quarta-feira, 3 de abril de 2019

Compensação Cruzada

SUMÁRIO













1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17 (DOU de 18/07/2017), alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.810/18 (DOU de 14/06/2018), foram estabelecidas normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarcimento, inclusive crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei 9.430/96 e na Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, ressalvada a compensação de débitos previdenciários efetivada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), que segue o disposto no art. 66 da Lei nº 8.383/91.

Consideram-se débitos próprios, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

O sujeito passivo poderá utilizar na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da Declaração de Compensação.

A compensação declarada à RFB de tributo ou contribuição lançados de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.

Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 dias, contado da ciência do procedimento.

A compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

A referida compensação será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, transcrito a seguir, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17.

Anexo IV - Pasta

A compensação será efetuada mediante a apresentação da declaração de compensação, ainda que:

a) o débito e o crédito objetos da compensação se refiram a um mesmo tributo; ou

b) o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.

1.1. Vedações

De acordo com os arts. 75 e 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, a compensação é vedada e será considerada como não declarada, entre outras, nas hipóteses em que:

I - o crédito que seja de terceiros;

II - o crédito que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

III - o crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB;

IV - o crédito que tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

V - o débito que já tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;

VI - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

VII - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

VIII - débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;

IX - o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

X - o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de que trata a Lei nº 9.964/00, do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/03 e do Parcelamento Excepcional (PAEX) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303/06, decorrente de pagamento indevido ou a maior;

XI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

XII - o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à Receita Federal do Brasil, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da Receita Federal do Brasil, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

XIII - os tributos apurados na forma do SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06;

XIV - crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e

XV - os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;

XVI - as contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos, na hipótese em que a compensação for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições (compensação efetivada em GFIP);

XVII - os tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (SIMPLES Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150/15;

XVIII - o débito das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e

b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

XIX - o débito dos demais tributos administrados pela RFB:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, com crédito concernente às referidas contribuições; e

b) com crédito das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

2. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS

Observa-se que ocorrerá a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e as contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos a que se referem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/07, nos termos da Lei nº 13.670/18.

Atendem ao requisito de apuração das contribuições previdenciárias por meio do eSocial, as empresas que transmitem a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFweb).

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das referidas contribuições, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.

De acordo com inciso VII, § 3º do art. 74 da Lei º 9.430/96, além de outras, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração de compensação, valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.

Em linhas gerais podemos afirmar que:

a) somente poderão usufruir deste tipo de compensação os contribuintes que utilizarem o eSocial;

b) só podem ser objeto desta compensação os débitos e créditos relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial.

Portanto, se o contribuinte ainda não utiliza o eSocial para a apuração das contribuições previdenciárias, não poderá realizar, por declaração, a referida compensação tributária.

Dessa forma, as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial, o regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado.

Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.

3. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SUJEITO PASSIVO QUE NÃO UTILIZAR O ESOCIAL

O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, observado que a referida compensação se aplica ao sujeito passivo que não utilizar o eSocial.

Ressaltamos que o referido neste item aplica-se somente à compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias.

É vedada a compensação do crédito, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

Caso haja pagamento indevido relativo à obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06.

A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado que, a compensação de débitos da CPRB com os créditos do item 1 desta matéria, será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07.

No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos.

Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

Na hipótese de compensação indevida, quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

4. COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E NA EMPREITADA

Ressalvado o subitem 4.1, a seguir, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

a) declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

b) destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

Para fins de compensação da importância retida, será considerado como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes ou poderá ser objeto de restituição.

Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.

No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS.

4.1. Sujeito Passivo Que Utilizar o eSOCIAL Para Apuração Das Contribuições

Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições sociais sobre a folha de pagamento, das contribuições instituídas a título de substituição e de outras entidades e fundos, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:

a) declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

b) destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A dedução referida anteriormente deverá ser efetuada na DCTFweb.

Para fins de dedução da importância retida, será considerado como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O sujeito passivo poderá requerer a restituição do saldo remanescente ou utilizá-lo em declaração de declaração de compensação.

5. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA EMPRESA OU EQUIPARADA QUE UTILIZAR O ESOCIAL PARA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

Aplica-se às empresas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, o regime jurídico de compensação tributária previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, inclusive as regras de compensação não declarada.

As empresas que transmitem a DCTFweb poderão efetuar a compensação entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, observadas as restrições impostas no § 1º do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, introduzido pela Lei nº 13.670/18, que vedam a compensação:

a) de débito de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tais contribuições;

b) de débito de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Receita Federal concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições;

c) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições de outras entidades e fundos com crédito concernente a essas contribuições; e

d) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal com crédito das contribuições previdenciárias e das contribuições de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração dessas contribuições.

Ressaltamos que a compensação deverá ser efetuada mediante Declaração de Compensação (DCOMP), inclusive na hipótese de compensação de débito previdenciário com crédito previdenciário.

A compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de DCOMP, só poderá ser realizada após a prévia habilitação do crédito, conforme procedimento previsto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação de débitos previdenciários efetivada em GFIP. Mas, em ambos os casos, a compensação só será admitida após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito creditório do sujeito passivo.

6. PER/DCOMP WEB

O PER/DCOMP web é uma aplicação existente no Portal e-CAC que permite ao contribuinte realizar o pedido de restituição e a declaração de compensação do Pagamento Indevido ou a Maior em DARF, inclusive as quotas do IRPF para os contribuintes pessoas físicas.

