sexta-feira, 7 de outubro de 2016

ATENÇÃO ! : Desconto de compras em folha fica proibido

Data de publicação: 06/10/2016

São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Lojas Riachuelo contra a decisão que a proibiu de descontar do salário dos seus funcionários de Natal (RN) os valores de compras parceladas com cartão de crédito da loja.

No caso, a Riachuelo abatia diretamente da remuneração dos seus empregados os valores de compras que eram realizadas com um desconto especial de 10% para funcionários e pagamento em até 5 vezes com o cartão da loja.

A ação contra a varejista foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegava abuso do poder diretivo da Riachuelo ao realizar os descontos, que em alguns casos chegavam a corroer todo o salário dos empregados. O MPT requereu que a rede não realizasse mais esse tipo de desconto, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento, somado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$ 10,1 milhões, que seriam revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região entendeu que o desconto no salário violava o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". O TRT então determinou uma multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento. O pedido de indenização por dano moral coletivo foi negado pelo tribunal. A Riachuelo entrou, então, com recurso no TST, mas ele foi rejeitado pelo tribunal, mantendo-se a proibição.

Cuidados

Segundo Antonio Carlos Frugis, sócio sênior do setor contencioso trabalhista do escritório Demarest e Advogados, a rejeição dos recursos pelo TST se baseia na Orientação Jurisprudencial (OJ) 160 do tribunal. De acordo com essa OJ, "é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão". Ou seja, mesmo que o contrato de admissão autorize os descontos salariais, ele não pode ser usado como prova do consentimento dos empregados.

Frugis avalia que essa decisão do TST serve de alerta para as empresas que adotam práticas parecidas de abatimento das remunerações dos seus funcionários. "Isso pode ser uma orientação que o TST está seguindo nesses casos. Eventualmente, uma ação individual de um empregado pode até fazer com que a empresa seja obrigada a devolver o abatimento realizado", explica.

Procurada pelo DCI, a Riachuelo disse por meio de sua assessoria de imprensa que, desde que foi proferido o Acórdão, estes descontos em folha de pagamentos de empregados deixaram de ser realizados.

Fonte: DCI

Boletim CENOFISCO

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