segunda-feira, 8 de agosto de 2016

E se o E-Social vier aí? I

Como já disse em inúmeros lugares, inclusive neste Blog, acho que, com esse governo aí ou outro que não peite o grande empresariado, o E-Social só virá no "dia de são nunca de tarde", ou, na hipótese de nova eleição do companheiro Lula, agora em 2018. 

Mas, como não adivinho nada, quero, mais uma vez, alertar aos clientes e amigos sobre o comportamento que suas entidades deverão ter, se o bicho vier mesmo. Até porque, na forma como vou abordar o assunto, levo em consideração uma possível não vida dele, mas, as exigências legais já existente, e alguns aspectos do E-Social já vigorando. 

Então vamos lá, pessoal, ao teor atualizado da Circular da Asteca de nº 27/2015, publicada em 13 de agosto de 2015, cerca de um ano atrás.

Em 26 de julho de 2014, a Asteca editou e encaminhou a todos os clientes, sua Circular nº 17/2014, orientando e alertando-os sobre o problema do trato das questões que envolvem a contratação de autônomos que, exigem muita atenção dos dirigentes sobre a natureza do trabalho que eles irão desempenhar na entidade e as incidências, respectivas, de encargos sociais e tributos daí decorrentes. 

Na mencionada Circular deixamos de apreciar o seguinte: 

Nosso Departamento de Pessoal tem acumulado a experiência de que, quando os funcionários ou dirigentes das entidades clientes perguntam ao candidato a trabalho autônomo se ele tem Inscrição na Prefeitura e no INSS, muitas vezes a resposta é não. Só que, mais tarde, descobrem que o citado ou escondeu ou errou ao informar o não. E as consequências disso não serão nada agradáveis... 

Daí que, nossa sugestão para estes casos é pedir ao mesmo uma Declaração escrita se ele possui ou não a referida Inscrição nos órgãos competentes. Por ser por escrito, ele pensará bem antes de informar, até porque, nessas condições, o "filho feio não tem pai" estará impossibilitado de ocorrer. 

A seguir, a transcrição, atualizada, da Circular 17/2014: 

Existe por aí muita confusão a respeito de trabalho autônomo e trabalho com vínculo empregatício, e, diga-se de passagem, confusão por desconhecimento da legislação, mas, por outro lado, confusão também proveniente de tentativa de eximir-se das incidências de encargos sociais e tributos. 

Alguns profissionais liberais, por exemplo, querendo furtar-se a tais obrigações sociais e tributárias, procuram induzir a entidade a contratá-lo como trabalhador autônomo, até porque, muitos deles sabem que, futuramente, se lhes for conveniente e ingressarem na Justiça obterão facilmente o reconhecimento do vínculo empregatício quando tal for de direito. Nessa altura, a entidade não mais poderá efetuar os descontos legais que deveria ter feito por ocasião dos pagamentos dos serviços, devendo arcar com eles mais as correções, juros e multas decorrentes do atraso no recolhimento, estas últimas, sobre descontos não feitos e sobre as parcelas devidas, e não recolhidas, enquanto empregador. Dessa forma, tais profissionais transferem para os associados da entidade o ônus dos impostos e contribuições que eles deveriam pagar, e ainda, no caso do imposto de renda, candidatam-se a receber uma devolução de imposto que não pagaram, lucrando duplamente. 

Assim, quem ganha com isso?

Os profissionais ditos liberais e o Erário Público. E as entidades? Ganham a experiência para não fazerem a mesma besteira na próxima vez. Principalmente, se após a leitura desta matéria...

Mas existem, também, dirigentes de entidades que, sonham em aproveitar soma maior de recursos para a consecução dos objetivos sociais inscritos nos estatutos, que possivelmente lhe daria a contratação de um trabalhador como autônomo ao invés de empregado. Só que, mais tarde, essa “economia” se transformará em pesadelo, ao ser obrigado, por decisão judicial ou por ação fiscal, a recolher encargos e tributos devidos em atraso, adicionados com os respectivos acréscimos legais, os quais serão sempre superiores aos ganhos de capital em aplicações no mercado financeiro. 

Por isso, vamos procurar apresentar elementos indispensáveis ao esclarecimento da questão: 

Vejamos o que, a respeito, e de forma muito cristalina, nos diz o artigo 3o da CLT: 

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. 

Parágrafo Único. “Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho manual, técnico e intelectual”. 

Aqueles companheiros que, ainda assim, mantiverem dúvidas a respeito, poderão fazer contato conosco ou agendar uma reunião. 
E até sexta próxima com a parte II desta matéria.

José Augusto Azeredo 


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