SUMÁRIO
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Algumas Unidades da Federação, dentre elas, o Estado do Paraná, instituíram por meio do Convênio ICMS nº 48/2013 o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (RECOPI Nacional).
O sistema RECOPI Nacional tem por finalidade credenciar os estabelecimentos situados nas Unidades da Federação signatárias do referido Convênio ICMS que realizem operações sujeitas a não incidência do ICMS sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O registro no RECOPI Nacional será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que der outra destinação ao papel adquirido com benefício, caracterizando desvio de finalidade.
No Estado do Paraná as disposições do Convênio ICMS nº 48/13 encontram-se nos arts. 475 a 495 do RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871/17.
Nos termos do art. 150, VI, "d", da CF é vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
( )
VI - instituir impostos sobre:
( )
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão"
Conforme preceitua Roque Antonio Carrazza, in "ICMS", Editora Malheiros, 12ª edição, página 436, "imunidade é uma hipótese de não-incidência tributária, constitucionalmente qualificada. Quando presente impede que a pessoa política crie, in abstracto - isto é, legislativamente -, aquele tributo de sua competência. Posto isto, temos que, por força do disposto no art. 150, VI, 'd', da CF, o ICMS não pode incidir nem sobre a importação, nem sobre a comercialização, dentro do País, de livros, jornais, periódicos e papel de imprensa".
Em outras palavras podemos definir que a imunidade é uma impossibilidade de incidência do ICMS decorrente de uma proibição constitucional.
No RICMS-PR encontramos o art. 3º, I, "a", que trata da não incidência nas operações com livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Vale observar que o ICMS incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
Estão obrigados ao credenciamento no RECOPI Nacional os estabelecimentos paranaenses que realizem operações sujeitas à não incidência do ICMS sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
Observa-se que com o credenciamento do contribuinte será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI Nacional.
Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento no RECOPI Nacional estão discriminados no Ato COTEPE/ICMS nº 21/13.
O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, ainda que seja do tipo enumerado em Ato COTEPE/ICMS nº 21/13.
Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.
Os contribuintes paranaenses farão o credenciamento no RECOPI Nacional por meio de acesso ao seguinte endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
Para o credenciamento serão indicadas todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
1. Fabricante de papel (FP);
2. Usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais e periódicos (UP);
3. Importador (IP);
4. Distribuidor (DP);
5. Gráfica: impressor de livro, jornal e periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
6. Convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação acima dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Diretor da Coordenação de Receita do estado (CRE).
Após o preenchimento dos dados solicitados pelo Sistema RECOPI Nacional, o contribuinte paranaense deverá instruir o pedido de credenciamento com os seguintes documentos:
a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no CPF ou no CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
c) cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI Nacional na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945/09, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento;
e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS, recebidas ou importadas a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados;
f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS, remetidas a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizadas na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação;
g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE/ICMS, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
h) na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nas letras "e" e "f" acima indicadas.

O Fisco poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos do tópico 6, e da observância do exposto neste trabalho, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI Nacional.
A competência para apreciar o pedido de credenciamento será do Diretor da Coordenação de Receita do Estado (CRE), o qual poderá deferi-lo ou não, e será feito com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo Fisco, podendo essa competência ser delegada.
O pedido de credenciamento no Sistema RECOPI Nacional poderá ser indeferido caso seja constatada a falta de apresentação de quaisquer dos documentos citados no tópico 6, bem como de outros solicitados pela autoridade fiscal para complementação de dados
O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se essa lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos definidos em norma de procedimento fiscal.
Conforme mencionado no subtópico 7.1, o contribuinte será notificado sobre a decisão do pedido de credenciamento e, quando deferido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI Nacional, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.
O Sistema RECOPI Nacional possibilita a exclusão de estabelecimentos já cadastrados no Sistema.
A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI Nacional.
O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI Nacional é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação, e caberá:
Operações
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Obtenção do Número do Registro
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Remessa a contribuinte de outro Estado (operação interestadual) - Unidades da Federação alcançadas pelo Convênio ICMS nº 48/13.
Nota Cenofisco:
Contribuintes estabelecidos em Unidades Federadas alcançadas pelo Convênio ICMS nº 48/13.
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Cabe ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, obter o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI Nacional, quando das operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em Unidades Federadas alcançadas pelo Convênio ICMS nº 48/13.
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Remessa a contribuinte de outro Estado (operação interestadual) - Unidades da Federação não alcançadas pelo Convênio ICMS nº 48/13.
Nota Cenofisco:
Contribuintes estabelecidos em Unidades Federadas não alcançadas pelo Convênio ICMS nº 48/13.
