O fenômeno jurídico da deslegalização, “em que a própria lei transfere para o órgão administrativo a competência para a criação de normas, com a preservação dos atributos típicos da lei”, sustenta a opção da universidade em organizar o regime de trabalho de seus empregados, atendendo ao interesse público.
Assim caminhou o voto da desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, ao analisar recurso de reclamante que buscava para si a fixação de outra jornada de trabalho. Segundo Maria Inês, “a fixação da jornada 12×36 decorreu da obrigação da Universidade de organizar regime de trabalho que cumprisse a jornada contratual e atendesse ao interesse público, violado pelo regime 12×60, em que os empregados públicos trabalhavam menos que o contratado. Trata-se, portanto, de retorno do servidor público à jornada inicialmente contratada, medida válida, conforme entendimento desta Justiça Especializada assentado na OJ 308 da SDI-I do C. TST e motivada, no presente caso, por reiteradas decisões desta Justiça Especializada, que apontaram o prejuízo da jornada 12×60 para o interesse público”.
O voto é aberto por ementa, onde Targa considera que “a Constituição Federal dispôs, nos termos de seu artigo 207, que as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” A relatora lembra que “o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 29.598 de 1989, determinou o repasse de percentual fixo da quota parte da arrecadação do ICMS de cada mês de referência para as Universidades exercerem a autonomia constitucional, realizando a administração e execução de seu orçamento. Dessa forma, as admissões, exonerações e organização da carreira de servidores, bem como a fixação e reajustes de salários, são realizados diretamente por atos administrativos da Unesp, Unicamp e USP.”
Maria Inês lecionou ainda que “esse fenômeno do direito administrativo (deslegalização) é observado, por exemplo, na disposição contida no artigo 200 da CLT, em que a União transfere ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para a criação das Normas Regulamentadoras (NR), relativas à segurança e medicina do trabalho, emprestando às portarias as típicas características da lei, que obriga a todos”.
Os recurso da trabalhadora foi provido apenas para afastar litispendência anteriormente reconhecida em um de seus pedidos da petição inicial (Processo 0080000-68.2009.5.15.0053, 9ª Câmara, sessão de 16/2/2016, votação unânime)
Por João Augusto Germer Britto
Boletim Informar Jurídico
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