segunda-feira, 22 de abril de 2019

Operações de Crédito - Aspectos Gerais




SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade, com base no Decreto nº 6.306/07 (e alterações posteriores), ato que aprovou o Regulamento do IOF (RIOF), serão abordados os aspectos gerais a serem observados pelos contribuintes do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), no que diz respeito às operações de crédito.
2. INCIDÊNCIA
Nos termos do art. 2º do RIOF (Decreto nº 6.306/07), o IOF incide sobre as seguintes operações:
a) operações de crédito realizadas:
a.1) por instituições financeiras;
a.2) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
a.3) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
b) operações de câmbio;
c) operações de seguro realizadas por seguradoras;
d) operações relativas a títulos ou valores mobiliários;
e) operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
Nota Editorial
1ª) A incidência definida na letra "a" exclui a definida na letra "d" e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
2ª) Exclui-se da incidência do IOF referido na letra "a" a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida na letra "b".
2.1. Operações Excluídas da Incidência do IOF
Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por (art. 2º, § 3º, do RIOF/07):
a) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
b) templos de qualquer culto;
c) partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
3. OPERAÇÕES DE CRÉDITO - CONCEITO
Conforme o art. 3º, § 3º, do RIOF/07, a expressão "operações de crédito" compreende as operações de:
a) empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos;
b) alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
c) mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
4. FATO GERADOR
O fato gerador do IOF nas operações de crédito é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (art. 3º, caput, do RIOF/07).
Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito (art. 3º, § 1º, do RIOF/07):
a) na data da efetiva entrega total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
b) no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, à liberação parcelada;
c) na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
d) na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
e) na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
f) na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º do RIOF/07;
g) na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
4.1. Débito de Encargos
O débito de encargos não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado (art. 3º, § 2º, do RIOF/07).
Excetuam-se dessa regra os encargos que integram a base de cálculo do IOF apurado pelo somatório dos saldos devedores diários, na forma do § 12 do art. 7º do RIOF/07.
4.2. Saldo Devedor em Conta-Corrente Bancária
Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, do RIOF/07, entende-se ocorrido o fato gerador e devido o citado imposto sobre a operação de crédito na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito.
5. CONTRIBUINTES
São contribuintes do IOF nas operações de crédito as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (mutuárias) (art. 4º, caput, do RIOF/07).
No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante, pessoa física ou jurídica (art. 4º, parágrafo único, do RIOF/07).
6. RESPONSÁVEIS
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 5º do RIOF/07):
a) as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;
b) as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses descritas no tópico 2, letra "a.2";
c) a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
7. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
7.1. Alíquota
Sobre o valor das operações de crédito, o IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia (art. 6º, caput, do RIOF/07).
7.2. Base de Cálculo e Alíquotas Reduzidas
Com relação à base de cálculo e à respectiva alíquota reduzida do imposto, observar o que se segue (art. 7º, caput, I ao VII, do RIOF/07, alterado pelo Decreto nº 7.726/12):
a) na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a.1) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
a.1.1) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
a.1.2) mutuário pessoa física: 0,0082%;
Nota Editorial
Na hipótese de que trata a letra "a.1", o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores à alíquota adicional de que trata o subtópico 7.9 (art. 7º, § 16, do RIOF/07).
a.2) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
a.2.1) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
a.2.2) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
b) na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
b.1) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b.2) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
Nota Editorial
O valor líquido a que se refere a letra "b" corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente (art. 7º, § 4º, do RIOF/07).
c) no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
c.1) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
c.2) mutuário pessoa física: 0,0082%;
Nota Editorial
Na hipótese de que trata a letra "c", o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o subtópico 7.9 (art. 7º, § 16, do RIOF/07).
d) nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
d.1) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
d.2) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
e) nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
e.1) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
e.1.1) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
e.1.2) mutuário pessoa física: 0,0082%;
Nota Editorial
Na hipótese de que trata a letra "e.1", o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores à alíquota adicional de que trata o subtópico 7.9 (art. 7º, § 16, do RIOF/07).
e.2) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
e.2.1) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
e.2.2) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
f) nas operações referidas nas letras "a" a "e", quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, observado o disposto no art. 45, inciso II, do RIOF/07: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;
Nota Editorial
1ª) No caso de empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123/06, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 45, II, do RIOF/07).
2ª) Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma das letras "a" a "f", conforme o caso (art. 7º, § 13, do RIOF/07).
g) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
7.2.1. Base de Cálculo Apurada por Somatório de Saldos Devedores Diários
A título de ilustração, reproduziremos a seguir exemplo prático de como elaborar o cálculo do IOF conforme definido no subtópico 7.2, letra "a", ou seja, a apuração do mencionado imposto quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, hipótese em que o IOF será apurado no último dia de cada mês, cuja base de cálculo corresponderá ao somatório dos saldos devedores diários.
A título de ilustração, reproduziremos a seguir exemplo prático de como elaborar o cálculo do IOF conforme definido no subtópico 7.2, letra "a", ou seja, a apuração do mencionado imposto quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, hipótese em que o IOF será apurado no último dia de cada mês, cuja base de cálculo corresponderá ao somatório dos saldos devedores diários:
Março/2019
Débito
Crédito
Saldo
Saldos
Devedores
Diários