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Cabe ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, obter o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI Nacional, quando das operações de remessa a contribuinte estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/13.
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Importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado.
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Cabe ao importador, devidamente credenciado, obter o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI Nacional.
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Entrada interestadual
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Cabe ao contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado, obter, na entrada da mercadoria no estabelecimento, o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI Nacional quando do recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/13.
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A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI Nacional será conferida precariamente, na operação cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo Fisco, e com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Entretanto, essa concessão:
a) dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI Nacional, com a respectiva justificativa;
b) ficará sujeita à convalidação pelo Fisco que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI Nacional.
O contribuinte deverá indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a informação do nú-mero de registro de controle concedido por meio do Sistema RECOPI Nacional, com a seguinte expressão: "Não incidência do ICMS - Registro de Controle da Operação no Sistema RECOPI Nacional nº ".
O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI Nacional o número e a data de emissão do documento fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:
a) na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
b) no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
c) na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação (DI).
O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI Nacional, no prazo de 15 dias contado da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente.
Caso não faça a devida confirmação, ficarão sujeitos à suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, e para evitar a hipótese de suspensão dos novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante o Fisco.
Observa-se que ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.
Os prazos para confirmação nas hipóteses abaixo são os seguintes:
Operação
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Prazo para Confirmação
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Importação
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A confirmação da operação será iniciada no momento da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador.
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Importação - Transporte ou Recebimento Fracionado da Mercadoria
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A confirmação da operação será iniciada no momento da data de cada remessa parcial.
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Operação Interestadual
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A confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI Nacional de forma automática, no recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/13.
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A reativação de novos registros somente se dará quando:
a) da confirmação da operação, pelo seu destinatário, no Sistema RECOPI Nacional;
b) da comprovação da operação pelo remetente perante o Fisco;
c) do registro no Sistema RECOPI Nacional pelo contribuinte remetente, das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento, em GRPR, com multa e demais acréscimos legais.
Mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, o contribuinte credenciado deverá informar, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante o preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI Nacional, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:
a) ao saldo no final do período;
b) às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação;
c) às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
d) às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
e) aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
f) aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
Entretanto, no primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento conforme tópicos 8 e 10, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior.
Com relação à informação sobre as quantidades totais dos papéis utilizados na impressão de livros, jornais ou periódico (mencionado na letra "c" deste subtópico), estas deverão ser registradas com a indicação da tiragem, da seguinte forma:
- Livros: serão identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado (ISBN);
- Jornais ou periódicos: será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas (ISSN), se adotado
Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiros, as informações quanto às quantidades totais serão segregadas, conforme segue:
a) estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
b) estabelecimento industrializador paranaense, as mercadorias de terceiros em seu poder.
O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) está dispensado da prestação das informações previstas no tópico 12.
Na hipótese de operação com armazémgeral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:
a) no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém-geral ou depósito fechado;
b) no armazémgeral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
Caso seja identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI Nacional, até que seja cumprida a referida obrigação.
O Fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI Nacional na hipótese de constatação de que ele não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 dias contado da data da suspensão no Sistema RECOPI Nacional.
No retorno do papel imune que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI Nacional, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
b) número do documento fiscal de remessa;
c) número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
14.2. Devolução - Contribuinte Estabelecido em Unidade Federada Alcançada Pelo Convênio ICMS nº 48/13
Na hipótese de devolução, ainda que parcial, do papel imune, realizada por contribuinte estabelecido em Unidade Federada alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/13 que promover a devolução deverá ser:
a) informado no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
b) registrada a referida operação no Sistema RECOPI Nacional, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:
b.1) número de registro de controle da operação de remessa original;
b.2) número do documento fiscal de remessa original;
b.3) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
b.4) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
14.3. Devolução - Contribuinte Estabelecido em Unidade Federada não Alcançada pelo Convênio ICMS Nº 48/13
Na operação de devolução, ainda que parcial, do papel imune, realizada por contribuinte estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/13, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI Nacional, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
Na hipótese de sinistro de qualquer natureza do papel imune, o contribuinte remetente deverá efetuar registro no Sistema RECOPI Nacional, no prazo de 15 dias contado da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa de papel;
b) número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
c) quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
d) número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Ocorrendo o sinistro do papel imune, considera-se não satisfeita condição para fruição da imunidade, e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.
O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI Nacional, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
b) numeração e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
A operação de "Venda à Ordem" pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente originário) indicando a empresa na qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria (adquirente final).
Ocorrendo a referida operação, deverá ser indicado o número do registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI Nacional nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição.
