terça-feira, 25 de abril de 2017

FUTUCARAM O DIABO COM VARA CURTA : CHINA ENVIA 100 MIL HOMENS PARA FRONTEIRA COM COREIA E ELEVA TENSÃO NA REGIÃO

China enviou um grupo de 100 mil militares para a sua fronteira com a Coreia do Norte, como parte de uma estratégia preventiva diante das fortes tensões na Península Coreana; medida foi tomada há algumas semanas após os EUA anunciarem que deslocaram o porta-aviões USS Carl Vinson e parte da sua frota, incluindo um submarino nuclear, à península, para a realização de exercícios militares conjuntos com os navios de guerra japoneses Ashagara e Samidare, além da partcipação de tropas sul-coreanas


25 DE ABRIL DE 2017 ÀS 15:35 // 247 NO TELEGRAM // 247 NO YOUTUBE

Agência Sputnik Brasil - A China enviou um grupo de 100 mil militares para a sua fronteira com a Coreia do Norte, como parte de uma estratégia preventiva diante das fortes tensões na Península Coreana, informou nesta terça-feira o jornal japonês Yomiuri.

De acordo com uma fonte militar chinesa, a adoção da medida aconteceu há algumas semanas, enquanto os Estados Unidos apresentavam fortes discursos contra o regime de Kim Jong-un, o que gerou forte temor ao governo chinês.

Em mais de uma oportunidade a Casa Branca declarou que "todas as opções estão na mesa" para lidar com o programa nuclear de Pyongyang. Noticiou-se na Ásia que os norte-coreanos teriam levado a cabo mais um teste bélico nesta terça-feira.

No Mar do Japão, o porta-aviões USS Carl Vinson e parte da frota norte-americana se dirigem à península, para a realização de exercícios militares conjuntos com os navios de guerra japoneses Ashagara e Samidare.

As forças da Coreia do Sul também são aguardadas para esses exercícios na região, algo sem precedentes desde o armistício que paralisou a Guerra da Coreia, em 1953.

Brasil 247

Os alemães já têm um carro voador nos céus



Os alemães acabam de cumprir um sonho antigo da humanidade: colocar um automóvel a cruzar os céus.

Depois de um conjunto variado de protótipos mais ou menos funcionais, a Lilium Aviation utilizou sua base em Munique para o primeiro teste real deste automóvel voador.

Face aos modelos até aqui conhecidos, o novo VTOL – veículo de decolagem e pouso vertical – tem dois lugares, recorre apenas a eletricidade para alimentar o motor e consegue decolar e pousar como um helicóptero.

No vídeo difundido pela empresa, é possível ver o pequeno carro voador alemão conseguir levantar voo com sucesso. Em cada asa, que tem dez metros de envergadura, estão 36 pequenos motores a jato instalados em 12 hélices móveis.

A solução consegue ser ainda cerca de 90% mais eficiente do que as tecnologias que encontramos nos drones mais sofisticados. A autonomia de voo é de 300 quilômetros e a velocidade de cruzeiro máxima de 300km/h.

Para o futuro, a Lilium tem preocupações com a segurança, pretende incluir tecnologia de piloto automático e quer também desenvolver uma nova variante com cinco lugares.




// ZAP

Ciberia

IGREJAS EVANGÉLICAS TAMBÉM DIZEM NÃO ÀS REFORMAS E CHAMAM PARA A GREVE GERAL



Depois da Igreja Católica, as Igrejas Evangélicas também assinaram um manifesto em que criticam as reformas Trabalhista e da Previdência propostas pelo governo Michel Temer e chamam a população para a greve geral do dia 28, que protesta contra a retirada dos direitos trabalhistas; pronunciamento oficial, assinado pelos presidentes e representantes das Igrejas Evangélicas Históricas brasileiras, critica diversos pontos das reformas

25 DE ABRIL DE 2017 ÀS 13:51 // 247 NO TELEGRAM // 247 NO YOUTUBE

247 - Depois da Igreja Católica, as Igrejas Evangélicas também assinaram um manifesto em que criticam as reformas Trabalhista e da Previdência propostas pelo governo Michel Temer e chamam a população para a greve geral do dia 28, que protesta contra a retirada dos direitos trabalhistas.

Um pronunciamento contra as reformas divulgado no final de março já havia sido assinado por 11 igrejas evangélicas, entre elas a Aliança Evangélica, a Igreja Metodista no Brasil e a Igreja Evangélica Luterana do Brasil.

O pronunciamento oficial é assinado pelos presidentes e representantes das Igrejas Evangélicas Históricas brasileiras, que criticam, entre outros pontos das reformas, a idade mínima de 65 anos para se aposentar, para homens e mulheres - o texto já recebeu alterações.

Confira a íntegra do documento, publicado no site da Igreja Metodista.

Brasil 247

Metalúrgicos nas montadoras aprovam adesão à Greve Geral desta sexta (28)

Trabalhadores atrasaram entrada no trabalho e fizeram assembleias para aprovar a greve

Escrito por: CNM-CUT • Publicado em: 25/04/2017 - 15:34 • Última modificação: 25/04/2017 - 15:46 



Nesta terça-feira (25), os metalúrgicos da CUT nas montadoras do ABC, Porto Feliz (SP), São Carlos (SP) e Joinville (SC) atrasaram a entrada no trabalho em manifestação contra as reformas da Previdência e trabalhista e a lei de terceirização. O ato faz parte do calendário de mobilizações contra as medidas propostas pelo governo golpista de Temer, que já tem uma greve geral confirmada e convocada pela CUT (Central Única dos Trabalhadores) e demais centrais sindicais para esta sexta-feira (28).

