SUMÁRIO
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A rescisão do contrato de trabalho por comum acordo é uma das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17, também denominada de Lei da Reforma Trabalhista, em vigor desde 11/11/2017, acrescentou à CLT o art. 484-A, que estabelece o seguinte:
- O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso-prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, limitada até 80% do valor dos depósitos.
A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Importante destacar que a Reforma Trabalhista trouxe algumas novidades, dentre elas a forma de desligamento do emprego por acordo entre as partes, porque até então, não havia previsão legal para firmar acordo e a Justiça do Trabalho punia essa pratica, caracterizando rescisão fraudulenta.
A seguir, trataremos das verbas rescisórias devidas nesta modalidade de rescisão contratual.
A multa rescisória pela rescisão contratual, quando este é feito em comum acordo entre as duas partes, deixa de ser de 40% do FGTS para o empregado. Neste caso, o trabalhador recebe a metade (20%).
Neste caso, não é devida a contribuição social devida pelos empregadores (10%) do saldo da conta vinculada do FGTS, haja vista que tal contribuição se aplica somente na dispensa sem justa causa, de acordo com a Lei Complementar nº 110/01.
Caso seja feito o acordo de rescisão previsto no Art. 484-A da CLT, o empregado poderá sacar até 80% do FGTS. Os demais 20% do saldo fundiário podem ser utilizados em determinadas situações, como a aquisição de um imóvel, por exemplo. Depois de três anos, o restante pode ser sacado pelo trabalhador. Em casos de doença grave e também por ocasião da aposentadoria.
A Caixa Econômica Federal (CEF), por meio Circular CAIXA nº 839/18 (DOU de 28/12/2018), divulgou o Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no qual estabelece os procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e instruções complementares.
Assim, em se tratando de rescisão do contrata de trabalho por acordo entre empregador e empregado temos:
a) Código de Saque 07 - Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo entre Trabalhador e Empregador - Formalizada a partir de 11/11/2017 - Lei nº 13.467/17;
b) Beneficiário - Trabalhador ou diretor não empregado;
c) Motivo: - Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.
d) Documentos de Comprovação: Original e cópia da CTPS das páginas folha de rosto/verso e do contrato de trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017) desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.
e) Documentos Complementares:
e.1) Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
e.2) Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP/NIT; ou
e.3) Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.
f) Informações Complementares:
O saque ocorre em um único débito totalizando 80% do saldo existente na data do débito na conta vinculada.
A Lei nº 13.467/17 revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a um ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
g) Valor do Saque - 80% do saldo disponível na conta vinculada, na data do débito.
O aviso-prévio indenizado, caso a demissão seja por iniciativa exclusiva do empregador (demissão sem justa causa), é pago de maneira integral. Já nas situações em que é feito o acordo, este valor é reduzido pela metade.
Uma questão acerca da rescisão por acordo que está gerando polêmica é o aviso-prévio quando trabalhado, restando dúvida quanto ao tempo de seu cumprimento. Deverá ele ser reduzido pela metade?
Quanto ao aviso-prévio indenizado, não há nenhuma controvérsia, pois, o legislador estabeleceu de forma muito clara no art. 484-A da CLT e, portanto, a extinção do contrato por acordo resulta no pagamento, pela metade, do aviso-prévio, caso seja indenizado, respeitada a proporcionalidade prevista pela Lei nº 12.506/11.
E quando o aviso-prévio for trabalhado?
O primeiro problema que vislumbramos se relaciona ao próprio período referente ao aviso-prévio, já que não há indicativo acerca de qual seria o tempo devido para o seu cumprimento. Outro aspecto que merece destaque relaciona-se aos efeitos do aviso-prévio no contrato de trabalho; ou seja, poderia o empregado escolher pela redução de duas horas diárias da jornada ou a dispensa do trabalho nos sete dias que antecedem a extinção do contrato?
Isto posto, estabelece o art. 488 da CLT que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral ou faltar ao serviço, por sete dias corridos.
Observa-se que, na situação apresentada no art. 488 da CLT, somente haverá a redução da jornada se "a rescisão tiver sido promovida pelo empregador" e, para alguns doutrinadores e juristas, a rescisão por acordo invalida a regra, haja vista que é uma nova modalidade de rescisão contratual.
Assim, caso o empregador exija o cumprimento do aviso-prévio, o trabalhador deverá cumpri-lo integralmente, não se aplicando a redução da jornada trabalho em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. De toda forma, o empregado fará jus ao pagamento integral do mês trabalhado e não a metade do valor, caso este fosse indenizado.
Para outros, desde que acordado entre as partes (empregado e empregador), nesta modalidade de rescisão contratual, no caso de aviso-prévio trabalhado, será aplicado à redução da jornada trabalho em duas horas diárias ou poderá o empregado faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos.