IOF
Data









 
Saldo devedor do período anterior
-
-
-
1.000,00

 
01




1.000,00
1.000,00

 
02




1.000,00
1.000,00

 
03




1.000,00
1.000,00

 
04




1.000,00
1.000,00

 
05




1.000,00
1.000,00

 
06




1.000,00
1.000,00

 
07




1.000,00
1.000,00

 
08




1.000,00
1.000,00

 
09




1.000,00
1.000,00

 
10




1.000,00
1.000,00

 
11




1.000,00
1.000,00

 
12




1.000,00
1.000,00

 
13




1.000,00
1.000,00

 
14




1.000,00
1.000,00

 
15




1.000,00
1.000,00

 
16




1.000,00
1.000,00

 
17




1.000,00
1.000,00

 
18




1.000,00
1.000,00

 
19




1.000,00
1.000,00

 
20




1.000,00
1.000,00

 
21




1.000,00
1.000,00

 
22




1.000,00
1.000,00

 
23




1.000,00
1.000,00

 
24




1.000,00
1.000,00

 
25




1.000,00
1.000,00

 
26




1.000,00
26.000,00

 
27




1.000,00
1.000,00

 
28




1.000,00
1.000,00

 
29




1.000,00
1.000,00

 
30




1.000,00
1.000,00

 
31




1.000,00
1.000,00

 
Total

 
-
1.000,00
31.000,00

 

Base de cálculo do IOF
R$ 31.000,00
Valor do IOF (R$ 31.000,00 x 0,0041%)
R$ 1,27

Nota Editorial
Na hipótese demonstrada no quadro anterior, não há cobrança do IOF Adicional correspondente à alíquota de 0,38%, tendo em vista que não houve acréscimos dos saldos devedores diários apurados no último dia do mês, ou seja, não houve nova disponibilização de recursos ao mutuário no decorrer do período (§ 16 do art. 7º do RIOF, aprovado pelo Decreto nº 6.306/07).
Considerando que houve nova disponibilização de recursos ao mutuário pessoa jurídica no período demonstrado no quadro a seguir (no dia 20/03/2019), no valor de R$ 500,00, hipótese em que o saldo devedor apurado no último dia do mês passará a R$ 9.500,00 e o IOF Adicional correspondente à alíquota de 0,38% incidirá somente sobre o valor acrescido ao saldo devedor, ou seja, R$ 500,00, na forma exemplificada a seguir:
Março/2019
Débito
Crédito
Saldo
Saldos Devedores
Diários
Data








Saldo devedor do período anterior
-
-
-
10.000,00
01




10.000,00
10.000,00
02




10.000,00
10.000,00
03




10.000,00
10.000,00
04




10.000,00
10.000,00
05



1.000,00

9.000,00
9.000,00
06




9.000,00
9.000,00
07




9.000,00
9.000,00
08




9.000,00
9.000,00
09




9.000,00
9.000,00
10




9.000,00
9.000,00
11




9.000,00
9.000,00
12




9.000,00
9.000,00
13




9.000,00
9.000,00
14




9.000,00
9.000,00
15




9.000,00
9.000,00
16




9.000,00
9.000,00
17




9.000,00
9.000,00
18




9.000,00
9.000,00
19




9.000,00
9.000,00
20
500,00


9.500,00
9.500,00
21




9.500,00
9.500,00
22




9.500,00
9.500,00
23




9.500,00
9.500,00
24




9.500,00
9.500,00
25




9.500,00
9.500,00
26




9.500,00
9.500,00
27




9.500,00
9.500,00
28




9.500,00
9.500,00
29




9.500,00
9.500,00
30




9.500,00
9.500,00
31




9.500,00
9.500,00
Total
500,00
1.000,00
9.500,00
289.000,00

Base de Cálculo do IOF
R$ 289.000,00
Valor do IOF (R$ 289.000,00 x 0,0041%)
R$ 11,85
IOF Adicional (R$ 500,00 x 0,38%)
R$ 1,90
Valor Total do IOF (R$ 11,85 + R$ 1,90)
R$ 13,75