No ABC, os metalúrgicos na Ford, Volks, Scania e Mercedes-Benz realizaram assembleias e paralisações para esclarecer as atrocidades das reformas do governo golpista contra a classe trabalhadora. O mesmo aconteceu na Volks de São Carlos (SP), na planta da Toyota em Porto Feliz (base do Sindicato dos Metalúrgicos de Itu) e na GM de Joinville (SC).

Em assembleia na Ford, o presidente da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT (CNM/CUT), Paulo Cayres, destacou a importância da mobilização em todos os estados para pressionar deputados e senadores a não votarem contra os trabalhadores. “Essas reformas, na verdade, são um verdadeiro desmanche de direitos dos trabalhadores. Os golpistas querem fortalecer o patrão e nos escravizar. Precisamos dizer aos parlamentares que, caso votem contra nós, eles serão denunciados e sofrerão as consequências em suas campanhas eleitorais no próximo ano”, afirmou.

Vale esclarecer que em Taubaté (SP) não houve mobilização, porque a planta da Volkswagen está em férias coletivas e na Ford, a semana está reduzida em função do Programa de Proteção ao Emprego. E na Toyota de Sorocaba (SP), os trabalhadores aprovaram anteriormente a greve geral do dia 28.

INFORMATIVO CUT BRASIL

Transporte em São Paulo vai parar no dia 28

Motoristas, cobradores, metroviários e ferroviários de várias cidades da região metropolitana confirmam adesão à paralisação

Escrito por: Rede Brasil Atual - Rodrigo Gomes • Publicado em: 25/04/2017 - 17:17 



Trabalhadores do transporte coletivo municipal e intermunicipal da região metropolitana de São Paulo confirmaram ao longo desta semana a adesão à greve geral do dia 28, contra o projeto de reforma da Previdência, contra a reforma trabalhista e a lei da terceirização, todas propostas pelo governo de Michel Temer. Vão ser paralisados os sistemas de transporte de 21 cidades, durante 24 horas.

Da mesma forma, os condutores da Baixada Santista, os ferroviários de quatro linhas da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e os metroviários também vão cruzar os braços neste dia. Os motoristas e cobradores da capital paulista e outras duas linhas da CPTM vão decidir sobre a paralisação no começo da próxima semana.

Os metroviários foram a primeira categoria a confirmar adesão à paralisação, na semana passada. As linhas 1-Azul, (Jabaquara-Tucuruvi), 2-Verde (Vila Madalena-Vila Prudente), 3-Vermelha (Corinthians/Itaquera-Palmeiras/Barra Funda), 5-Lilás (Capão Redondo-Adolfo Pinheiro) e 15-Prata (Vila Prudente-Oratório) ficarão paralisadas o dia todo, a partir da zero hora do dia 28. A categoria já realizou uma paralisação assim em 15 de março.

Hoje foram confirmadas as paralisações das linhas 7-Rubi (Jundiaí-Luz), 10-Turquesa (Brás-Rio Grande da Serra), 11-Coral (Luz-Estudantes) e 12-Safira (Brás-Calmon Viana), todas da CPTM. O Sindicato dos Ferroviários de São Paulo, que organiza os trabalhadores das linhas 9-Esmeralda (Grajaú-Osasco) e 8-Diamante (Júlio Prestes-Itapevi), vão realizar assembleia na próxima terça-feira (25) para definir se aderem à paralisação.

Os condutores da Baixada santista, inclusive de ônibus fretados, também vão paralisar as atividades no dia 28. O transporte coletivo municipal e intermunicipal – realizado por meio da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU) – das nove cidades que compõem a região vai parar por 24 horas. A região é formada por Santos, São Vicente, Guarujá, Bertioga, Itanhaém, Peruíbe, Mongaguá, Cubatão e Praia Grande.

Na região metropolitana de São Paulo, já estão confirmadas as paralisações dos transportes coletivos municipais e intermunicipais (EMTU) de Guarulhos, Itaquaquecetuba, Arujá, Poá, Ferraz de Vasconcelos, Osasco, Ribeirão Pires, São Caetano, São Bernardo do Campo, Santo André, Diadema, Mauá, Rio Grande da Serra, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra, Itapecerica da Serra e Osasco. Todas as cidades terão paralisação de 24 horas.

Os motoristas e cobradores da capital paulista já indicaram que também vão aderir à greve geral. No entanto, os trabalhadores vão realizar uma assembleia na próxima segunda (24), para definir a posição da categoria.

As propostas do governo Temer são rechaçadas pela maioria da população. Pesquisa Vox Populi divulgada no dia 13 indica que 93% dos brasileiros são contra a reforma da Previdência e 80% contra a terceirização.

INFORMATIVO CUT BRASIL

Data histórica


























João Guilherme Vargas Neto

Em 1891 uma polêmica agitou os círculos operários e socialistas na Europa. Naquela época, tratava-se de fixar o 1º de maio como data internacional a ser comemorada em todos os países.

Mas naquele ano os socialistas alemães resolveram que comemorariam o 1º de maio (que caía em uma sexta-feira) no dia 3 de maio, um domingo.

