terça-feira, 9 de agosto de 2016

Em caso de negligência, o INSS poderá propor ação de regresso. Entenda!


Acidente do trabalho

A definição de acidente do trabalho está expressa no artigo 19da lei 8213/91:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Existindo uma equiparação legal nos termos do artigo 21 do mesmo regramento.

Ação de regresso

Em 2012 foi noticiado no sítio do Ministério da Previdência Social que até 2011, mil e oitocentos e trinta e três ações regressivas foram propostas.

Nos casos de negligência quanto às normas de padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual e coletiva, poderá ser proposta ação regressiva contra os responsáveis.

Desde que seja comprovado por meio de laudos e pareceres que a empresa ou terceiro sejam responsáveis pelo acidente de trabalho por serem negligentes.

Com o fundamento no artigo 120 da Lei 8213/91 possui uma função mista:
a primeira, de devolver aos cofres públicos a verba que o poder público não deveria ter gasto, se as empresas que criam um ambiente para acontecimento de acidentes cumprissem o dever que a lei lhes impõe.

E a segunda, e certamente a mais importante, é afunção preventiva.

O professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia narra que se o empregador paga o SAT, o prêmio de tal apólice não deveria ir para custear tal infortunística? E mais, se com o acidentes de trabalho ocorrido, o empregador sofre uma majoração no seu índice FAP, que leva à majoração do índice SAT, já não seria um outro apenamento com custeamento para o sistema?
Responsabilização

Menciono que o pagamento da contribuição previdenciária para custeio dos acidentes de trabalho não tem o condão de excluir a responsabilidade civil da empresa perante a Previdência Social, conforme se entendeu no TRF da primeira região. AC 2000.01.00.069642-2/2006.

Existe também o posicionamento adotado pelo TRF da Quarta Região de que também é razoável reduzir em 50% o valor da indenização quando o trabalhador acidentária também ocorreu em culpa concorrente com a empresa. (AC 2006.72.04.000386-0/2009).

É possível a responsabilidade solidária entre a empresa empregadora e a empresa tomadora do serviço pelo acidente de trabalho culposo na terceirização, bem como entre empresas consorciadas, incorporadora e construtora.

Apesar de inexistir previsão expressa legal, estão sendo propostas contra os causadores de acidentes de trânsitoimprudente, a fim de ressarcir os gastos com os benefícios previdenciários pagos pelo INSS.

Importante esclarecer que as ações de regresso não estão apenas sendo proposta contra empresa negligente que causa culposamente acidentes de trabalho, mas também contra pessoas naturais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Existe também a possibilidade de ação regressiva a ser movida contra o empregador doméstico após o advento da lei complementar 150 de 2015.
Efeitos penais em razão da ação de regresso.

Por meio da lei 10876 de 2004 poderá existir a ação penal, quando a perícia médica do INSS constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do Trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social por parte do empregador ou de seus prepostos.

Prescrição

É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. (REsp 1457646-PR, AgRg no REsp 1423088-PR, EDcl no REsp 1457646-PR).
Conclusão

Como vimos para que exista o direito regresso deve ser comprovado a conduta ilícita do agente, com análise dos elementos que formam responsabilidade civil, e dessa forma poderá proposta a ação.

Além do que até aquele que causa um acidente de trânsito e o empregador doméstico poderão ser responsabilizados.

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Bibliografia

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 2016. 8 ed. Editora Juspodivm.

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. 2 ed. 2015. Editora Juruá.

Fonte: http://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/369711991/em-caso-de-negligencia-o-inss-podera-propor-acao-de-regresso-entenda?utm_campaign=newsletter-daily_20160805_3825&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Jansen Moreira Cavalcenti

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