quarta-feira, 31 de agosto de 2016

E a Contribuição Confederativa, seria também obrigatória para toda a categoria?

Quatorze anos depois do ingresso no STF da petição de diversas Confederações defendendo a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial para toda a categoria, o Supremo Tribunal julgou dizendo sim. Ou seja, 14 anos para dizer o óbvio, ou seja, que o artigo 513, letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, a velha e boa CLT agora sob ameaça, estabelecia tal obrigatoriedade, logo, as decisões do TST e outros tribunais e pareceres do Ministério Público não tinham valor algum.

Ou seja, tinham sim. Com Collor na presidência e o advento do neo liberalismo pelas "terras brasilis", os empregadores descobriram, e contaram com o Judiciário para isso que, melhor sufocar financeiramente as entidades sindicais de trabalhadores do que mandar a polícia prender seus dirigentes, como vigorou de 1964 a 1988.

Sempre defendi que, a Contribuição Confederativa estabelecida na Constituição, o era de maneira tão clara que não requeria nenhuma regulamentação. Seus pressupostos estavam lá, colocados pelos constituintes com toda clareza. Só não via ou não entendia os que estariam com os olhos vendados, os aqueles que sempre jogaram contra os trabalhadores por motivos óbvios.

A Assistencial então está liberada, vejamos como está a Contribuição Confederativa, vista em matéria redigida há muito tempo passado. Abaixo, transcrevo matéria por mim publicada..

"Diz o Inciso IV do artigo 8o da Constituição Federal: "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".

Inferimos daí que: primeiro, é a assembléia geral do sindicato quem decide se a adota ou não, e em caso positivo, fixa o valor e o percentual de distribuição para as entidades sindicais de grau superior, o que lhe confere um caráter democrático e voluntário; segundo, quando o constituinte destinou-a também ao custeio do sistema confederativo e dizendo que independia da outra contribuição existente em lei - a contribuição sindical - indicava o desejo de que ela tivesse a mesma função que esta; terceiro, que sendo obrigatória a representação sindical dos não associados, conjugada com o direito destes últimos de participarem das assembléias de campanha salarial com direito a voz e voto, mais a força de lei dos acordos e dissídios coletivos, não resta dúvida sobre sua obrigatoriedade para toda a categoria profissional. 

Assim, o PN 119 do TST, mais outros pronunciamentos desse órgão e da Procuradoria do Trabalho, nada têm a ver com a interpretação jurídica do texto legal, muito menos com a liberdade e autonomia sindical, mas, com a política neoliberal de liquidação dos sindicatos como instituição. Com a restauração de uma época que põe o trabalhador de joelhos diante do patrão. Dizer que a contribuição é indevida em função do direito do trabalhador de não se associar ao sindicato é a exaltação do direito negativo. Ao contrário, o que a Constituição resguarda é o inverso do entendimento do Judiciário, ou seja, garantir ao trabalhador o direito de se associar e de participar ativamente do seu movimento sindical.

Em 1993 deparamo-nos com matéria na imprensa sobre Pareceres da Advocacia Geral da União e do Procurador do Ministério do Trabalho onde eles defendem que a assembléia geral não teria poderes para impor contribuição a toda categoria, mas, apenas aos seus próprios associados. O absurdo da questão, reside em que, o Inciso IV do artigo 8º menciona, expressamente, “categoria profissional”. A redação desse inciso é cristalina, proporcionando meios de correto entendimento da questão e de auto-aplicabilidade, por consequência. Por isso, “interpretações” a respeito da amplitude dos poderes conferidos a assembléia geral pelo legislador ou propostas de “regulamentar” o Inciso, não passam de entendimento equivocado, ou faria parte do esquema neo-liberal de quebrar a espinha do Movimento Sindical via área financeira. Todavia, não é esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja decisão transcrevemos em seguida:

“O legislador constituinte deixou claro, ao elaborar esse dispositivo (art.8o, Inciso IV, da CF), que a competência para fixar a contribuição confederativa pertence a assembléia geral de cada sindicato e não ao legislador ordinário. Não se exigiu a edição de lei complementar para regular a matéria. Clara, também, está a forma de recolhimento, devendo ser realizado mediante desconto em folha”. TJ-SP Ap 181.892-2/9-9a C. - j. 28-5-92 Isto é exatamente o que a ASTECA vinha afirmando em suas circulares desde 1990!

A propósito, vamos discorrer um pouco mais sobre os aspectos jurídicos da Contribuição Confederativa. Diz o artigo 8º da Constituição Federal: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:” Grifamos o final da frase, apenas para chamar a atenção dos companheiros, abrindo um parênteses no assunto em tela, para o fato de que, uma leitura atenta do texto constitucional mostra que o legislador deixou claro que a associação é livre, porém, condicionada pelos 8 Incisos e um Parágrafo Único que vem a seguir. Ou seja, ela é livre mas não tanto quanto pensam alguns companheiros menos atentos em suas leituras ... Continuando, voltemos aos incisos, lembrando que os grifos existentes serão sempre nossos:

“I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de Sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;” Ou seja, o Governo, os Tribunais e o Legislativo não poderão interferir, e muito menos intervir na vida sindical, salvo se a entidade infringir a legislação em vigor, claro.

II - a base territorial dos sindicatos será definida pelos trabalhadores. E não pelo Ministério do Trabalho. As assembléias regionais de trabalhadores é que resolverão sobre a extensão de base, cabendo aos cartórios e ao Ministério do Trabalho apenas o mero registro das atas e da nova configuração. As dúvidas que surgirem serão dirimidas pelos interessados na Justiça.

III - ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;” aqui está a obrigatoriedade de representação da categoria profissional inteira, e não apenas dos associados como querem nos fazer crer alguns agentes do Consenso de Washington. 

IV - A Assembléia Geral fixará a contribuição que, em se tratamdo de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei ”. Mais claro do que isso, “só noite de luar” como diria um conterrâneo meu.

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”

Por fim, transcrevemos os dizeres do Parágrafo Único: “As disposições deste artigo aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e da colônia de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer”.

É preciso dizer que, empregadores do porte do Grupo Silvio Santos e do Roberto Marinho (TV Globo) se manifestaram logo após a promulgação da nova Constituição, recusando-se a admitir o desconto da Contribuição Confederativa de seus funcionários, decidida livremente em assembléia geral da categoria, alegando que o Inciso IV acima dependeria de regulamentação através do Congresso Nacional, sendo apoiados por juristas de peso conforme antecipamos em nossa circular nº 27/90 de 21/09/90. Apenas para ilustrar, o episódio mostra o caráter reacionário desses senhores que, usando uma concessão do Poder Público, tomam atitudes autoritárias visando destruir os sindicatos livres, pois essa contribuição não sai do bolso deles, e sim, dos trabalhadores. Tais juristas, mais tarde, vendo que a tese da regulamentação não colava, abandonaram-na e transferiram-se com “armas e bagagens” para aquela contida no PN 119, mais palatável e, por isso, com maior possibilidade de ludibriar os incautos como vem acontecendo: o “direito” de não sindicalizar-se...

Contudo, em nossa opinião, o artigo 8º e seus incisos, especialmente o de número IV, não dependem de qualquer regulamentação. Não só pela clareza cristalina de seus dizeres como porque, se houvesse regulamentação pelo congresso ou pelo executivo, estaria configurada uma interferência na organização sindical, expressamente vedada no inciso I. O “atendidas as condições que a lei estabelecer” do Parágrafo Único nada tem que ver com regulamentação.

Em nosso entendimento, o espírito do Inciso IV é o de facultar a criação (ou não) - livre e democráticamente pela manifestação espontânea das bases - de uma contribuição para o sustento das entidades sindicais, caso tal venha a se tornar necessário. Por isso, é que a “assembléia geral fixará a contribuição” e não os Conselhos de Representantes ou Plenárias de Federações e Confederações. Se fosse para o Governo baixar mais uma Medida Provisória ou o Congresso Nacional fazer uma lei fixando a contribuição e dizendo quem vai recebe-la ou como vai usá-la, para que se reuniria a assembléia geral? Porque é a assembléia geral que a Constituição deu poderes para, se quiser criar uma nova contribuição.

Nessa linha democrática e séria de raciocínio, não resta dúvida alguma de que cabe, igualmente, a assembléia geral definir o sistema confederativo mais conveniente para sua categoria. O Inciso IV não se refere ao sistema confederativo, não precisa qual seja ele, tudo isso, para ser coerente com o princípio da “livre associação profissional ou sindical” consagrada no “caput” do mesmo artigo 8º. E na feliz expressão do Inciso I que veda ao Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário) interferir na organização sindical. Ora, se o Poder Público está proibido de interferir na organização sindical, cabe a assembléia geral de trabalhadores, por exemplo, definir qual o sistema confederativo de sua conveniência. Também compete a essa mesma assembléia, exclusivos poderes para fixar a distribuição da contribuição confederativa entre as entidades sindicais de base e as de nível superior, e quais serão elas. Se for preciso uma Lei Federal ou Medida Provisória para fixar essa distribuição, para que, então, reunir a assembléia geral?

Ainda em cima da premissa da liberdade de organização sindical garantida pelo artigo 8º (que, sem dúvida, e diga-se de passagem, não dá para confundirmos com liberdade sindical na mais ampla acepção da expressão), e da competência exclusiva da assembléia geral de trabalhadores para fixação da contribuição confederativa, está, de forma muito clara, apenas sendo facultada a criação (ou não) de uma contribuição para custeio de entidades sindicais. De forma alguma está sendo criado um imposto sindical ou contribuição federal. Por isso, não se aplica à ela, Contribuição Confederativa, os dispositivos do Capítulo I do Título VI da Constituição Federal.

Entretanto, essa liberdade de criação conferida às massas trabalhadoras precisa ser tratada com o máximo de transparência possível. Primeiro, para que se houver criação de uma nova contribuição, tal seja feito, com o máximo de liberdade e clareza, no sentido de garantirmos a livre fruição da vontade da categoria. Segundo, para que os inimigos da liberdade sindical, não venham, usando traidores e sabujos, embaraçar nos tribunais a sustentação dos sindicatos.

Assim as assembléias gerais de trabalhadores devem ser precedidas de um amplo e profundo processo de discussão em toda a categoria, e nas principais empresas de cada região em particular. Visando garantir o máximo de esclarecimento à respeito por parte dos trabalhadores, sindicalizados ou não, e o maior comparecimento possível à assembléia que fixar a contribuição. Por segurança, recomenda-se que, onde e quando for possível, realizar-se plebiscito confirmatório da decisão da assembléia. Tudo para conferir ao ato a maior autenticidade e representatividade possíveis.

Enfim, todos os cuidados para garantir a mais livre e autêntica expressão dos trabalhadores nunca serão demais. O risco de demanda judiciais à respeito promovidas pelos patrões e pelêgos, não pode nunca ser desprezado. Por isso mesmo, o “quantum” ou percentual estabelecido para o associado não poderá ser inferior ao fixado para o não associado. Isto porque, o princípio de isonomia consagrado na Constituição não permite o estabelecimento de discriminações dado que todos são iguais perante a lei."
José Augusto Azeedo


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