Deverá ser indicado o número de registro no documento emitido pelo adquirente original relativo à remessa por conta e ordem de terceiros.
O registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI Nacional também será observado na hipótese de entrada de papel no estabelecimento do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/13.
O referido registro também será observado na hipótese de entrada de papel no estabelecimento do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em Unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS nº 48/13.
Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do subtópico 9.1, nele se consignando o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI Nacional para a totalidade da importação.
A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NacionaL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
b) número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
c) número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
d) quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.
Caracteriza-se remessa para industrialização quando um estabelecimento, considerado "autor da encomenda", promove a saída de insumos, real ou simbolicamente, para um estabelecimento industrial, a fim de que este último execute o processo de industrialização de seu produto.
A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Operações de Remessa para Industrialização".
A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI Nacional, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:
a) número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
b) quantidades totais, por tipo de papel:
b.1) recebido para industrialização;
b.2) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
b.3) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as regras de obtenção do número de controle, transmissão do registro e informação relativa ao estoque, no que couber, conforme tópicos 8 e 9.
No caso de inobservância do prazo de 180 dias, estabelecido para retorno do produto industrializado ao autor da encomenda sem ocorrência de pedido de prorrogação, o imposto será exigido do autor da encomenda.
O armazém-geral ou depósito fechado estão sujeitos ao credenciamento no Sistema RECOPI Nacional.
A operação de remessa para armazém-geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema
RECOPI Nacional, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém-Geral ou Depósito Fechado".
Da mesma forma, a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI Nacional, mediante a indicação de "Operação de Retorno de ArmazémGeral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:
a) número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
b) quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE/ICMS:
b.1) recebido para armazenagem ou depósito;
b.2) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
Na operação interestadual de remessa para armazém-geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno aplicarseão no que couber o exposto no tópico 8.
As mercadorias a seguir relacionadas constam do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 21/13 e estão sujeitas ao controle no Sistema RECOPI Nacional.
Código
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NCM
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Descrição
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48101382
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4810.13.82
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Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)
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48101482
|
4810.14.82
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Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)
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48101982
|
4810.19.82
|
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)
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48044200
|
4804.42.00
|
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico
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48045200
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4804.52.00
|
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico
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48059210
|
4805.92.10
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Com fibras de vidro
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48044100
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4804.41.00
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Crus
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48045100
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4804.51.00
|
Crus
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48041100
|
4804.11.00
|
Crus
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48042100
|
4804.21.00
|
Crus
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48025591
|
4802.55.91
|
De desenho
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48025692
|
4802.56.92
|
De desenho
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48025792
|
4802.57.92
|
De desenho
|
48025891
|
4802.58.91
|
De desenho
|
48025510
|
4802.55.10
|
De largura não superior a 15 cm
|
48026110
|
4802.61.10
|
De largura não superior a 15 cm
|
48101310
|
4810.13.10
|
De largura não superior a 15 cm
|
48059300
|
4805.93.00
|
De peso igual ou superior a 225 g/m2
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48026191
|
4802.61.91
|
De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico
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48026291
|
4802.62.91
|
De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico
|
48026991
|
4802.69.91
|
De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico
|
48010010
|
4801.00.10
|
De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico
|
48052400
|
4805.24.00
|
De peso não superior a 150 g/m2
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48059100
|
4805.91.00
|
De peso não superior a 150 g/m2
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48052500
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4805.25.00
|
De peso superior a 150 g/m2
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48054010
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4805.40.10
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De peso superior a 15 g/m2 e inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras
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48115123
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4811.51.23
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De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico
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48115921
|
4811.59.21
|
De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico
|
48115923
|
4811.59.23
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De polietileno, estratificado com alumínio, impresso
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48115122
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4811.51.22