As razões alegadas por eles foram práticas, porque, naquela época, o 1º de maio não sendo feriado, sua comemoração implicava em faltar ao trabalho e em perdas salariais e produziria confrontos indesejados com a polícia e a repressão patronal.

Frederico Engels, o grande conselheiro dos socialistas, aprovou a ideia e polemizou em cartas com Paulo Lafargue, dirigente francês e genro de Carlos Marx, que insistia no caráter simbólico da manifestação simultânea no dia 1º de maio.
Para Engels, a obediência estrita naquele ano à data resultava no esgotamento das forças financeiras dos sindicatos alemães e, como consequência, em um desencorajamento geral. “Confesse que sairia muito caro manter o efeito teatral da demonstração simultânea”, diz ele em carta de 10 de fevereiro.

Os alemães se manifestaram no domingo, mas a data do 1º de maio passou a ser na história a data universal de comemoração do Dia do Trabalhador e um marco na luta pela jornada de trabalho de oito horas diárias.
(Ler a reedição, com o patrocínio das Centrais Sindicais e de 30 outras entidades, do livro de José Luiz Del Roio – 1º de Maio - sua origem, seu significado, suas lutas, de 2016.).

Apresento hoje em minha coluna essa informação adicional porque em 2017, para nós brasileiros, embora se mantenham as comemorações no feriado do 1º de maio (em particular as já tradicionais concentrações da Força Sindical na Praça Campo de Bagatelle), o verdadeiro significado histórico das lutas do 1º de maio se encarna no dia 28 de abril (por coincidência também uma sexta-feira como o 1º de maio em 1891), dia do “nenhum direito a menos”.

O 28 de abril deverá se inscrever na lista das efemérides históricas dos trabalhadores brasileiros como o 21 de abril, dia de Tiradentes e do metalúrgico, como o 21 de julho de 1983, dia da grande greve geral e o próprio 1º de maio.



João Guilherme Vargas Neto é consultor de diversas entidades sindicais e membro do corpo técnico do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).
E-mail: joguvane@uol.com.br




Repórter Sindical

Servidor nomeado tardiamente tem direito à indenização pelo período que deixou de receber salários

Um candidato aprovado para o cargo de Policial Rodoviário Federal recorreu à Justiça pleiteando danos materiais e morais em virtude de demora na sua nomeação e posse para o cargo. No certame, o autor foi reprovado por falta de apresentação de dois exames médicos complementares, os quais foram por ele juntados em recurso administrativo. Sua nomeação, em razão de sua colocação, deveria ter ocorrido em 2004, mas só foi concretizada em 2005.

O Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG julgou parcialmente procedente o pedido do requerente, condenando a União ao pagamento de indenização por danos materiais.

A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pleiteando a reforma da sentença, sustentando, dentre outros argumentos, que a pretensão do autor está prescrita; que não houve conduta comissiva ou omissiva por parte da Administração; que não ocorreu preterição, já que o direito de nomeação do autor só surgiu a partir da sentença proferida no mandado de segurança pelo requerente impetrado, e que a liminar conferida ao autor dava-lhe apenas o direito de se matricular no Curso de Formação Profissional.

A 6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que não prospera a alegação de prescrição arguida pela apelante. “Isso porque, o prazo prescricional previsto no art. 1º, da Lei nº 7.144/83 destina-se à impugnação de edital de concurso público, pretensão diversa da apresentada pela parte autora”.

O magistrado destacou que não é cabível o argumento da União de que a nomeação e posse foram concedidas ao candidato apenas e tão somente em razão de cumprimento de determinação judicial. “Pelo contrário, os próprios documentos administrativos anexados aos autos indicam que a Administração reconheceu o seu erro e empossou o autor no cargo almejado administrativamente”. Evidenciou o desembargador que houve demonstração patente da ocorrência de equívoco administrativo, causando nomeação e posse tardias do candidato para o cargo de Policial Rodoviário Federal.

Quanto aos danos materiais, de acordo com a jurisprudência pátria, o relator esclareceu que os vencimentos possuem natureza prescricional, ou seja, por via de regra, só são devidos ao servidor em virtude do efetivo exercício de suas atribuições. “Contudo, como já explanado nos autos, a nomeação e posse tardias do autor decorreram de ato flagrantemente ilícito da Administração, tanto que foi por ela própria reconhecido, e não em razão da existência de decisão judicial”.

Assim, embora não tenha havido efetivo exercício das atividades funcionais, o magistrado entendeu que a indenização por danos materiais é devida, considerando o menor dos valores líquidos apresentados durante o exercício do cargo de PRF. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 2007.38.03.005710-7/MG


Informar Jurídico

Trabalho em atividade ilegal pode gerar algum direito trabalhista?



Nesta Especial, as consequências, para o trabalhador e para o empregador, do trabalho envolvendo atividade ilícita.

Para conseguir o reconhecimento do vínculo empregatício você, pessoa física, precisa: prestar pessoalmente os serviços (não pode mandar outra pessoa no lugar, trabalhar por você, nem mesmo o irmão gêmeo…), receber uma remuneração por esses serviços, que devem ser contínuos e não eventuais, e ainda se sujeitar às ordens do patrão, a chamada subordinação jurídica (é, ninguém disse que seria fácil…). Mas não é só isso não: pela lei, o objeto desse contrato de trabalho precisa ser lícito, ou seja, não pode envolver atividades ilegais, como jogo do bicho, bingos, prostituição, pirâmides financeiras, etc.

