sexta-feira, 16 de novembro de 2018

Bens de Produção - Saídas do Estabelecimento Industrial - Tributação


Data de publicação:13/11/2018

SUMÁRIO


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nesta oportunidade, faremos um breve comentário sobre a tributação do IPI nas saídas do estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização no estabelecimento, em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.212/10, ato que aprovou o Regulamento do IPI.
2. BENS DE PRODUÇÃO - CONCEITO
Em conformidade com o disposto no art. 610 do RIPI/10, são considerados bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.
3. SAÍDA DE BENS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - TRIBUTAÇÃO
Nos termos do art. 9º, § 6º, do RIPI/10, os estabelecimentos industriais, quando derem saída de Matéria-Prima (MP), Produtos Intermediários (PI) e Materiais de Embalagens (ME) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações, devendo tributar IPI na saída.
3.1. Fato Gerador Do IPI
Nos termos do art. 35, inciso II, do RIPI/10, constitui fato gerador do IPI, dentre outras hipóteses previstas na legislação, a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Assim, haverá incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial, de produtos submetidos a processo de industrialização (industrializados) e na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, conforme arts. 9º, § 6º, e 35, inciso II, do RIPI/10.
3.2. Estabelecimento Equiparado A Industrial - Aquisição De Bem Com Suspensão - Revenda Posterior - Recolhimento Do Imposto
Conforme a Solução de Consulta nº 12, de 26/03/2009, caso o estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido, com suspensão do IPI, bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito à exigência do imposto, no momento da revenda com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do estabelecimento equiparado a industrial (fornecedor).
Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da mencionada Solução de Consulta:
"Solução de Consulta nº 12,de 26 de março de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: Industrialização por encomenda. Base de cálculo. Suspensão. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considera-dos estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
Caso um estabelecimento equiparado a industrial tenha -adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial".
3.3. Bens De Produção - Material De Embalagem - Aquisição De Comercial Varejista - Consideração Quanto Ao Crédito Do Imposto
A Solução de Consulta nº 9/05, a seguir reproduzida, esclarece sobre o crédito fiscal relativo aos bens de produção (aí incluído o material de embalagem) adquiridos de comercial varejista:
"Solução de Consulta nº 9,de 12 de janeiro de 2005
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: Bens de produção. Material de embalagem. Aquisição de comercial varejista. Créditos. Industrial que adquire bens de produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art. 165 do RIPI/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI/02 e, ainda, não for contribuinte do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento - 20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista no semestre civil".
4. MERCADORIAS REVENDIDAS A CONSUMIDORES FINAIS
Na revenda de mercadorias que não tenham sido submetidas a processo de industrialização no estabelecimento industrial e destinadas a consumidores finais, não haverá incidência do IPI. Nesse sentido, esclarecem as Soluções de Consulta nºs 12, de 12/02/2003, e 367, de 13/10/2008, a seguir reproduzidas:
"Solução de Consulta nº 12, de 12/02/03
DOU de 14/03/03
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
EMENTA: IPI. Incidência. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda.
O IPI não incide nas operações em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento.
Dispositivos legais: CF/88, art 153, IV; CTN, arts. 46, II, e 51, III; RIPI/2002, art. 9º, § 4º, art.34, II, e art. 519, incs. I e II. Francisco Pawlow - Chefe Disit/SRRF06".
Nota Editorial
O § 4º do art. 9º do Decreto nº 4.544/02 (RIPI/02) corresponde ao § 6º do art. 9º do RIPI/10.
5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem do estabelecimento de contribuinte equiparado a industrial nos termos do art. 9º, § 6º, do RIPI/10, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, constando todos os requisitos exigidos pela legislação e os seguintes CFOPs:
a) nas operações internas destinadas a contribuintes e a não contribuintes: 5.102 - Venda de mercadorias adquiridas e/ou adquiridas de terceiros;
b) nas operações interestaduais destinadas a contribuintes: 6.102 - Venda de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
c) operações interestaduais destinadas a não contribuintes: 6.108 - Venda de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuinte.
6. ESTORNO DO CRÉDITO DE IPI
O crédito de IPI relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores deverá ser anulado na escrita fiscal, no período em que ocorrer a saída dos bens de produção mencionados, sem débito do imposto, do estabelecimento ora equiparado a industrial, conforme art. 254, inciso I, alínea "f", do RIPI/10.
Importa observar que o valor do crédito a ser estornado deverá corresponder àquele escriturado por ocasião da respectiva entrada dos produtos no estabelecimento.
De outra parte, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 254, § 1º, do RIPI/10).
O valor do IPI a ser estornado será lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no Quadro "10 - Débito do Imposto - Estorno de Crédito".
Na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), o valor do IPI a ser estornado será lançado no Registro E520, no campo 5 "Outros -Débitos - Estorno de Crédito", e no Registro E530, no campo 4, utilizando o código de ajuste "101 - Estorno de Crédito" (Tabela IV do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009/10), conforme Ato COTEPE nº 9/08, Ajuste SINIEF nº 2/09 e Guia Prático EFD ICMS/IPI.
Base legal: citada no texto.




Cenofisco





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