SUMÁRIO
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Neste texto examinaremos os procedimentos relativos à retificação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física baseados em normas específicas estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 1.500/14, pelo Decreto nº 9.580/18 e por perguntas e respostas do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF 2019).
O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos, desde que não esteja sob procedimento de ofício.
Se apresentada após o prazo final, a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.
O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.
Também é possível a retificação de Declaração Final de Espólio (DFE) ou de Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) para Declaração de Ajuste Anual (DAA).

1ª) Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:
a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;
b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.
2ª) O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
3ª) A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
4ª) Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admite-se a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.
Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

Sobre o termo inicial da contagem do prazo de cinco anos:
a) se tiver havido algum imposto pago antecipadamente (Carnê-leão, Imposto complementar, IRRF): cinco anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano inicial de apresentação da declaração;
b) se não tiver havido algum imposto pago antecipadamente: cinco anos a partir do ano inicial de apresentação da declaração.
Até a data do vencimento da entrega da DAA, a declaração retificadora deve ser enviada pela internet (programa de transmissão "Receitanet" ou, a partir do exercício de 2017, no respectivo programa IRPF ou por meio do serviço "Meu Imposto de Renda").
Após a data do vencimento da entrega da DAA, a declaração retificadora deve ser enviada pela internet (programa de transmissão "Receitanet" ou, a partir do exercício de 2017, no respectivo programa IRPF ou por meio do serviço "Meu Imposto de Renda") ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do imposto.
A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até a data do vencimento da entrega da DAA.

1ª) O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.
2ª) É possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.
Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:
a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;
b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar.
O contribuinte pode retificar a sua declaração, a fim de incluir ou alterar os prejuízos acumulados na atividade rural ainda que tenha optado pelo desconto simplificado. Entretanto, após o prazo para a apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada.
Quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores, o contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção por outra forma de tributação.

O contribuinte deve fazer o download, no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano deve apresentá-la pela internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet ou, a partir do exercício de 2017, no respectivo programa IRPF na opção "Entregar Declaração", ou, ainda, em mídia removível, nas unidades da RFB.
Quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro, o cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.
Após a retificação da declaração, o pagamento do imposto:
a) quando a retificação resultar em redução do imposto declarado, deve observar o seguinte procedimento:
a.1) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;
a.2) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem como os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;
a.3) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa SELIC, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação;
b) quando a retificação resultar em aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
b.1) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
b.2) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.

A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deve retificar a declaração para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas. A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao sítio da RFB na internet, opção "Onde Encontro"; "Extrato da DIRPF".
O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.

1ª) A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.903,98, por mês, no ano-calendário de 2018, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.
2ª) Portanto, se o declarante com 65 anos ou mais receber, referente a proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão, valor superior a R$ 1.903,98 ao mês, a parcela que ultrapassar esse limite deverá ser informada como rendimento tributável, na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica".
Salvo na hipótese de a fonte pagadora ter efetuado a dedução do imposto retido a maior no mesmo ano-calendário ou subsequente ao da ocorrência da retenção indevida, o contribuinte, ainda que desobrigado, pode pleitear a devolução do valor pago a maior exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário da retenção.
As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser informadas na ficha "Rendimentos Isentos e Não tributáveis", no item "Outros" e o imposto retido na fonte sobre essas verbas deve ser informado na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica".

Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar em virtude de desligamento do plano de previdência.
Cenofisco
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