Parece óbvio, mas nem tanto, já que muita gente tem se metido nessa canoa furada e desperdiçado seu precioso tempo de trabalho, sem saber que não contaria com nenhuma proteção trabalhista. É o que nos mostram as diversas ações que chegam à Justiça do Trabalho envolvendo trabalhadores em atividades ilegais, algumas vezes, sem terem ciência ou consciência exata da ilicitude do que estão fazendo. Outros, ainda que perfeitamente cientes do “caroço de angu” em que se puseram a mexer, insistem em buscar na Justiça os direitos que entendem ter.


Mas quem está nessa não tem direito algum? Será que pode vir a responder por isso em outras esferas da Justiça? Mas e se o trabalhador desconhecer a ilicitude da atividade do patrão? E o pseudo empregador-vilão, contraventor, consegue sempre se safar sem pagar um tostão a quem trabalhou para ele, se beneficiando da própria torpeza? É o que veremos nesta NJ especial… Nos casos relatados abaixo, revelaremos como essa questão vem sendo enfrentada pela jurisprudência, especialmente a do TRT de Minas.

Trabalho proibido e trabalho ilícito: existe diferença?

Bom, primeiramente, muita calma nessa hora: é preciso saber distinguir entre o trabalho proibido e o trabalho ilícito. No primeiro caso, os serviços são prestados em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Não há ilicitude na atividade, ou seja, o objeto do contrato é lícito, mas o vínculo não deveria ter se estabelecido, por ser vedado por lei. Nesses casos, os efeitos na esfera trabalhista são resguardados. Por exemplo, o trabalho prestado por menor de 14 anos, por menor de 18 anos em horário noturno, por estrangeiro em situação irregular, por policial militar a empresa privada, entre outros.

Já no segundo caso (objeto da nossa matéria), a ilicitude atinge em cheio o objeto do contrato e não há reconhecimento de seus efeitos, por ser contrário ao Direito e à ordem pública. Por exemplo: jogo do bicho, tráfico de drogas, contrabando. Nesse contexto, se o trabalhador atua em atividade ilícita, não tem reconhecidos direitos trabalhistas. É que o contrato requer objeto lícito e não proibido por lei, conforme dispõem os artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil, aplicados no campo do Direito do Trabalho por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Como negócio jurídico, o contrato de trabalho também deve observar as condições determinadas pela norma civil.

É esse o entendimento pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST, pela qual o contrato de trabalho firmado para o desempenho de atividades ligadas ao jogo do bicho é nulo, em razão da ilicitude de seu objeto. A falta do requisito de validade impede a formação do ato jurídico.

Apenas para ilustrar a diferença entre as duas situações, em voto proferido na 3ª Turma do TRT de Minas, o desembargador César Machado destacou: “Configurado o vínculo de emprego, é irrelevante que o trabalho seja proibido, em face da legislação aplicável, desde que não se caracterize como trabalho ilícito”. No caso examinado, o trabalho de um engenheiro civil sem o registro profissional foi considerado como trabalho proibido, mas não como atividade ilícita. Por maioria de votos, o recurso foi julgado procedente para reconhecer o vínculo entre o trabalhador e a empresa de engenharia no período de 5/3/13 a 31/12/13. (Processo nº 00495-2014-006-03-00-2 – acórdão: 22/7/2015).

Agora, devidamente separado o joio do trigo, passemos ao tema central da nossa especial: o trabalho ilícito e o vínculo de emprego, a partir de decisões do TRT de Minas. Veremos decisões antigas e recentes, que mostram como os juízes da Casa vêm interpretando e aplicando esses dispositivos, inclusive em diferentes contextos, ao longo do tempo.

Trabalhador em jogo do bicho: vínculo reconhecido na sentença e desfeito no TRT

Pela Justiça do Trabalho mineira já passaram muitos casos relacionados à prática de jogo de azar, atividade considerada contravenção penal pelo artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Em um dos julgados mais recentes, o juiz Luiz Carlos Araújo, da Vara do Trabalho de Patos de Minas, chegou a reconhecer o vínculo de emprego entre o motoboy e a empresa que atuava no jogo do bicho. O magistrado entendeu que o desempenho da atividade não seria capaz de afastar a existência da relação do emprego. A decisão, no entanto, foi reformada pela 9ª Turma, em grau de recurso, seguindo a diretriz da OJ 199 da SDI-1 do TST.

Atuando como relatora, a desembargadora Mônica Sette Lopes lembrou que não adianta o trabalhador afirmar que não sabia do ilícito. “Aprende-se desde cedo que ninguém pode alegar o desconhecimento da Lei para deixar de cumpri-la (art. 3º, da LICC)”, registrou. Segundo ela, isto vale tanto para o bicheiro, quanto para o trabalhador que presta serviços a ele. “Ciente de que o negócio do seu empregador não é lícito, ele deve arcar com os prejuízos que lhe advirem desta relação”, pontuou.

Nesse cenário, a decisão rejeitou o argumento de que a nulidade em sede do Direito do Trabalho produziria efeitos ex nunc, ou seja, a partir da decisão tomada. E destacou: pontuais tolerâncias com o jogo do bicho não o tornam lícito, enquanto a lei o considerar uma contravenção penal. No caso em questão, a julgadora não acreditou, com base na prova, que o autor não soubesse qual era atividade exercida pela empresa. Ficou claro que ele atuava no apontamento do jogo do bicho.

