O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria RFB nº 354, de 11/03/2016, publicada no DOU de 14/03/2016, dispôs sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), unificando-os em um único processo administrativo, aplicando-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos, e dispôs também sobre exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal, observado que:
a) as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a.1) ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
a.2) à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
a.3) à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação);
a.4) às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos; ou
a.5) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
b) a suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente;
c) os pedidos de restituição ou ressarcimento e as Declarações de Compensação (DCOMP) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas; e
d) as multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada.
Importante ressaltar que as DCOMPs baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade competente da RFB, apresentadas depois do indeferimento ou da não homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.
Nos termos do art. 3º desta Portaria, por conta da unificação os autos, serão juntados por apensação nos seguintes casos:
a) recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada e ao lançamento de ofício de crédito tributário, inclusive da multa isolada, dela decorrente;
b) autos de exigências de crédito tributário relativo a infrações apuradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) que tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo dessa forma de pagamento simplificada, autos de exclusão do SIMPLES e os possíveis autos de lançamentos de ofício de crédito tributário decorrente dessa exclusão em anos-calendário subsequentes que sejam constituídos contemporaneamente e pela mesma unidade administrativa; e
c) indeferimento de pedido de ressarcimento ou não homologação de DCOMP e o lançamento de ofício deles decorrentes. Nesse caso o processo principal ao qual devem ser apensados os demais será:
c1) o que contiver os autos de infração, se houver; ou
c2) o de reconhecimento de direito creditório mais antigo, não existindo autuação;
c3) depois do decurso do prazo de contestação dos autos de infração e dos despachos decisórios e envolverá todos os processos para os quais tenham sido apresentadas impugnações e manifestações de inconformidade, observado o disposto no § 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996; e
c4) na unidade da RFB em que estiverem todos os processos, se a fase processual em que se encontrarem permitir.
Publicado : Cenofisco
Fonte : www.astecainforma.com.br
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