A Medida Provisória nº 719, de 29/03/2016 (DOU de 30/03/2016) altera, dentre outras, a Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
Assim, nas operações de crédito consignado, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036/90.
A referida garantia só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036/90, transcrito a seguir:
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Art. 2º - O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
............................................
§ 2º - As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
........................................"
O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado anteriormente.
Cabe, ainda, ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução.
A Medida Provisória nº 719/16 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja 30/03/2016.
Fonte : Cenofisco
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