Nem mesmo a notícia de que tramita no Senado Federal um projeto que prevê a legalização dos jogos de azar (PLS 186/2014) foi capaz de alterar o entendimento da relatora sobre a inexistência do vínculo. Isto porque, conforme destacou, a matéria ainda depende de votações e posterior sanção para entrar em vigor.

A magistrada também considerou impossível a analogia com o disposto na Súmula 363 do TST, pela qual o servidor público contratado sem concurso (o que contraria a Constituição Federal) só tem direito ao pagamento das horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Como ponderou, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, mas o trabalho exercido por ele não é tipificado criminalmente.

Acompanhando o voto, a Turma julgou procedente o recurso do estabelecimento para absolvê-lo da condenação ao pagamento de todas as parcelas deferidas na sentença e, em decorrência, julgar improcedente a ação. A expedição de ofício ao Ministério Público foi determinada no caso. (00296-2015-071-03-00-4 – acórdão 12/04/2016)

Contraventor é condenado a doar verbas que seriam devidas ao trabalhador

Em outro caso envolvendo a prestação de serviços de um motoboy em benefício ao jogo do bicho (e ele declarou ter conhecimento da atividade ilegal), o vínculo também foi negado, mas o réu contraventor não se viu livre de condenação. Para evitar que o reclamado se beneficiasse da própria desonestidade, o juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, encontrou uma solução interessante: condenou-o a repassar a uma entidade beneficente, que presta assistência social a idosos, os valores equivalentes ao que seria devido ao trabalhador a título de férias, FGTS e, ainda, o valor relativo à contribuição previdenciária.


Atuando como relator do recurso apresentado junto à atual 10ª Turma (Turma Recursal de Juiz de Fora à época), o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes manteve a sentença. Em seu voto, registrou que, nesse ponto, a decisão foi fundamentada no artigo 883 do Código Civil, que determina que não terá direito à devolução aquele que deu alguma coisa com a finalidade de obter fim ilícito, imoral ou ilegal. E o parágrafo único desse dispositivo estabelece que o que foi dado se reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, de livre escolha do magistrado. (Processo nº 00477-2012-037-03-00-7 RO acórdão 06/09/2012).

Bicho em casa lotérica: vínculo reconhecido por ser lícita a atividade preponderante

Vale lembrar ainda a decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, atual 11ª Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 do TST e manteve o vínculo de emprego reconhecido na sentença. No caso, o entendimento prevalecente foi o de que, ainda que o trabalhador realize tarefas ligadas ao jogo do bicho, juntamente com as outras atividades legalmente autorizadas, o contrato de trabalho não pode ser considerado nulo, se as apostas lícitas forem a atividade principal da casa lotérica.

O empregado trabalhou no atendimento aos apostadores da casa lotérica, sem registro na CTPS e sem jamais ter recebido seus direitos trabalhistas. A lotérica alegou que o pedido de reconhecimento de vínculo é juridicamente impossível, pois o jogo do bicho é uma contravenção penal. Entretanto, conforme observou o desembargador redator, Marcelo Lamego Pertence, a sócia da empresa declarou que comercializava somente apostas lícitas no seu estabelecimento, o que contradiz a tese da defesa.

Por outro lado, o desembargador ressaltou que não houve impugnação às datas de admissão e dispensa, ou mesmo da existência de trabalho subordinado, limitando-se a ré a sustentar que a atividade realizada era ilícita. Além disso, a sócia da loteria afirmou não conhecer o reclamante, não sabendo dizer se ele trabalhou para a empresa. Assim, em razão do desconhecimento dos fatos pela representante da empresa e pela falta de contestação específica, o magistrado aplicou ao caso o disposto no artigo 302 do CPC de 1973, então vigente, presumindo-se verdadeiras as alegações do reclamante.

“Logo, é de ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, não podendo a ré escudar-se na existência do ato ilícito para se furtar às suas obrigações trabalhistas”, concluiu o redator, sendo acompanhado pela maioria da Turma. (Processo nº 0098600-21.2009.5.03.0038 acórdão: 18/11/2009).

Bingo! Vínculo negado a locutora

Uma vendedora de cartelas e locutora de bingo não conseguiu obter o reconhecimento do vínculo de emprego. O relator do recurso, examinado pela 2ª Turma do TRT de Minas, foi o desembargador Jales Valadão Cardoso. Em seu voto, ele apontou que o trabalho da reclamante na exploração de atividade ilícita foi confirmado pela denúncia oferecida contra ela pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Juizado Especial Criminal da Comarca de Montes Claros.

No entender do magistrado, essa prática não pode resultar em benefícios. Ele rejeitou o argumento de que o réu teria se beneficiado de sua própria atitude ilegal, já que a formação do negócio jurídico, como é o contrato de emprego, pressupõe um objeto lícito. Na visão do julgador, a trabalhadora tinha ou deveria ter conhecimento de que exercia atividade ilícita, uma vez que a ninguém é dado desconhecer as regras da legislação.

