pagamento, baixaram a "oferta" para R$ 3 mil. Foi quando o cliente, proprietário do restaurante vistoriado, ameaçou chamar a polícia, que os dois foram embora.
Aproximadamente um mês depois, eles voltaram ao endereço e mexeram no centro de medição sem autorização e sem comunicar ao cliente. Além do mais, nessa ocasião, os empregados haviam sido designados para um bairro distante 16 quilômetros do restaurante, fato comprovado pelo rastreamento do veículo utilizado pelos eletricistas, sendo que não havia qualquer serviço para realizar na localidade.
Após ser apresentada a denúncia, a Eletropaulo abriu um procedimento de investigação que apurou o ato de improbidade do empregado e de seu colega de trabalho, consistente em solicitar valores de cliente para regularizar suposta fraude. Em seguida, demitiu os empregados por justa causa, o que levou o auxiliar de eletricista a ajuizar a reclamação trabalhista.
Para o juízo de 1º grau, "restou devidamente comprovada a conduta lesiva por parte do reclamante, o que justifica a proporcionalidade da medida adotada pela empresa para punir a improbidade do empregado".
Inconformado com a decisão que julgara a ação parcialmente procedente, o empregado interpôs recurso ordinário aduzindo que a justa causa aplicada era indevida, pois não houve a ocorrência de ato que ensejasse a quebra da confiança entre as partes.
No julgamento do recurso, os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 destacaram o fato de o empregado trabalhar no setor de recuperação de receitas (fraudes) e de a descoberta do ato de improbidade ter se dado em razão de denúncia do cliente à Eletropaulo. Esclareceram ainda que "o fato de não se ter materializado o prejuízo não afasta a justa causa para o rompimento contratual, cuja configuração basta o rompimento da relação de confiança que deve permear a relação de emprego".
Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador Davi Meirelles, "os fatos estão satisfatoriamente documentados e estribam em prova bastante da quebra de confiança que, embora seja conduta que, em regra, se prolongue no tempo, nada impede que ela possa dar-se em razão de um único ato culposo, hipótese apresentada nos autos".
Assim, a 14ª Turma entendeu que ficou comprovada a prática de falta grave e considerou correta a decisão de origem, que decretara a justa causa imputada ao reclamante e reconhecera a ruptura contratual motivada da relação de emprego, não havendo que se falar nas verbas rescisórias incluídas na peça de ingresso, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais e materiais com base na suposta conduta ilegal da empresa.
(Processo nº: 1000252-18.2017.5.02.0710)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
CENOFISCO
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