domingo, 14 de abril de 2019

Mais uma vez contra a MP 873


Boa tarde,Tem sido manifestado o interesse pelos sindicatos de ingressar com ação judicial para afastar a aplicação da MP 873/2019 e manter o desconto em folha das contribuições em geral.


Dentre as medidas cabíveis, foi cogitado o ajuizamento de ação civil pública, entretanto, algumas dessas ações civis públicas ajuizadas foram extintas sob o argumento de que o pedido de manutenção do desconto em folha das contribuições é interesse do sindicato e não da categoria.

Foi cogitado ainda propor ação de cumprimento de norma coletiva, entretanto, a referida ação focaria apenas no desconto da contribuição assistencial, não abarcando as demais contribuições/mensalidades não previstas expressamente na convenção.

Assim, a medida que mais se afigura adequada, abrangendo todas as contribuições sindicais, é uma ação trabalhista com pedido de tutela antecipada (liminar) e declaração incidental de inconstitucionalidade da MP, cujo objeto principal é a declaração do direito de desconto em folha das contribuições assegurado tanto pela Constituição como pelas convenções coletivas.

Cabe ressaltar que a ação deve ser ajuizada contra todas as empresas da categoria econômica, não cabendo a ação contra o sindicato patronal, pois este não tem legitimidade para constar como réu, já que quem efetua o desconto e o repasse são as empresas (a relação jurídica existe entre as empresas e o sindicato profissional, não sendo o sindicato patronal responsável por essa obrigação).

É importante destacar que os sindicatos que estão ingressando na justiça e conseguindo as liminares para manutenção do desconto em folha pedem apenas o desconto para os filiados dos sindicatos, não tratando dos não associados. Assim, a quase que totalidade das liminares são para assegurar o desconto em folha com relação aos associados.

Dessa forma, o pedido de manutenção do desconto em folha para todos da categoria, associados ou não, pode não ser concedido.

Além disso, mesmo que haja a concessão de liminar para manter os descontos para todos (filiados ou não), após isso haverá a decisão do mérito da ação, ou seja, o juiz irá decidir o objeto principal que é o direito de descontar em folha, com base no disposto em convenção coletiva, as contribuições tanto dos associados como dos não filiados.

Nesse ponto, se o juiz entender que somente cabe o desconto em folha dos associados, sendo necessária autorização expressa do não filiado (entendimento que tem prevalecido no Judiciário), teremos uma decisão judicial garantindo às empresas o direito de não descontar contribuições dos não associados. Assim, essas empresas terão um título judicial autorizando-as a não descontar dos não filiados, independentemente do que constar em norma coletiva.

Dessa forma, deve ser considerado o risco de ingresso com a referida ação, a qual pode acarretar não só o pagamento de custas e honorários, mas também a formação de um título judicial desfavorável para os sindicatos.

Por fim, vale lembrar que a Medida Provisória tem validade até o dia até 29 de abril, período que deputados e senadores têm para votar a proposta. E mais, em reunião com as centrais sindicais, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, se comprometeu a alterar a redação da Medida Provisória a fim de derrubar as disposições que vedam o desconto em folha.
  Patrícia Mito
Asteca Contabilidade, Assessoria e Consultoria


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