“A proteção assegurada ao trabalho e a vedação do enriquecimento sem causa têm seus limites no ordenamento jurídico, sendo o ilícito criminal dela excluído, de forma expressa”, registrou no voto, decidindo por manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, negando provimento ao recurso. (Processo nº 0000053-37.2014.5.03.0145 RO acórdão 18/03/2015)

A “mais antiga profissão do mundo”, ainda mais explorada…

Famoso pólo de prostituição na Capital mineira, a rua Guaicurus em Belo Horizonte ganhou ainda mais notoriedade na obra Hilda Furacão, do escritor mineiro Roberto Drummond. A referência à zona boêmia foi parar também em um processo examinado pela Justiça do Trabalho mineira. No caso, a mulher pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com o hotel, alegando que trabalhava na captação de mulheres para a boate existente no local. Depois, teria passado a gerente, fiscalizando as dançarinas, “como chegada e saída do trabalho, a boa relação de amizade com os clientes daquele local”…

Já o dono do hotel afirmou, em defesa, que se tratava de “profissional do sexo” que sempre trabalhou na rua Guaicurus. Foi nesse local que afirmou ter conhecido a mulher. Ela ficou sabendo que ele estava montando um “scotch bar” e se ofereceu para captar moças da região. “É praxe neste “mercado” a captação de moças para que frequentem estes estabelecimentos, no intuito de chamar freguesia, e que estes “captadores” ganhem um valor para cada moça apresentada”, afirmou o proprietário. De acordo com ele, as partes combinaram o pagamento de R$100,00, para cada moça apresentada.

O caso não teve desfecho diferente de outros envolvendo atividades ilícitas. Tanto a juíza sentenciante, Jane Dias do Amaral, da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, quanto a 7ª Turma do TRT-MG – que examinou o recurso da mulher – entenderam que o vínculo de emprego não poderia ser declarado no caso, por incompatibilidade com as atividades descritas por ambas as partes. O relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, chamou a atenção para o fato de a profissional ter reconhecido que as dançarinas e seus clientes usavam as dependências do hotel em seu trabalho.

Sobre o tema, ele lembrou na decisão o que dispõe o Código Penal:

“Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de um a três anos.

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.”

Diante desse contexto, os pedidos foram julgados improcedentes. A expedição de ofícios à Polícia Civil e ao Ministério Público foi determinada, para apuração do enquadramento de ambas as partes nos artigos 227 a 229 do Código Penal.

Conduzindo acompanhantes de executivos

E um motorista de garotas de programa também teve julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo alegou, sua obrigação era levar a buscar as mulheres nos endereços indicados. Ao se defender, o réu sustentou que o motorista não era seu empregado, mas que prestava serviços às acompanhantes de executivos que anunciavam nos sites da empresa, sendo pagos por elas próprias.

De acordo com o apurado pela juíza sentenciante, Andrea Rodrigues de Morais, da 7ª Vara de BH, o réu possuía um site com conteúdo pornográfico voltado para público maior de 18 anos. Nele se oferecem acompanhantes ou garotas de programa, há anúncios de motéis, sex shops, hotéis e também oferta para quem quer se tornar uma acompanhante.

Por outro lado, documentos demonstraram que havia pagamento de valores ao motorista por parte do dono do site. No entanto, a magistrada explicou que, ainda que comprovados os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego, constantes dos artigos 2º e 3º da CLT, a ilicitude do objeto desnatura o contrato de forma a torná-lo nulo. Nesse sentido, aplicou o entendimento do TST consubstanciado na OJ 199 do SDI-1, por analogia, já que ficou claro que a atividade desempenhada pelo motorista estava diretamente ligada à exploração da prostituição, estando à margem da legalidade.

Segundo esclareceu a julgadora, a doutrina tem entendido que seria possível atenuar essa consequência no caso de o trabalhador não conhecer o fim ilícito da atividade do tomador dos serviços ou de o trabalho prestado não estar diretamente ligado à atividade ilícita do empregador. Mas não era esse o caso do motorista, já que a atividade dele se inseria no contexto nuclear da exploração da prostituição. “Ora, o reclamante buscava as garotas de programa em sua residência, levava-as ao local do encontro, inclusive em motéis, ficava as aguardando para fins de segurança das mesmas e as levava novamente para casa”, registrou, chamando a atenção para o fato de também receber o pagamento dos programas.

“As atividades desenvolvidas pelo reclamante, portanto, fazem com que ele equipare ao apontador do jogo do bicho ou ao aviãozinho do tráfico de drogas. Bastante diversa seria, por exemplo, a atividade de um garçom em uma boate que explorasse a prostituição. O serviço do garçom consiste apenas em servir bebidas, estando à margem da atividade de exploração da prostituição. O reclamante, por sua vez, atuava diretamente na atividade ilícita, sendo que levava as garotas aos programas, fazia a sua segurança e recebia o pagamento dos encontros por elas realizado (não tendo sido possível apurar se repassava referido valor integralmente ao reclamado), podendo ele mesmo responder por essa conduta criminosa”, registrou.

A sentença negou todos os pedidos relacionados ao contrato de emprego não reconhecido, sendo mantida pela 6ª Turma do TRT mineiro, por seus próprios fundamentos. (Processo 0000430-05.2012.5.03.0007 – sentença em 02/04/2012, acórdão em 04/06/2012).

Transporte de carvão clandestino: ilegal, por natureza

No recurso analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, o próprio motorista que pedia o vínculo reconheceu que transportava carvão vegetal clandestino, o que afastou a possibilidade de êxito da pretensão.

