segunda-feira, 4 de abril de 2016

Vara do Trabalho de Timbaúba determina posse e pagamento de danos morais a grávida aprovada em concurso dos Correios

Uma candidata aprovada no concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi impedida de tomar posse no cargo porque, estando grávida, não pôde realizar alguns exames pré-admissionais, por serem contraindicados à saúde do embrião, a exemplo da radiografia de tórax. Para garantir sua contratação, a gestante entrou com o um pedido de tutela antecipada na Vara do Trabalho de Timbaúba, onde foi determinada sua imediata admissão. Na sentença, o juiz substituto Leandro Fernandez indicou a existência de conduta discriminatória por parte da empresa, condenando-a também ao pagamento de indenização por danos morais.

A autora da ação conta que foi aprovada para o cargo de Atendente Comercial e apresentou os documentos e exames solicitados, inclusive ultrassonografia de ombros, cotovelos, punhos, mãos, joelhos e pés, mesmo assim, o médico do trabalho que a examinou considerou-a “inapta”, pois ela não conseguiu realizar alguns outros exames em razão da gravidez. A candidata enviou mensagem eletrônica para a empresa para saber como sua situação seria resolvida, mas não obteve resposta.

A defesa dos Correios foi no sentido de que a vaga ficaria assegurada até que a candidata tivesse liberação médica para realizar os exames, o que ocorreria após o parto e período de amamentação. Porém, a empresa não trouxe provas de que havia repassado essa informação para a reclamante ou publicado ato administrativo a esse respeito. O juiz Leandro Fernandez destacou que tal comunicado seria não só de interesse da aprovada, mas também dos outros inscritos no concurso público, já que afetaria diretamente a sequência das convocações.

Mesmo assim, o magistrado alertou que o simples fato de a mulher estar grávida não a impossibilita de trabalhar. O impedimento à posse em emprego público nega o direito fundamental ao trabalho, trazendo prejuízos concretos à reclamante que não poderia usufruir, desde logo, da atividade profissional e dos benefícios agregados ao cargo, como assistência médica e plano de cargos e carreiras. Ressaltou, ainda, que a empresa poderia ter solicitado exames alternativos para verificar a condição de saúde da candidata, o que não o fez.

“É papel do Poder Judiciário reafirmar a todos os atores sociais que a exclusão do exercício de um direito fundamental (como o direito ao trabalho) em razão de uma condição de gênero não é tolerada pelo Estado Democrático de Direito. Mais do que isso: mesmo no século XXI, após décadas de luta das mulheres contra a discriminação, ainda é necessário que o Judiciário assuma o papel de enfatizar que gravidez não é enfermidade, incapacidade nem inaptidão. Gravidez é condição reservada ao gênero feminino de, em seu próprio corpo, gerar a vida, assegurando a perpetuação da espécie. É a aptidão biológica para garantir o futuro da humanidade.”, declarou o juiz em sua sentença.

A reclamante já havia tomado posse no emprego público em novembro de 2015, por determinação da tutela antecipada concedida pela juíza titular da VT de Timbaúba, Ana Freitas, cujo teor foi mantido em sentença. O juiz substituto Leandro Fernandez também decretou a reparação por ato discriminatório. As partes não recorreram e o processo transitou em julgado.


Fonte : Boletim Informar Jurídico


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