7.3. Base de Cálculo Não Apurada por Somatório de Saldos Devedores Diários
O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365, acrescida da alíquota adicional de 38%, ainda que a operação seja de pagamento parcelado (art. 7º, § 1º, do RIOF/07).
7.3.1. Exemplo Prático
A título de ilustração, vejamos, a seguir, como poderá ser elaborado o cálculo com base no subtópico 7.3:
1º) Mutuário pessoa física - Prazo determinado
-
Valor do empréstimo
R$ 10.000,00
-
Prazo da operação
24 meses (730 dias)
-
Data do empréstimo
14/03/2017
-
Vencimento
14/03/2019

- Mutuário pessoa física 0,0082% ao dia
- IOF não pode exceder a 365 dias
- Alíquota máxima (0,0082% x 365) = 3%
-
IOF (R$ 10.000,00 x 3%)
R$ 300,00
-
IOF Adicional = R$ 10.000,00 x 0,38%
R$  38,00
-
Total (R$ 300,00 + R$ 38,00)
R$ 338,00

2º) Mutuário pessoa jurídica - Prazo determinado:
-
Valor do empréstimo
R$ 10.000,00
-
Prazo da operação
24 meses (730 dias)
-
Data do empréstimo
14/03/2017
-
Vencimento
14/03/2019

- Mutuário pessoa jurídica 0,0041% ao dia
- Alíquota máxima (0,0041% x 365 = 1,5% ao dia)
-
IOF (R$ 10.000,00 x 1,5%)
R$ 150,00
-
IOF adicional (R$ 10.000,00 x 0,38%)
R$ 38,00
-
IOF Total (R$ 150,00 + R$ 38,00)
R$ 188,00