Em seu voto, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires lembrou que a relação de emprego requer, além dos pressupostos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT, outros requisitos para ser legitimada pela ordem jurídica. De acordo com ele, aplica-se o Código Civil, tendo em vista que a CLT é silente a respeito. Para o relator, as atividades ilegais exercidas não podem ser fonte geradora de nenhum tipo de contrato de trabalho amparado pela legislação. “Não se pode através de pretendido reconhecimento de vínculo de emprego, dar guarida à atividade ilícita e que produz consequências na própria coletividade, na medida em que afeta diretamente o meio ambiente”, pontuou.

O magistrado entendeu também que não houve prova de trabalho em atividade regular, mantendo a sentença no aspecto. Nesse contexto, julgou desfavoravelmente o recurso e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho. (Processo nº 00739-2011-083-03-00-3, acórdão 11/06/2012).

Golpe da pirâmide com conivência do corretor: vínculo afastado

O juiz Carlos Roberto Barbosa, ao atuar como convocado na 9ª Turma do TRT-MG, relatou o recurso de um trabalhador que insistia no reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa que operava no mercado financeiro de forma ilegal. A “empresa” aplicava o golpe da pirâmide, conhecido como golpe do lucro fácil. Amplamente divulgado na mídia, o esquema possibilita que os primeiros aplicadores ganhem dinheiro, mas a maioria termina prejudicada, já que a pirâmide, mais cedo ou mais tarde, acaba se rompendo.

Após analisar as provas do processo, o relator se convenceu de que o reclamante ajudava no esquema, sendo conivente com a atividade ilegal. Por se tratar de objeto ilícito, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão de 1º Grau (juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, em atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ou seja, o processo foi encerrado sem julgamento dos pedidos.

A tese defendida pelo reclamante era a de que os serviços prestados relacionavam-se à atividade-fim do empreendimento, atuante no mercado de capitais. Por isso, ele pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas, conforme observou o magistrado, na própria inicial consta a informação de que o sócio administrador das rés estaria sendo investigado por estelionato, com mandado de prisão já expedido, tendo causado prejuízos a terceiros que ultrapassam 10 milhões de reais. O relator verificou que o reclamante agia como “consultor financeiro” do grupo, captando clientes para investimentos com promessa de juros muito acima dos praticados pelo mercado formal, com inteiro conhecimento da ilicitude do negócio. “Tem-se por impossível, juridicamente, tutelar uma relação jurídica entre vendedor e estelionatário, quando o objeto do contrato, embora travestido da venda de produto e mútuo, é rechaçado pelo ordenamento jurídico nacional”, destacou. E citando o Ministro Galba Velloso, registrou: “Quem se aventura onde a norma incrimina, não pode esperar dessa mesma norma proteção”.

Com base nesse entendimento, a Turma de julgadores reconheceu não apenas a inexistência da relação de emprego como também de qualquer outra vinculação enquadrável no campo de competência da Justiça do Trabalho. Como resultado, foi mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC de 1973, então vigente.

Trabalhador alheio à pirâmide financeira praticada: vínculo reconhecido

Já nesse caso mais antigo, examinado pelo TRT-MG, o desfecho foi diferente. Trata-se da história de um empresário que criou um clube de investimento em mercado imobiliário, com promessa de altos retornos financeiros. O esquema envolvia a captação de novos clientes, com novos depósitos, e a expectativa de que o investidor manteria a aplicação por prazo longo. Aqui também se configurou a conduta ilícita, mais conhecida como pirâmide financeira, que se sustenta no alto percentual de captação de clientes e baixo percentual de saques. Se um desses pilares falharem, seja pela diminuição de novos clientes, seja pelo aumento das retiradas, a pirâmide vem abaixo.

Um trabalhador que prestou serviços ao empreendimento conseguiu obter o reconhecimento do vínculo de emprego. Na reclamação, alegou que trabalhou de maio a julho de 2010, como analista econômico financeiro. No entanto, a única tarefa realizada referiu-se às pesquisas de viabilização de implantação de um fundo de pensão ou de previdência privada, que eram repassadas ao empresário todos os dias. Ficou provado que ele foi contratado pelo próprio empresário, a quem precisava se reportar para resolver questões ligadas ao trabalho. Embora a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Daniel Cordeiro Gazola, da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tenha negado a relação de emprego em razão do objeto ilícito da financeira, a 10ª Turma julgou procedente o recurso do trabalhador.

Para a juíza relatora convocada Sueli Teixeira, a ilicitude da atividade fim do empregador não poderia impedir a declaração da relação de emprego, quando presentes seus requisitos caracterizadores. A negativa do vínculo, nessa hipótese, estaria favorecendo o enriquecimento sem causa do empreendedor, que se beneficiou da mão de obra do trabalhador. Este, por sua vez, prestou serviços com o fim de prover o seu sustento e o de sua família. E, no caso do processo, entendeu a relatora que não havia qualquer indício de que o trabalhador tivesse conhecimento da atividade ilícita.

“Ora, existindo o dispêndio da força produtiva do trabalhador em benefício, a mando e por conta de outrem, a contraprestação é devida, e, estando presentes, como estão, os requisitos caracterizadores da relação de emprego, esta deve ser declarada, independentemente da ilicitude da atividade-fim do empreendimento econômico“, ressaltou. Caso contrário, ao invés de impedir a atividade ilegal, a decisão a estaria estimulando, mediante o favorecimento do enriquecimento do empresário que a pratica.