Tendo em vista a ausência de previsão expressa, poderão as partes, ajustarem de que forma será tratado o aviso-prévio trabalhado e, orientamos que seja consultado o respectivo sindicato da categoria.
Esclarecemos ainda que, caso o empregado se sinta prejudicado, poderá ingressar com Reclamação Trabalhista e, caberá a Justiça do Trabalho decidir sobre a questão.
Em relação às demais verbas rescisórias, como férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e saldo do salário, não há qualquer mudança. O trabalhador que faz acordo de rescisão continua tendo direito a receber todos estes valores de maneira integral.
Ao contrário das verbas rescisórias, que são mantidas integralmente, o seguro-desemprego está fora de cogitação no caso de acordo entre empregado e empregador para a rescisão de contrato. Este situação se assemelha a quando o funcionário pede por conta própria e perde o acesso a este benefício.
A rescisão por acordo, conforme o descrito no art. 484-A da CLT deve ocorrer quando houver interesse de ambos (empregado x empregador). Portanto, jamais deverá ser imposta, em especial pela parte empresa.
Se for iniciativa da empresa propor, por meio de política interna, nessa modalidade de rescisão, recomendamos muita cautela, pois o empregado pode entender que foi pressionado a "abrir mão" dos seus direitos e, caso se sinta prejudicado, ingressar com Reclamação Trabalhista, alegando assédio moral.
Por outro lado, sendo iniciativa do empregado, a empresa também não é obrigada a aceitar o acordo. Desta forma é importante que seja bom para ambos os lados.
A título de orientação, a formalização do processo deve iniciar com um pedido expresso e de próprio punho, no qual declare que o faz de livre e espontânea vontade, e que se encontra ciente das verbas que serão pagas pela sua dispensa, as quais deverão ser discriminadas em tal documento.
É importante que neste documento seja especificado na carta o tipo de aviso-prévio, se será indenizado ou trabalhado, e último dia trabalhado, bem como o motivo do pedido.
Como ainda é muito frágil essa modalidade de rescisão contratual, pois o empregado pode alegar que foi coagido a aceitar o acordo, recomendamos que seja feito na presença de duas testemunhas, de preferência que não sejam pessoas com cargos de confiança ou o gestor direto do empregador.
A baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador deve ser realizada normalmente, sem nenhuma anotação ou indicação a modalidade da rescisão contratual.
Contudo, deve-se ter uma atenção especial que, para esse tipo de rescisão, a Lei nº 12.506/11 deve ser aplicada normalmente, nada muda com relação à projeção do aviso-prévio; então, a data da baixa na CTPS deve seguir essas regras (30 dias + 3 dias a cada ano trabalhado). Já nas Anotações Gerais deve constar o último dia efetivamente trabalhado.
Na Reforma Trabalhista também ficou definido que independentemente do motivo da rescisão, o pagamento deve ser efetuado até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Orientamos que, o empregador consulte a sindicato da categoria para que se certifique se há previsão no documento coletivo da categoria orientação diferente quanto ao prazo para pagamento previsto neste item, que neste caso deverá ser seguida.
Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017, tendo em vista o disposto no art. 477 da CLT, não há mais a necessidade de homologação, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Portanto, tendo em vista as alterações decorrentes da menciona reforma, há a possibilidade de mudança de orientação pelos órgãos competentes.
Empregado admitido em 02/01/2017, com um salário de R$ 1.500,00 e de comum acordo com o empregador, rescindiram o contrato em 22/04/2019, com o aviso-prévio indenizado. Assim, temos:
Aviso-prévio = 36 dias
Projeção do Aviso-Prévio = 23/04 a 28/05/2019
Saldo de Salário - 22 dias = R$ 1.500,00 ÷ 30 x 22 = R$ 1.100,00
Aviso-Prévio = metade (18 dias) = R$ 1.500,00 ÷ 30 x 18 = R$ 900,00
Férias vencidas + 1/3 = R$ 2.000,00
Férias proporcionais + 1/3 = 4/12 - R$ 666,67
Férias proporcionais + 1/3 = 1/12 - projeção do aviso-prévio = R$ 166,67
13º salário proporcional = 4/12 - R$ 500,00
13º salário proporcional = 1/12 - projeção do aviso-prévio = R$ 125,00
Total Bruto = R$ 5.458,34
Descontos
INSS
Saldo de Salário = R$ 1.100,00 x 8% = R$ 88,00
13º salário proporcional = R$ 625,00 x 8% = R$ 50,00
Total de Descontos = R$ 138,00
Total Líquido = R$ 5.458,34 - R$ 138,00 (INSS) = R$ 5.320,34
Cenofisco
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