Em se tratando de pessoas jurídicas, a aplicação permite o pedido de restituição ou ressarcimento e a declaração de compensação, entre outros, de:

a) Pagamento Indevido ou a Maior em DARF;

b) Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior realizado em GPS;

c) Retenção - Lei nº 9.711/98.

Vale a pena ressaltar que, ainda não é possível o detalhamento do crédito de Retenção de 11% sobre a prestação de serviço. Neste caso, o contribuinte deve utilizar primeiro o Programa PER/DCOMP e, após, poderá preencher o PER/DCOMP web para fazer compensação ou pedido de restituição, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

6.1 PER/DCOMP WEB X PER/DCOMP

O contribuinte pode utilizar tanto o PER/DCOMP web, com acesso no portal e-CAC, quanto o programa PER/DCOMP, disponível no portal da RFB para download. Os efeitos do pedido de restituição ou da declaração de compensação serão os mesmos para o contribuinte que utilizar um ou outro programa.

O PER/DCOMP web traz algumas facilidades para o contribuinte tendo em vista que a aplicação acessa a base de dados da Receita Federal do Brasil.

No entanto existem algumas diferenças entre os programas.

Deverá ser utilizado exclusivamente o PER/DCOMP web para:

a) compensar débitos oriundos da DCTF web;

b) fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web;

c) compensar outros débitos fazendários com créditos previdenciários.

Deverá ser utilizado o programa PGD PER/DCOMP para:

a) fazer o pedido de reembolso de salário família e salário-maternidade;

b) fazer o primeiro PER/DCOMP informando um crédito de Retenção - Lei nº 9.711/98, saldo negativo de IRPJ ou CSLL, reintegra, ressarcimento de IPI (após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP web para fazer compensação informando que o crédito já foi demonstrado em documento anterior).

Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMP quanto o PER/DCOMP web para:

a) fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição da contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

b) fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição do pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);

c) fazer o pedido de ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativo.

O PER/DCOMP web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta.

O PER/DCOMP web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta.

6.2. Contribuintes Do eSocial

Os contribuintes do eSocial, que estão obrigados a entregar a DCTFweb, também poderão por meio do PER/DCOMP web:

a) compensar débitos previdenciários oriundos da DCTFweb, sendo que os saldos a pagar dos débitos apurados serão importados automaticamente da DCTF web para o PER/DCOMP web, limitando a compensação a esses valores;

b) fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF web;

c) realizar a compensação cruzada, ou seja, compensar débitos fazendários com créditos previdenciários e vice-versa, desde que tanto o crédito quanto o débito sejam apurados a partir de agosto/2018.

O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital. A pessoa física poderá acessar o PER/DCOMP web, alternativamente, com utilização de código de acesso.

O PER/DCOMP web também pode ser realizado pelo procurador do contribuinte que possuir procuração eletrônica.

7. COMPENSAÇÃO UNIFICADA - QUADRO

Para maior clareza quanto às restrições à compensação unificada, apresenta-se na tabela a seguir, extraída do portal da Receita Federal do Brasil (RFB) as possibilidades de compensação entre débitos e créditos fazendários e previdenciários, considerando-se a utilização do eSocial.


Compensação Unificada - Aspectos Gerais - Utilização do eSocial
Débito
Crédito
Pode Compensar
Observação
Previdenciário anterior
Fazendário anterior
Não
§ 1º, inciso I, alínea "a" do art. 26 da Lei nº 11.457/17.
Fazendário posterior
Previdenciário anterior
Sim
Compensação em GFIP (arts. 84 a 87 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17).
Previdenciário posterior
Não
§ 1º, inciso I, alínea "a" do art. 26 da Lei nº 11.457/17.
O crédito deve ser anterior ao débito (§ 2º do art. 84 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17).
Previdenciário posterior
Fazendário anterior
Não
§ 1º, Inciso I, alínea "b" do art. 26 da Lei nº 11.457/17.
Fazendário posterior
Sim
Inciso I do art. 26-A da Lei nº 11.457/17.
Compensação no PER/DCOMP web.
Previdenciário anterior
Sim
Não seria possível a compensação em GFIP.

Compensação no PER/DCOMP web, com possibilidade de utilização do PGD PER/DCOMP para compensar débito de CPRB.
Inciso I do art. 26-A da Lei nº 11.457/17.
Previdenciário posterior
Sim
Compensação no PER/DCOMP web, com possibilidade de utilização do PGD PER/DCOMP para compensar débito de CPRB.

Inciso I do art. 26-A da Lei nº 11.457/17.
Fazendário anterior
Fazendário anterior
Sim
Regra já prevista (art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Fazendário posterior
Sim
Regra já prevista (art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Previdenciário anterior
Não
§ 1º inciso II alíneas "a" e "b" do art. 26-A da Lei nº 11.457/17.
Previdenciário posterior
Não
§ 1º inciso II alínea "a" do art. 26-A da Lei nº 11.457/17.
Fazendário posterior
Fazendário anterior
Sim
Regra já prevista (art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Fazendário posterior
Sim
Regra já prevista (art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Previdenciário anterior
Não
§ 1º inciso II alínea "b" do art. 26-A da Lei nº 11.457/17.
Previdenciário posterior
Sim
Inciso I do art. 26-A da Lei nº 11.457/17.
Compensação no PER/DCOMP web.


Cenofisco




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