quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Quem é Empregado, e quem é Autônomo?

Existe por aí muita confusão à respeito de trabalho autônomo e trabalho com vínculo empregatício, e, diga-se de passagem, confusão por desconhecimento da legislação, mas, por outro lado, confusão também proveniente de tentativa de eximir-se das incidências de encargos sociais e tributos. 

Alguns profissionais liberais, por exemplo, querendo furtar-se à tais obrigações sociais e tributárias, procuram induzir a entidade a contratá-lo como trabalhador autônomo, até porque, muitos deles sabem que, futuramente, se lhes for conveniente e ingressarem na Justiça obterão facilmente o reconhecimento do vínculo empregatício quando tal for de direito. Nessa altura, a entidade não mais poderá efetuar os descontos legais que deveria ter feito por ocasião dos pagamentos dos serviços, devendo arcar com eles mais as correções, juros e multas decorrentes do atraso, estas últimas, sobre descontos não feitos e sobre as parcelas devidas, e não recolhidas, enquanto empregador. Dessa forma, tais profissionais transferem para os associados da entidade o ônus dos impostos e contribuições que eles deveriam pagar, e ainda, no caso do imposto de renda, candidatam-se a receber uma devolução de imposto que não pagaram, lucrando duplamente.

Mas existem, também, dirigentes de entidades que, sonham em aproveitar soma maior de recursos para a consecução dos objetivos sociais inscritos nos estatutos, que possivelmente lhe daria a contratação de um trabalhador como autônomo ao invés de empregado. Só que, mais tarde, essa “economia” se transformará em pesadelo, ao ser obrigado por decisão judicial ou por ação fiscal, a recolher encargos e tributos devidos em atraso, adicionados com os respectivos acréscimos legais, os quais sweão sempre superiores aos ganhos de capital em aplicações no mercado financeiro.

Por isso, vamos procurar apresentar elementos indispensáveis ao esclarecimento da questão: 

Vejamos o que, a respeito, e de forma muito cristalina, nos diz o artigo 3o da CLT:

"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo Único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho manual, técnico e intelectual".

Em que pese toda a evidência do texto, realçamos que trabalho de natureza não eventual a que o mencionado artigo alude, é o trabalho da rotina da entidade, ou seja, aquele necessário a que ela exista e atue no cotidiano. Assim, o trabalho da faxineira, do advogado, do médico, do dentista, do barbeiro, da secretária, da telefonista, do professor, do escriturário, etc., em uma entidade sindical ou ONG não pode ser entendido senão como "de natureza não eventual". Se assim não fosse, os empresários iriam rotular tudo que pudessem como trabalho autônomo e acabaria o emprego formal.

E como o artigo 3o não fala em períodos nem em freqüência, deduz-se que tais profissionais nas entidades citadas serão sempre trabalhadores com vínculo empregatício, sem qualquer sombra de dúvida, mesmo que só trabalhem algumas horas por semana ou mês. E o parágrafo único elimina a possibilidade de serem estabelecidas quaisquer distinções entre espécie de emprego, condição do trabalhador e tipo do trabalho por ele prestado

Por seu turno, a Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), em seu artigo 12º, inciso V, alínea g) define assim quem é trabalhador autônomo :

"aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego".

E o que é trabalho em caráter eventual ?

Ele tem natureza eventual porque não decorre das atividades rotineiras. É o eletricista que faz reparos na instalação elétrica; é o carpinteiro e chaveiro que concertam portas ou divisórias; é o pintor que pinta uma ou várias salas; enfim, é o trabalho que nada tem a ver com os objetivos estatutários e a rotina. Como vemos, trabalho de natureza eventual é o oposto ao trabalho da rotina. O primeiro não implica em vínculo empregatício, já o segundo sim.

A Fiscalização do INSS a esse respeito se posiciona, de maneira geral, por considerar de pessoa com vínculo empregatício, aqueles pagamentos a pessoa física por serviços prestados da rotina da entidade, repetidos por mais de um mês, com valores semelhantes, reajustamentos na linha dos aplicados ao pessoal empregado, quitados por recibos onde se emprega terminologia apropriada ao vínculo trabalhista; tanto faz se ocorrerem todos esses qualificativos ou alguns deles. Em conseqüência exige o recolhimento das contribuições correspondentes da Previdência e faz comunicação ao Ministério do Trabalho para fins de cobrança de FGTS e a Receita Federal com relação ao PIS sobre folha de pagamento.

Sendo a entidade imune ou isenta aos impostos e permitir em seu âmbito práticas que levem a sonegação e fraudes, seja contra a Previdência Social, a Legislação do Trabalho, o erário público em geral, além das multas e penalidades administrativas que está sujeita, corre risco de sofrer perda parcial da imunidade ou da isenção, e grande desgaste político frente a sociedade. 

Entendemos que, no caso de contratação de profissionais liberais e trabalhadores autônomos – notadamente no que tange aos primeiros – o que mais consulta aos interesses das entidades sindicais e do movimento popular, é fazê-lo via pessoa jurídica. De um lado, elas desembolsariam menos pelo pagamento dos serviços contratados (sem os 20% da contribuição previdenciária do tomador de serviços no caso de autônomos, e sem o ônus causado por um possível acidente no trabalho), de outro, não seriam surpreendidas no futuro com uma possível imposição fiscal ou judiciária de vínculo empregatício com relação ao profissional contratado como prestador autônomo de serviços.

No caso dos advogados, por exemplo, as verbas oriundas do pagamento de sucumbência nos processos vencidos pela entidade são legalmente destinadas ao profissional contratado como empregado ou prestador autônomo de serviços, integrando sua remuneração para todos os fins. Sendo contratadas empresas de assessoria jurídica (com registro na Receita Federal do Brasil) o valor da sucumbência pode ser negociado no ato da contratação entre contratante e contratado.. Outra vantagem ainda, segundo confidenciou um amigo advogado, é a de que, os dirigentes das entidades aqui mencionadas agem com maior rigor com as empresas contratadas que com profissionais pessoa física, o que redunda numa qualidade maior dos serviços prestados.
José Augusto Azeredo

Tags : autônomo, celetista, trabalho eventual, vínculo empregatício, CLT, Lei Previdência

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