Para melhor compreendermos os direitos e deveres dos dirigentes sindicais em geral, vamos transcrever em seguida, o artigo 521 da CLT cujo caput estabelece as condições para o funcionamento do sindicato:
Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23-07-46, DOU 27-07-46)
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23-07-46, DOU 27-07-46)
TST: Prec. Normativo 104
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23-07-46, DOU 27-07-46)
Parágrafo único - Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembléia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.
Os diretores de uma entidade são eleitos para dirigí-la em nome dos associados que os escolheram. Enquanto associados eles seriam “donos” dela, ou representante dos donos na direção quando para tal eleitos. Sendo assim, recebem uma delegação para administrar (eu diria e bem) seus bens patrimoniais e recursos financeiros. Isto significa dizer, que os dirigentes têm responsabilidade pessoal pelos erros que cometerem na administração da entidade.
Vejamos alguns exemplos sobre essa responsabilidade:
No caso de pagamento de contas em atraso por engano ou desleixo, existindo na ocasião do vencimento numerário suficiente para tanto em caixa ou banco, ficam pessoalmente responsáveis pelos acréscimos legais decorrentes. No caso de efetuarem pagamento indevido, por exemplo PLR aos funcionários ou Ajuda de Custo a diretor não aprovada em assembléia geral, podem ser compelidos a devolver o dinheiro aos cofres da entidade devidamente acrescidos de correção e juros. Mesmo que o desconto na fonte de impostos ou contribuições haja ocorrido em época anterior ao seu mandato, se não efetuar o recolhimento, passará a ficar pessoalmente responsável por ele, sujeito ao arresto de seus bens pessoais para quitar o pagamento e condenação criminal por apropriação indébita. E, constatando atos ilícitos perpetrados por outro dirigente desse ou de outro mandato, não tomar as providências legais, poderá ser considerado, futuramente, como cúmplice. Se não prestam contas de seu mandato a cada ano à assembléia geral, tornam-se inelegíveis de conformidade com o inciso I do artigo 530 da CLT.
Todos os componentes da diretoria são solidários em última instância com os erros cometidos pela diretoria a qual pertençam, porém, no caso de finanças ou bens patrimoniais, o tesoureiro e o presidente são os principais responsáveis porque, os estatutos conferem poderes ao presidente para praticar a movimentação financeira, e ao tesoureiro para atuar com ele nesse mister, além deste último ter a responsabilidade pelo zelo e guarda dos bens patrimoniais e recursos financeiros da entidade, documentos e livros contábeis, entre outras atribuições.
O artigo 521 da CLT e seu parágrafo único estabelecem que, o mandato sindical é gratuito, e que ao trabalhador licenciado sem remuneração para o exercício do mandato sindical a assembléia geral poderá fixar-lhe uma GRATIFICAÇÃO nunca excedente aos
seus vencimentos na profissão respectiva. Sobre essa Gratificação incide INSS, FGTS e PIS. Por isso, não pode ser contratado como empregado ou prestador de serviços dela.
Além dessa verba, a Assembléia Geral também pode autorizar a concessão de uma Verba de Representação para indenizar despesas com alimentação e transporte, e, possivelmente indumentária, ocorridas em função do exercício do mandato.
Por outro lado, quando o dirigente sindical é demitido de sua empresa ao arrepio da lei que lhe garante a estabilidade, enquanto durar na Justiça o Processo de Reintegração, a Assembléia Geral poderá autorizar a concessão de um empréstimo mensal até o valor do salário na profissão respectiva. Se vitorioso, deverá pagar o empréstimo corrigido conforme a correção de seus salários atrasados estabelecida pela Justiça. Se derrotado, estará automaticamente anistiado. Tudo isso deve constar da ata da Assembléia e de um Termo a ser assinado pelo beneficiário, com duas testemunhas, registrado em Cartório.
Ao deixarem o mandato, porém, não têm direito a qualquer indenização ou pagamento. No caso dos dirigentes sindicais liberados pela empresa para o exercício do mandato em regime de licença sem vencimentos, nos termos do artigo 521 da CLT, eles têm direito a receber nessa ocasião o saldo de sua Gratificação (art. 521 CLT) naquela ocasião, mais as parcelas proporcionais de férias e 13º salário.
De acordo com o artigo 1o da Lei Complementar No. 064, de 18/5/90, o dirigente sindical deve desencompatibilizar-se 4 meses antes da eleição, quando concorrer aos cargos de Prefeito e Vice, Governador e Vice, Presidente e Vice, Senado, Câmara e Assembléia Legislativa. E 6 meses antes da eleição quando se tratar de Camara Municipal.
Tal entendimento consta das resoluções 17.964 e 17.966 do Tribunal Superior Eleitoral.
Todavia, como a lei não fala em renúncia nem em licença, supomos que tal desencompatibilização estaria atendida através de pedido de licença. Porém, em se tratando de cargos do executivo (prefeito, governador, presidente) é exigida sua renúncia do cargo de dirigente sindical.
A alínea “c” do artigo 521 da CLT estabelece como uma das condições para o funcionamento do sindicato exigidas pelo caput desse artigo, a “gratuidade do exercício dos cargos eletivos “. Ou seja, ninguém pode ser remunerado para representar os interesses políticos e corporativos dos trabalhadores. Nessa linha, o parágrafo único do citado artigo completa e ressalva: “Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva “. Significa que, o dirigente pode receber menos que ganhava na empresa, por exemplo, mas nunca mais do que isso.
Além disso, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) estabelece para todas as sociedades civis sem fins lucrativos, ( entre elas estão as entidades sindicais ) condições para a concessão da isenção do Imposto de Renda a ser usufruída por tais sociedades civis. Entre elas está a de não remunerar seus dirigentes nem distribuir lucros, sob nenhuma forma, inclusive a de participação em lucros ou resultados, aos dirigentes e associados. Com isso, as entidades sindicais estão impedidas de remunerar seus dirigentes, sob pena de perda parcial ou definitiva da isenção do IR. E o artigo 150 da Constituição Federal, condiciona a imunidade aos impostos, como já vimos aqui antes, com um “atendidos os requisitos da lei”, como, por exemplo, as exigências do Regulamento do Imposto de Renda em seu artigo 130 anteriormente aludido.
Em tais condições, pensamos nós, não existe alternativa mais cautelosa senão aquela de seguir os ditames do citado artigo 521 da CLT. Até porque, num país de tanta miséria, o correto, do ponto de vista moral e político, é mesmo o dirigente sindical não ser remunerado, mas, ser indenizado dos prejuízos decorrentes do licenciamento de emprego ou abandono de atividades no caso dos profissionais liberais.
Prevalecendo o entendimento do parágrafo anterior, a primeira providência necessária ao estabelecimento da remuneração do trabalhador licenciado do emprego para o exercício de mandato sindical (ou profissional liberal que abandona atividades remuneradas para tanto), será, submeter a aprovação da assembléia geral de associados da entidade o estabelecimento de uma Gratificação em valor nunca excedente a sua remuneração na profissão respectiva.
José Augusto Azeredo
O que todo Sindicalista precisa saber
Obra de autoria de José Augusto Azeredo
Bom dia seu José, tenho imenso prazer em ler seus boletins, pois deles extraio muitos conhecimentos, que me são preciosos.
ResponderExcluirEspero que esteja com a saúde recuperada totalmente.
Abraço cordial.
Att: Marta Valladares
Marta revendo matérias passadas deparei-me com esta. Se ainda mão a respondi digo-lhe que agora 17/11/19 estou plenamente recuperado. E aproveito para agradecer toda a sua consideração e palavras carinhosas.
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