A magistrada lembrou que, diante da necessidade do trabalhador de obter e manter o seu emprego, a não ser quando a atividade for notoriamente ilícita, como nos casos de comércio de drogas e jogo do bicho, não é razoável exigir dele que investigue a respeito da legalidade da atividade desenvolvida por seu empregador. Considerando que todos os requisitos do vínculo empregatício foram demonstrados, a juíza convocada declarou a existência da relação de emprego entre o empregado e a financeira reclamada, no período informado pelo trabalhador, já que não houve impugnação quanto às datas, e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. A decisão transitou em julgado. (Processo nº 01328-2010-108-03-00-6 – acórdão 13/11/2011).

OBS: Os números de alguns processos foram omitidos para preservar a privacidade das pessoas envolvidas.


Informar Jurídico


Dá só uma olhada na programação completa da 2° Feira Nacional da Reforma Agrária!

Venha e traga sua família e amigos!

A 2° Feira Nacional da Reforma Agrária acontece entre os dias 4 e 7 de maio no Parque da Água Branca, em São Paulo (SP). Serão mais de 250 toneladas de alimentos saudáveis e a presença de mais de 500 assentados, dos 23 estados, mais o Distrito Federal, onde há organização do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra.

Além de trazer alimentação saudável, produzida de forma sustentável e em transição agroecológica, a feira trará uma programação cultural que representa a diversidade da cultura brasileira. Nos próximos dias anunciaremos dezenas de artistas que vão subir nos palcos da Feira!





CurtirMostrar mais reaçõesComentarCompartilhar

Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física - Exercício de 2017

Fique atento para o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física - Exercício de 2017, que se encerrará às 23h59min59s do dia 28/04/2017, sexta-feira próxima.

Estão obrigadas à entrega da Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 2016:

I - receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

II - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

III - obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

b) pretenderam compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;

V - tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VI - passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontravam em 31 de dezembro; ou

VII - optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005.

Dúvidas Frequentes:

Contribuinte que é titular ou sócio de empresa está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2017?

Não, a menos que se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega dispostas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.690/17. Não é a condição de titular ou sócio de empresa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.

O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?

Declaração Inicial

É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Declarações Intermediárias

Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Nota:

Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Opcionalmente, as referidas declarações poderão ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações.

Declaração Final

É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Essa declaração corresponde ao período de 01 de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha.

É obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador Declaração IRPF 2017, sempre que houver bens a inventariar.

A Declaração Final de Espólio deve ser enviada pela internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nota:

Ocorrendo o falecimento a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.


Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio?

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 01 de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.


Lembramos que a falta de apresentação da DIRPF sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo a importância de R$ 165,74 e como valor máximo 20% do Imposto sobre a Renda devido.

Restaram Dúvidas?

Para mais esclarecimentos quanto às pessoas físicas obrigadas, multas aplicáveis, perguntas e respostas, legislações e orientações gerais para apresentação da referida Declarações Acessórias, acesse nosso Site > Especial Cenofisco.

Atenção: Os nossos consultores estarão de plantão até as 19:00h durante essa semana no telefone no 3004-0000.

Fonte: Editorial de Cenofisco

STF analisará regras do RGPS para averbação de tempo de serviço insalubre de servidores

Data de publicação:24/04/2017

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é possível a aplicação aos servidores públicos das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O tema será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1014286, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento estadual, o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial. Por ausência de lei complementar federal sobre o assunto, o acórdão do TJ-SP assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991), aplicável aos trabalhadores celetistas.

No RE interposto ao Supremo, o Estado de São Paulo alega violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, que exige lei complementar específica para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição).

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux lembrou que o STF, por meio da Súmula Vinculante (SV) 33, já assentou a possibilidade de aplicação das regras do RGPS para assegurar, até a edição de lei complementar específica, a concessão de aposentadoria especial ao servidor que atua em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. No entanto, explicou que a SV 33 teve origem na jurisprudência sedimentada no julgamento de inúmeros mandados de injunção nos quais o Supremo acolheu o pedido de concessão da aposentadoria especial, mas não o de averbação de tempo de serviço insalubre para outras finalidades. "Nos debates conducentes à edição da súmula vinculante, a questão da averbação do tempo de serviço insalubre voltou à baila, porém não houve consenso no Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que levou à aprovação de redação minimalista para o verbete, ficando a referida discussão pendente de definição", ressaltou.

O ministro observou que, de acordo com as regras da Previdência Social, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício. Em seu entendimento, é necessário definir se essa regra pode ser estendida também aos servidores vinculados aos regimes próprios de previdência pública ou se esse ponto específico se enquadra na ressalva da SV 33, que determina a aplicação da legislação previdenciária no regime jurídico da aposentadoria especial do servidor "apenas no que couber".

Segundo o relator, a repercussão geral da matéria se evidencia pela controvérsia jurídica instaurada em todas as instâncias judiciais, refletindo-se na proliferação de demandas com esse conteúdo. Destaca, ainda, o inegável impacto da decisão a ser tomada pelo STF no equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública, exigindo "reflexão mais detida" sobre o tema.

A manifestação do ministro Fux, no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

Fonte:Supremo Tribunal Federal - STF

Editorial CENOFISCO