Continuando a primeira parte publicada na terça passada, prosseguiremos o desenvolvimento do assunto lá tratado com os aspectos previdenciários da questão além das conclusões dos trabalhistas. Atenção, por favor.
Em que pese toda a evidência do texto, realçamos que trabalho de natureza não eventual a que o mencionado artigo alude, é o trabalho da rotina da entidade, ou seja, aquele necessário a que ela exista e atue no cotidiano. Assim, o trabalho da faxineira, do advogado, do médico, do dentista, do barbeiro, da secretária, da telefonista, do professor, do escriturário, etc., em uma entidade sindical ou ONG não pode ser entendido senão como "de natureza não eventual". Se assim não fosse, os empresários iriam rotular tudo que pudessem como trabalho autônomo e acabaria o emprego formal. Como, aliás, o atual governo e o Congresso mais atrasado da história do Brasil estão, avidamente, tentando perpetrar agora.
E como o artigo 3º não fala em períodos nem em frequência, deduz-se que tais profissionais nas entidades citadas serão sempre trabalhadores com vínculo empregatício, sem qualquer sombra de dúvida, mesmo que só trabalhem algumas horas por semana ou mês. E o parágrafo único elimina a possibilidade de serem estabelecidas quaisquer distinções entre espécie de emprego, condição do trabalhador e tipo do trabalho por ele prestado.
Por seu turno, a Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), em seu artigo 12º, inciso V, alínea g) define assim quem é trabalhador autônomo:
"aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego". (grifo meu)
E o que é trabalho em caráter eventual?
Ele tem natureza eventual porque não decorre das atividades rotineiras. É o eletricista que faz reparos na instalação elétrica; é o carpinteiro e chaveiro que concertam portas ou divisórias; é o pintor que pinta uma ou várias salas; enfim, é o trabalho que nada tem a ver com os objetivos estatutários e a rotina. Como vemos, trabalho de natureza eventual é o oposto ao trabalho da rotina. O primeiro não implica em vínculo empregatício, já o segundo sim.
A Fiscalização do INSS a esse respeito se posiciona, de maneira geral, por considerar pessoa com vínculo empregatício, aqueles pagamentos feitos à pessoa física por serviços prestados da rotina da entidade, repetidos por mais de um mês, com valores semelhantes, reajustamentos na linha dos aplicados ao pessoal empregado, quitados por recibos onde se emprega terminologia apropriada ao vínculo trabalhista; tanto faz se ocorrerem todos esses qualificativos ou alguns deles. Em consequência exige o recolhimento das contribuições correspondentes da Previdência e faz comunicação ao Ministério do Trabalho para fins de cobrança de FGTS e a Receita Federal com relação ao PIS sobre folha de pagamento.
Sendo a entidade imune ou isenta aos impostos e permitir em seu âmbito práticas que levem a sonegação e fraudes, seja contra a Previdência Social, a Legislação do Trabalho, o erário público em geral, além das multas e penalidades administrativas que está sujeita, corre risco de sofrer perda parcial da imunidade ou da isenção, além de grande desgaste político frente à sociedade.
Entendemos que, no caso de contratação de profissionais liberais e trabalhadores autônomos – notadamente no que tange aos primeiros – o que mais consulta aos interesses das entidades sindicais e do movimento popular, é fazê-lo via pessoa jurídica. De um lado, elas desembolsariam menos pelo pagamento dos serviços contratados (sem os 20% da contribuição previdenciária do tomador de serviços no caso de autônomos, e sem o ônus causado por um possível acidente no trabalho), de outro, não seriam surpreendidas no futuro com uma possível imposição fiscal ou judiciária de vínculo empregatício com relação ao profissional contratado como prestador autônomo de serviços.
No caso dos advogados, por exemplo, as verbas oriundas do pagamento de sucumbência nos processos vencidos pela entidade são legalmente destinadas ao profissional contratado como empregado ou prestador autônomo de serviços, integrando sua remuneração para fins de recolhimento de encargos e tributos. Sendo contratadas empresas de assessoria jurídica (com registro na Receita Federal do Brasil) o valor da sucumbência pode ser negociado no ato da contratação entre contratante e contratado.. Outra vantagem ainda, segundo confidenciou um amigo advogado, é a de que, os dirigentes das entidades aqui mencionadas agem com maior rigor com as empresas contratadas que com profissional pessoa física, o que redunda numa qualidade maior dos serviços prestados por tais empresas.
Por fim, não custa lembrar que a barra fiscal e legal está pesando a cada dia que passa, logo, sugerimos indagar seu contador sobre a atualização de seus conhecimentos. Se não tiverem experiência com entidades sindicais de trabalhadores ou do movimento popular, tratem de procurar um que tenha, e rápido, para não ter arrependimentos futuros.
A propósito, meu filho Yuri costuma dizer que, após Temer, os únicos que estão se dando bem é a Asteca e o Michelzinho. Isto porque, com o arrocho o pessoal estaria procurando quem sabe das coisas.
Aqueles companheiros que, ainda assim, mantiverem dúvidas a respeito, poderão fazer contato conosco ou agendar uma reunião.
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