A DITR/2016 deverá ser apresentada no período de 22/08/2016 a 30/09/2016, pela internet, mediante utilização do programa de transmissão RECEITANET, disponível no endereço eletrônico referido no tópico 5 (art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.651/16).
O serviço de recepção da DITR será interrompido às 23h59m59s, horário de Brasília, do dia 30/09/2016.
A comprovação da apresentação da DITR será feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deverá ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do Programa ITR2016.
Apresentação fora do prazo legal
Em conformidade com o disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.651/16, a DITR apresentada após o prazo previsto deverá ser realizada da seguinte forma:
a) pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão RECEITANET; ou
b) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Multa por atraso na entrega
A entrega da DITR após o prazo mencionado, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de (art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.651/16):
a) 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
b) R$ 50,00, no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
A multa mencionada será objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para entrega da DITR e por termo final o mês da sua entrega.
Retificação da DITR
Se a pessoa física ou jurídica constatar que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.578/15):
a) pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão RECEITANET; ou
b) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se a retificação ocorrer após 30/09/2016.
O contribuinte deverá apresentar a DITR retificadora relativa ao exercício de 2016 sem interrupção do pagamento do imposto.
A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, portanto, deverá conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
Fonte: Editorial Cenofisco
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