Os magistrados da 6ª Turma julgaram o recurso. No entanto, não deram razão ao trabalhador. A estabilidade garantida pela lei restringe-se a sete dirigentes sindicais, e ao mesmo número de suplentes, mas não se estende aos demais membros da diretoria executiva, diretores fiscais e executivos, que têm funções diferentes.
O acórdão, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, equiparou os cargos no conselho consultivo aos do conselho fiscal, e citou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 365 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato".
Portanto, o recurso do autor foi negado.
(Processo 0000742-06.2014.5.02.0082 - Acórdão 20160310215)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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