segunda-feira, 28 de março de 2016

A propósito das notas fiscais de serviços


Em 10 de abril de 2015 enviei, aos clientes e amigos da Asteca Contabilidade Sindical Ltda., e através da Circular nº 13/2015, orientações sobre as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, de conhecimento muito importante, as quais reproduzimos e acrescentamos outras, como a seguir: 


É comum em nosso Departamento de Regularização aparecerem diversas notas fiscal eletrônicas e convencionais, sem a descrição clara dos serviços prestados e os valores a eles correspondentes. 

Por exemplo: prestação de serviços de apoio logístico, mas o código de serviço/atividade ali mencionado e de autorização pela prefeitura é de fornecimento de mão-de-obra. Vemos aqui, neste exemplo, uma divergência que, caso a atividade de prestação de serviços relacionada à nota fiscal não se enquadre em nenhum dos códigos autorizados pela prefeitura do Município de São Paulo, e outras Prefeituras, poderá acarretar, em caso de fiscalização, transtornos ($) para o contribuinte. 

Importante: antes de pagar qualquer nota fiscal de serviço, sendo cliente, você deve enviar para a Asteca, e com certa antecedência, tal nota para avaliação. 

Empresa fora de SP: encontrarmos notas fiscais de manutenção de veículos (mão de obra das oficinas) e outros tipos de serviços, sem consulta prévia ao Município para saber se a empresa com sede em outro município está cadastrada no município onde está localizado o Tomador de Serviços. Isto porque, os prestadores de serviços sediados em outro município e que emitem nota fiscal autorizada pela Prefeitura daquele Município para tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, deverão efetuar sua inscrição, também, no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, apenas para fins de registro da empresa também em São Paulo. 

Quando se tratar de serviços cujo prestador é pessoa física que, emite nota fiscal eletrônica ou convencional, deve nosso cliente entrar em contato com o Departamento de Pessoal da Asteca, para providências de recolhimento da Contribuição Previdenciária da entidade, bem como, a do prestador de serviços PF (caso de estacionamentos, por exemplo). 

Se o prestador de serviço emitir sobre RPS (Recibo Provisório de Serviços): o Tomador de Serviços deve fornecer a ele, Prestador, seu CNPJ para que, posteriormente, tal RPS seja convertido em nota fiscal eletrônica. Em SP, o prazo legal é de 10 dias após a emissão do RPS e em São Bernardo do Campo, transcorrido 7 dias. Nas demais cidades teremos de consultar a legislação municipal, ou o cliente informar à Asteca, quais as exigências de seu município. Isto porque, a não conversão do RPS em NFS-e dentro do prazo legal, faz o RPS perde a validade fiscal e, consequentemente, não haverá mais emissão da respectiva nota fiscal. 

Ainda sobre o RPS: Nas prefeituras de SP e do RJ, caso o prestador não faça a devida conversão, caberá ao Tomador de Serviços transformar o RPS em Nota Fiscal do Tomador de Serviços, cabendo à retenção e o recolhimento do ISS devido, pelo Tomador. Mas, nas demais cidades, isto ainda não é possível. 

Por fim, deixo claro, mais uma vez e, reitero a necessidade de informar – sempre – aos estacionamentos, em cada vez que for emitido um RPS (Recibo Provisório de Serviços) o CNPJ da entidade para que, o proprietário dele possa emitir a respectiva nota fiscal de serviços, sem o que, ele não poderá fazê-lo. 

Como fica claro pelo exposto acima, há que haver por parte das entidades e de seus dirigentes permanente atenção com as exigências fiscais das municipalidades Brasil afora, caso contrário, amigo contribuinte, você estará sempre contribuindo para encher os cofrinhos das Prefeituras que, diga-se de passagem, sofrem do mal do furor arrecadatório. 

Esteja sempre atento e consulte-nos se dúvidas houver. O fato de consultarem não os obriga a seguir o que dissermos, você tem toda a autonomia para isso. Porém, se der zebra, poderá alegar tudo, menos que o Zé Augusto não avisou. 
Zé Augusto 


Asteca Contabilidade, Assessoria e Consultoria

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