7.4. Operação de Crédito Não Liquidada no Vencimento
No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no subtópico 7.3 anterior, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no subtópico 7.6 (art. 7º, § 2º, do RIOF/07).
Quando a operação de crédito não for liquidada no vencimento, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação indicada no subtópico 7.1 (art. 7º, § 3º, do RIOF/07).
7.5. Cheque Devolvido por Insuficiência de Fundos
No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante (art. 7º, § 6º, do RIOF/07).
7.6. Prorrogação, Renovação, Novação, Composição, Consolidação, Confissão de Dívida e Negócios Assemelhados
Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e nos negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial (art. 7º, § 7º, do RIOF/07).
Se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio (art. 7º, § 8º, do RIOF/07).
Sem exclusão da cobrança do IOF cobrado anteriormente (na prorrogação, renovação, novação, etc.), havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo (art. 7º, § 9º, do RIOF/07).
No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação (art. 7º, §§ 10 e 11, do RIOF/07).
7.7. Encargos Financeiros
Os encargos integram a base de cálculo, quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários (art. 7º, § 12, do RIOF/07).
7.8. OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATADAS POR PRAZO INDETERMINADO
Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado, e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por 365 (art. 7º, § 14, do RIOF/07).
7.9. Alíquota Adicional (0,38%)
Sem prejuízo do disposto no tópico 7, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica (art. 7º, § 15, do RIOF/07).
Estabelece, também, o § 5º do art. 8º do RIOF/07, alterado a partir de 03/04/2017, pelo Decreto nº 9.017/17, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 30/03/2017, que fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de 0,38% do IOF incidente sobre o valor das seguintes operações de crédito:
a) em que figure como tomadora cooperativa;
b) rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, observado o exposto no subtópico 8.1;
c) realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de joias, de pedras preciosas e de outros objetos;
d) realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;
e) realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal (EGF);
f) relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
g) relativa à transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
h) relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
i) relativa à aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
j) resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
k) realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 9.649/98;
l) relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.
8. ALÍQUOTA ZERO DO IOF - HIPÓTESES
A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo da aplicação do adicional de 0,38%, para as hipóteses descritas nas letras "a" a "l" do subtópico 7.9 (art. 8º e respectivo § 5º do RIOF/07):
a) em que figure como tomadora cooperativa;
b) rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, observado o exposto no subtópico 8.1;
c) à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;
d) realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;
e) realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de joias, de pedras preciosas e de outros objetos;
f) em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de que trata a Lei nº 10.260, de 12/07/2001;
g) efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME);
h) realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos -Empréstimos do Governo Federal (EGF);
i) relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;
j) relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
k) realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;
l) relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
m) relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;
n) relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
o) realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 9.649/98;
p) relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;
q) relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e nas condições fixados pelo Banco Central do Brasil;
r) realizada por instituição financeira, com recursos do Tesouro Nacional, destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
s) realizada por uma instituição financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja substituição do devedor;
t) relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física;
u) contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCE), destinada à cobertura, total ou parcialmente, das despesas incorridas pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do Decreto nº 8.221, de 01/04/2014 (incluído pelo Decreto nº 8.231/14);
v) realizada por instituição financeira pública federal em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735/03;
w) realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 02/04/2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo Federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096/09, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
x) efetuada por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) ou por seus agentes financeiros, com recursos dessa empresa pública;
y) destinada, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 12.793/13, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo Federal;
z) relativa à aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
z.1) resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários.
Nota Editorial
1ª) Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF exigir, no caso de cooperativa, mencionada na letra "a", declaração, em duas vias, por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista (Lei nº 5.764, de 16/12/1971), conforme art. 45, inciso I, do RIOF/07.
2ª) A hipótese descrita na letra "s" não se aplica nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou de quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da operação inicial (art. 8º, § 2º, do RIOF/07).
8.1. Operação de Comercialização na Modalidade de Desconto de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural
No caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, a alíquota zero é aplicável somente quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria (art. 8º, § 1º, do RIOF/07).
8.2. Desclassificação ou Descaracterização, Total ou Parcial, de Operação de Crédito Rural ou de Adiantamento de Contrato de Câmbio
Quando houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no tópico 7, incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do disposto nos casos especiais de infração previstos no art. 54 do RIOF/07 (art. 8º, § 3º, do RIOF/07).
8.3. Falta de Comprovação ou Descumprimento de Condição para Gozo do Benefício da Alíquota Zero - Recolhimento com Juros e Multa de Mora
Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no tópico 7, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das disposições previstas no art. 54 do RIOF/07, conforme o caso (art. 8º, § 4º, do RIOF/07).
9. ISENÇÃO
É isenta do IOF a operação de crédito (art. 9º, caput, I a IX, do RIOF/07):
a) para fins habitacionais, inclusive a destinada à infraestrutura e ao saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade;
b) realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro;
c) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO);
d) efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação;
e) em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu;
f) para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei nº 8.383/91;
g) em que os tomadores sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo art. 32 do Decreto nº 61.078/67 e art. 1º do Decreto nº 95.711/88);
h) contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo art. 34 do Decreto nº 56.435/65).
Nota Editorial
1ª) O disposto nas letras "g" e "h" não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo art. 58 do Decreto nº 61.078/67).
2ª) O disposto na letra "h" não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo art. 37 do Decreto nº 56.435/65, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo art. 71 do Decreto nº 61.078/67).
3ª) Os membros das famílias dos funcionários mencionados na letra "h", desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido no citado artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo art. 37 do Decreto nº 56.435/65, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo art. 71 do Decreto nº 61.078/67).
4ª) O tratamento estabelecido neste tópico aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (art. 98 da Lei nº 5.172/66).
10. COBRANÇA E RECOLHIMENTO
10.1. Cobrança
O IOF será cobrado (art. 10 do RIOF/07):
a) no primeiro dia útil do mês subsequente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;
b) na data de prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;
c) na data da operação de desconto;
d) na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;
e) até o 10º dia subsequente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;
f) até o 10º dia subsequente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização;
g) na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.
10.2. Prazo de Recolhimento ao Tesouro Nacional
O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (art. 10, parágrafo único, do RIOF/07).
10.3. Forma de Recolhimento
O IOF será recolhido mediante utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme modelo e instruções de preenchimento constantes em nossa Agenda Mensal de Obrigações Fiscais e Tabelas Práticas -Federal, com inserção dos seguintes códigos de receita:
a) operações de crédito - pessoa jurídica - 1150;
b) operações de crédito - pessoa física - 7893.
10.4. Valor do IOF Inferior a R$10,00 - Vedação à Utilização do DARF
É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para o pagamento de tributos e contribuições, inclusive o IOF, de valor inferior a R$ 10,00, conforme art. 68 da Lei nº 9.430/96.
Nessa hipótese, o IOF deverá ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente ao período subsequente, até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, caso em que o imposto será recolhido no prazo estabelecido na legislação para o período de apuração em que for atingido o valor mínimo exigido para recolhimento (art. 68, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96).
Base legal: citada no texto.

Cenofisco

Um comentário:

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