quinta-feira, 18 de abril de 2019

Lançamento, Cobrança e a Forma de Pagamento do IPTU 2019




SUMÁRIO


1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa esclarecer as condições do lançamento, cobrança e a forma de pagamento do IPTU/2019, referendado pelos Decretos nº 6.977/18 e o Decreto nº 7.139/19.
2. CONCEITO
IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano, que é um imposto brasileiro cobrado das pessoas que possuem uma propriedade imobiliária urbana, como apartamento, sala comercial, casa ou outro tipo de imóvel dentro de uma região urbanizada.
3. CONTRIBUINTES DO IPTU
art. 34 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172/66, determina que quem é o contribuinte que deverá pagar o imposto.
Segundo este preceito, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título que tenha a intenção de ser dono da coisa.
4. LANÇAMENTO
O Lançamento do IPTU, no município Cuiabá, será a partir do primeiro dia do mês de março2019, em cota única ou em até oito parcelas mensais e consecutivas.
5. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Será emitido Documento de Arrecadação Municipal (DAM), na forma de carnê, com a cota única e as respectivas parcelas, para os imóveis prediais, que serão enviados para o endereço do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário do Município.
As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via internet no site da Prefeitura Municipal de Cuiabá no endereço eletrônico "http://iptu.cuiaba.mt.gov.br/emissao-de-guia-do-iptu".
6. NÃO RECEBIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 08/04/2019 deverão retirar o Documento de Arrecadação (DAM) na Prefeitura Municipal de Cuiabá, no Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC), nos postos de atendimentos indicados pelo Município de Cuiabá ou ainda pelo site da Prefeitura de Cuiabá no endereço eletrônico "http://iptu.cuiaba.mt.gov.br/emissao-de-guia-do-iptu", para fazer jus ao desconto concedido.
O não recebimento do carnê de IPTU não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento tempestivo da obrigação tributária relativa ao IPTU.
7. DESCONTO
Será concedido aos contribuintes que não possuam débitos de IPTU e que realizarem o pagamento em cota única até o dia 30/04/2019, o desconto de 10%.
Para que o contribuinte possa fazer jus ao desconto os débitos de IPTU de exercícios anteriores poderão ser pagos até o dia 25/04/2019.
8. PEDIDO DE REVISÃO
O contribuinte que não concordar com o valor do IPTU poderá requerer revisão até o dia 13/05/2019.
O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações apresentadas, deverá ser protocolizado no Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) ou nas Lojas de Atendimento ao Contribuinte, LAC-Norte e LAC-Sul.
Caso o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo, seja parcial ou integralmente procedente, será concedido no prazo de 30 dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da cota única com desconto sem juros e sem multa.
Caso o pedido de revisão seja considerado improcedente, será concedido o prazo de 30 dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.
O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no parágrafo anterior não será objeto de análise, podendo a autoridade fiscal competente rever o lançamento de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.
No caso, se a autoridade julgar o pedido improcedente e mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173, parágrafo único, da Lei Complementar CTM nº 43/97.
9. ISENÇÃO
A isenção prevista no art. 362, incisos I e II, alíneas "a", "b","d", "e" e "g" da Lei Complementar nº 43/97 deverá ser requerida no período de 02/05/2019 a 28/06/2019 e terá validade até 2022.
Se o pedido de isenção for indeferido, será concedido o prazo de 30 dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem a incidência de juros e multa.
Ficam, isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.355/10 alterado pela Lei nº 5.797/14, os imóveis residenciais com valor venal atualizado igual ou inferior a R$ 31.833,29, excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.
10. BASE DE CÁLCULO
Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2019 será utilizado o percentual de 100% do valor venal do imóvel, apurado por meio de planta de valores genéricos, aprovada pela Lei nº 5.355/10, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.
11. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO
Segue a tabela com o cronograma, parcelas e a data de vencimentos do imposto demonstrado pelo Decreto nº 7.139/19.
PARCELA
VENCIMENTO
00 e 01
30/04/2019
02
13/05/2019
03
12/06/2019
04
12/07/2019
05
12/08/2019
06
12/09/2019
07
14/10/2019
08
12/11/2019


Cenofisco

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