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De polietileno, estratificado com alumínio, impresso
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48043110
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4804.31.10
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De rigidez dielétrica superior ou igual a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente)
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48043910
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4804.39.10
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De rigidez dielétrica superior ou igual a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente)
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48115121
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4811.51.21
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De silicone
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48115922
|
4811.59.22
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De silicone
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48101910
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4810.19.10
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Em tiras de largura não superior a
15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
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48025710
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4802.57.10
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Em tiras de largura não superior a
15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
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48026910
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4802.69.10
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Em tiras de largura não superior a
15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
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48024010
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4802.40.10
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Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm
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48025410
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4802.54.10
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Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
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48022010
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4802.20.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48025810
|
4802.58.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48102210
|
4810.22.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48102910
|
4810.29.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48103110
|
4810.31.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48103210
|
4810.32.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48103910
|
4810.39.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48109210
|
4810.92.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48109910
|
4810.99.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48111010
|
4811.10.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48114110
|
4811.41.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48116010
|
4811.60.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48119010
|
4811.90.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48114910
|
4811.49.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48115110
|
4811.51.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48115910
|
4811.59.10
|
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48239091
|
4823.90.91
|
Em tiras ou rolos de largura superior a 15 cm mas não superior a 36 cm
|
48025491
|
4802.54.91
|
Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m2
|
48025693
|
4802.56.93
|
Kraft
|
48025592
|
4802.55.92
|
Kraft
|
48025793
|
4802.57.93
|
Kraft
|
48026192
|
4802.61.92
|
Kraft
|
48026992
|
4802.69.92
|
Kraft
|
48026292
|
4802.62.92
|
Kraft
|
48025892
|
4802.58.92
|
Kraft
|
48101481
|
4810.14.81
|
Metalizados
|
48101981
|
4810.19.81
|
Metalizados
|
48101381
|
4810.13.81
|
Metalizados
|
48101410
|
4810.14.10
|
Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48026210
|
4802.62.10
|
Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48025610
|
4802.56.10
|
Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
|
48025599
|
4802.55.99
|
Outros
|
48025699
|
4802.56.99
|
Outros
|
48025499
|
4802.54.99
|
Outros
|
48024090
|
4802.40.90
|
Outros
|
48022090
|
4802.20.90
|
Outros
|
48010090
|
4801.00.90
|
Outros
|
48026999
|
4802.69.99
|
Outros
|
48025899
|
4802.58.99
|
Outros
|
48026299
|
4802.62.99
|
Outros
|
48026199
|
4802.61.99
|
Outros
|
48025799
|
4802.57.99
|
Outros
|
48043990
|
4804.39.90
|
Outros
|
48043190
|
4804.31.90
|
Outros
|
48042900
|
4804.29.00
|
Outros
|
48041900
|
4804.19.00
|
Outros
|
48044900
|
4804.49.00
|
Outros
|
48045990
|
4804.59.90
|
Outros
|
48054090
|
4805.40.90
|
Outros
|
48059290
|
4805.92.90
|
Outros
|
48051900
|
4805.19.00
|
Outros
|
48089000
|
4808.90.00
|
Outros
|
48101389
|
4810.13.89
|
Outros
|
48101390
|
4810.13.90
|
Outros
|
48101489
|
4810.14.89
|
Outros
|
48101490
|
4810.14.90
|
Outros
|
48102290
|
4810.22.90
|
Outros
|
48101989
|
4810.19.89
|
Outros
|
48101990
|
4810.19.90
|
Outros
|
48114190
|
4811.41.90
|
Outros
|
48111090
|
4811.10.90
|
Outros
|
48109990
|
4810.99.90
|
Outros
|
48109290
|
4810.92.90
|
Outros
|
48103990
|
4810.39.90
|
Outros
|
48103290
|
4810.32.90
|
Outros
|
48103190
|
4810.31.90
|
Outros
|
48102990
|
4810.29.90
|
Outros
|
48114990
|
4811.49.90
|
Outros
|
48115129
|
4811.51.29
|
Outros
|
48119090
|
4811.90.90
|
Outros
|
48116090
|
4811.60.90
|
Outros
|
48115929
|
4811.59.29
|
Outros
|
48239099
|
4823.90.99
|
Outros
|
48083000
|
4808.30.00
|
Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados
|
48115930
|
4811.59.30
|
Outros, impregnados
|
48115130
|
4811.51.30
|
Outros, impregnados
|
48064000
|
4806.40.00
|
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos
|
48021000
|
4802.10.00
|
Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
|
48070000
|
4807.00.00
|
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.
|
48081000
|
4808.10.00
|
Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados
|
48062000
|
4806.20.00
|
Papel impermeável a gorduras
|
48082000
|
4808.20.00
|
Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado
|
48051200
|
4805.12.00
|
Papel palha para ondular
|
48051100
|
4805.11.00
|
Papel semiquímico para ondular
|
48053000
|
4805.30.00
|
Papel sulfite para embalagem
|
48063000
|
4806.30.00
|
Papel vegetal
|
48055000
|
4805.50.00
|
Papelfeltro e cartãofeltro, papel e cartão lanosos
|
48061000
|
4806.10.00
|
Papelpergaminho vegetal e cartãopergaminho vegetal (sulfurizados)
|
48025791
|
4802.57.91
|
Para impressão de papelmoeda
|
48025691
|
4802.56.91
|
Para impressão de papelmoeda
|
48045910
|
4804.59.10
|
Semibranqueados, com um conteúdo de 100%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo químico
|
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